Decreto nº 22.674/2024
Dispõe sobre o Regulamento do Plano Ambulatorial de Assistência à Saúde - IASPI-SAÚDE.
DECRETO Nº 22.674, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Regulamento do Plano Ambulatorial de Assistência à Saúde - IASPI-SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI - e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Lei nº 4.051 , de 21 de maio de 1986, alterado pela Lei nº 6.672 , de 18 de junho de 2015; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 327/2023/IASPI-PI/DG, de 24 de novembro de 2023, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, e demais documentos constantes no SEI 00040.000545/2023-44, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento do Plano Ambulatorial de Assistência à Saúde - IASPI-SAÚDE, em conformidade com o art. 40 da Lei nº 4.051 , de 21 de maio de 1986.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O IASPI-SAÚDE oferece aos seus usuários cobertura financeira para assistência médica e odontológica ambulatorial básica, suplementar e complementar, em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados.
§ 1º O IASPI-SAÚDE possui cobertura única e exclusivamente no território do Estado do Piauí.
§ 2º Os serviços de assistência médica e odontológica ambulatorial básica, suplementar e complementar, cobertos pelo IASPI-SAÚDE, são estabelecidos em regulamento editado pelo Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI.
§ 3º O IASPI-SAÚDE organizar-se-á baseado em normas gerais de contabilidade e atuárias, garantindo e visando sempre o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º Será realizado recadastramento periódico bem como cálculos atuariais e financeiros anuais, para avaliação da situação atuarial, econômica, financeira e contábil do IASPI-SAÚDE.
§ 5º Nenhum novo serviço de assistência médica e odontológica ambulatorial básica, suplementar e complementar, poderá ser criado no IASPI-SAÚDE sem que, previamente, seja feita estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ser efetivado, ficando condicionado à existência da correspondente fonte de custeio total.
Art. 3º A adesão dos usuários ao IASPI-SAÚDE é facultativa, mas sujeita-se aos requisitos, condições e procedimentos estabelecidos neste Decreto e nas demais normas regulamentares.
Parágrafo único. A utilização dos serviços do IASPI-SAÚDE está condicionada ao cumprimento dos prazos de carência e ao pagamento das mensalidades e coparticipações.
Art. 4º O prazo de duração do IASPI-SAÚDE é indeterminado.
Parágrafo único. O IASPI-SAÚDE somente se extinguirá na forma da lei, que disporá sobre a destinação do seu patrimônio.
TÍTULO II DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO I QUEM PODE SER USUÁRIO
Art. 5º Podem ser usuários do IASPI-SAÚDE, desde que atendidos os procedimentos e condições estabelecidos neste Decreto e nas demais normas regulamentares:
I - o titular;
II - os dependentes diretos;
III - os dependentes suplementares.
CAPÍTULO II DO TITULAR
Art. 6º Considera-se titular, para efeitos deste Decreto:
I - os servidores públicos estaduais efetivos, civis e militares, ativos e inativos, e os seus pensionistas;
II - os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Piauí ativos e inativos, e os seus pensionistas.
§ 1º O titular é o usuário detentor da matrícula principal decorrente do vínculo com a Administração
Pública estadual.
§ 2º O titular é responsável direto pelas solicitações, requerimentos, informações e pelo pagamento das mensalidades.
§ 3º O titular pensionista pode inscrever ou manter aqueles que já eram dependentes do instituidor da pensão antes de seu óbito, mas não pode inscrever novos dependentes, salvo os filhos do instituidor da pensão.
Art. 7º Não pode ser considerado titular o:
I - servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão;
II - ocupante de cargo, emprego ou função temporários;
III - prestador de serviço;
IV - detentor de mandato eletivo;
V - estagiário;
VI - bolsista;
VII - servidor de outro ente da federação, ainda que esteja cedido ou à disposição do Estado do Piauí, independentemente do ônus financeiro;
VIII - empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista de outros entes da federação, ainda que esteja cedido ou à disposição do Estado do Piauí, independentemente do ônus financeiro;
IX - aqueles que não preencherem os requisitos e condições previstos neste Decreto.
CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES DIRETOS
Art. 8º Consideram-se dependentes diretos dos titulares do IASPI-SAÚDE:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
III - o filho não emancipado menor de 21 anos;
IV - o filho inválido, de qualquer idade;
V - o filho maior de 21 e menor de 24 anos, não emancipado, sem atividade remunerada, se comprovadamente for estudante universitário ou de curso técnico profissionalizante, em instituição de ensino oficial ou reconhecida pelos órgãos competentes, desde que apresente documentação de matrícula e frequência, periodicamente, no tempo, modo e forma estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se união estável aquela estabelecida no Código Civil e na Lei nº 9.278 , de 10 de maio de 1996, abrangendo as pessoas de mesmo sexo, sendo a forma de sua comprovação estabelecida em regulamento.
§ 2º A invalidez deverá ser comprovada mediante laudo médico-pericial realizado pelo IASPI e confirmada periodicamente a critério deste.
§ 3º É vedada a inscrição, como dependente direto, de pessoa sujeita à condição de titular, salvo na hipótese de cônjuges ou companheiros entre si serem ambos servidores públicos estaduais efetivos, civis e militares, ativos e inativos, pensionistas ou empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Piauí, caso em que será considerado dependente o de menor remuneração, vencimento, subsídio, proventos ou pensão.
§ 4º Ao completar 21 anos, o filho migra automaticamente para a categoria de dependente suplementar, salvo nas hipóteses do inciso IV e V.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do titular desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV DOS DEPENDENTES SUPLEMENTARES
Art. 9º Consideram-se dependentes suplementares dos titulares do IASPI-SAÚDE:
I - o filho maior de 21 anos, observadas as hipóteses do art. 8º, IV e V;
II - netos menores de 24 anos;
III - o menor sob guarda definitiva, fixada em sentença;
IV - menor sob guarda provisória, como medida preparatória em processo de adoção pelo titular.
Parágrafo único. É vedada a inscrição, como dependente suplementar, de pessoa sujeita à condição de titular.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA
Art. 10. A transferência consiste na mudança de matrícula do usuário sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Art. 11. São hipóteses de transferência:
I - o dependente assume condição de titular, ao se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 6º;
II - o dependente altera o titular ao qual está vinculado;
III - o titular altera seu vínculo com a Administração Pública estadual e consequentemente muda sua matrícula/contracheque no Estado.
Art. 12. A transferência só será admitida se o usuário estiver ativo e inexistir débitos.
CAPÍTULO VI DA PERDA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO
Art. 13. A perda da condição de usuário ocorrerá:
I - pelo falecimento;
II - pela manifestação de vontade;
III - quando o titular deixar de possuir vínculo com a Administração Pública Estadual;
IV - para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
V - para o companheiro ou companheira, pela extinção da união estável;
VI - pela exclusão em razão do não pagamento, nos termos do art. 47 deste Decreto;
VII - pela expulsão, em razão do uso indevido, nos termos do art. 29 desta norma.
§ 1º Caso haja ordem judicial determinando a permanência ou inscrição de ex-cônjuge ou excompanheiro, ele será incluído como dependente suplementar.
§ 2º Entende-se como perda de vínculo com a Administração Pública as hipóteses em que o titular deixa de ser servidor efetivo ou empregado público, tais como nas hipóteses de exoneração e demissão, ou quando há a perda do direito à aposentadoria ou à pensão, nos casos de aposentados e pensionistas.
Art. 14. A perda da condição de usuário pelo titular se estende aos seus dependentes automaticamente.
Art. 15. Perdida a condição de usuário, o seu reingresso, quando for possível, deve observar o procedimento estabelecido no Título III, a realização da perícia médica, o cumprimento dos prazos de carência, bem como o pagamento do débito existente, o qual deve atualizado pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e multa de mora de 2% (dois por cento).
Art. 16. Ocorrerá o cancelamento da inscrição do usuário:
I - quando foi realizada sem observar o procedimento, condições e requisitos estabelecidos neste Decreto ou nas normas regulamentares;
II - pela perda da condição de usuário.
Art. 17. O titular que, sem perder o vínculo com a Administração Pública, deixe de estar na folha de pagamento em que são lançadas as mensalidade e coparticipações, tais como nas hipóteses de afastamento ou licença sem vencimento, pode manter sua condição de usuário, desde que manifeste vontade antes de sua exclusão por falta de pagamento e quite o débito existente.
Parágrafo único. Sendo excluído, o seu reingresso será permitido, desde que observe as condições do art. 15 deste Decreto.
Art. 18. O titular, ou seu procurador com poderes específicos, poderá, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento ou o de seus dependentes.
Parágrafo único. O titular pode se arrepender do pedido de desligamento no prazo improrrogável de 30 dias, contados da data do protocolo, contudo deve pagar a mensalidade do mês posterior ao cancelamento.
Art. 19. O titular que não requerer o cancelamento do plano de seu dependente falecido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do atestado de óbito, não tem direito a restituição pelo período que ficar descontando a mensalidade.
Art. 20. Em caso de morte do titular, o dependente que seja beneficiário da pensão poderá, antes da exclusão por falta de pagamento prevista no art. 47, manifestar interesse em pagar a mensalidade por meio de boleto bancário e quitar o débito existente, caso em que assumirá a condição de titular e poderá manter aqueles que já eram dependentes do titular falecido.
§ 1º O titular pensionista não pode inscrever novos dependentes, salvo os filhos do instituidor da pensão.
§ 2º Caso haja mais de um pensionista do mesmo instituidor da pensão, cada um assumirá a condição de titular.
§ 3º Se, ao final do processo administrativo referente ao pedido de pensão, o referido benefício previdenciário for indeferido, todos perdem a condição de usuário.
§ 4º Caso o beneficiário da pensão não exerça a faculdade prevista no caput, todos perderão a condição de usuário.
§ 5º Caso ocorra a perda da condição de usuário na forma prevista no
§ 4º deste artigo, o pensionista poderá reingressar e reinscrever aqueles que eram dependentes do titular falecido, devendo observar, contudo, o art. 15 deste Decreto.
TÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA SE TORNAR USUÁRIO DO IASPI-SAÚDE
Art. 21. A adesão dos usuários ao IASPI-SAÚDE é facultativa, mas sujeita-se aos requisitos, condições e procedimento estabelecidos neste Decreto e nas demais normas regulamentares.
Art. 22. O protocolo do pedido de adesão, juntamente com todos os documentos necessários, inicia o processo administrativo de inscrição dos usuários.
§ 1º A perícia médica é etapa essencial do procedimento, a qual deve ser acompanhada de exames e quaisquer outros documentos necessários à avaliação pericial.
§ 2º A existência, no contracheque do titular, de saldo financeiro suficiente para pagamento da mensalidade e da coparticipação é condição necessária para inscrição de qualquer usuário, inclusive do próprio titular.
§ 3º Os documentos necessários para a inscrição serão estabelecidos em regulamento.
Art. 23. Não será autorizado o acesso aos serviços do IASPI-SAÚDE na hipótese em que tenha havido apenas o protocolo do pedido de adesão e/ou entrega de documentação necessária, uma vez que é necessária conclusão do procedimento de inscrição, o pagamento da mensalidade e o cumprimento do prazo de carência.
Art. 24. A carteira do IASPI-SAÚDE será entregue ao usuário após o cumprimento do prazo de carência.
Parágrafo único. A carteira do IASPI-SAÚDE, acompanhada de documento de identificação do usuário, é condição para a utilização dos serviços e o exercício dos direitos previstos neste Decreto.
Art. 25. Mesmo em caso de ordem judicial, faz-se necessária a observância do procedimento previsto neste título, com a apresentação da documentação, realização de perícia e cumprimento da carência, salvo se a decisão judicial liberar a observância do referido prazo carencial.
Parágrafo único. Nestes casos de ordem judicial, o procedimento de inscrição deve ter prioridade, a fim de evitar a incidência de multa.
TÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 26. O IASPI-SAÚDE proporcionará aos seus usuários o acesso aos serviços médicos, ambulatoriais, auxiliares de diagnósticos, fonoaudiológico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e odontológico especificados em regulamento.
§ 1º O acesso dos titulares e dependentes aos serviços disponibilizados pelo IASPI-SAÚDE deverá observar, além do que está fixado neste Decreto, ao que for determinado nos atos regulamentares.
§ 2º A assistência à saúde prevista neste Decreto será prestada através de pessoas jurídicas credenciadas pelo IASPI.
§ 3º Excepcionalmente, quando houver decisão judicial determinando fornecimento de serviço para o qual não haja prestador de serviço credenciado, o pagamento pode ser feito para a pessoa física do profissional ou pessoa jurídica não credenciadas, mediante comprovação do serviço e apresentação das notas fiscais, nos termos de regulamento.
§ 4º Os credenciados serão remunerados de acordo com tabela de valores elaborada e expedida pelo IASPI, específica para o IASPI-SAÚDE.
§ 5º Excepcionalmente, quando houver decisão judicial determinando fornecimento de serviço para o qual não haja prestador de serviço credenciado, a Diretoria Geral pode acordar com pessoa física do profissional ou com a pessoa jurídica não credenciada valor diferente da tabela, compatível com o preço de mercado, a fim de dar cumprimento à ordem judicial, evitando-se multas e bloqueios, devendo ainda, paralelamente, iniciar procedimento para realizar o credenciamento daquele serviço.
§ 6º Não serão custeados os serviços que não estejam previstos ou desconformes com este Decreto, com regulamentos e com a tabela de valores do IASPI-SAÚDE, salvo por ordem judicial.
§ 7º O IASPI exercerá as funções de supervisão, auditoria e perícia nas áreas médicas e odontológicas relacionadas com o IASPI-SAÚDE.
Art. 27. O IASPI-SAÚDE cobre atendimento de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA em sua rede credenciada, dentro do território do Estado do Piauí, com o devido pagamento da coparticipação.
Parágrafo único. O procedimento de atendimento, os valores das consultas e os credenciados habilitados são definidos em regulamento.
Art. 28. O IASPI-SAÚDE tem cobertura restrita ao território do Estado do Piauí e aos seus credenciados, vedado o ressarcimento das despesas realizadas fora deste limite territorial e/ou de sua rede de credenciados.
Parágrafo único. É possível o reembolso nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo IASPI-SAÚDE.
TÍTULO V DO USO INDEVIDO DO IASPI-SAÚDE
Art. 29. A utilização indevida do IASPI-SAÚDE, ou o descumprimento do previsto neste Decreto e em atos regulamentares, sujeita o titular e/ou o dependente às seguintes penalidades:
I - multa, variável de 10 a 100 vezes o valor da respectiva mensalidade;
II - suspensão, por um período de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, do acesso aos serviços do IASPI-SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do titular, sem prejuízo do ressarcimento integral ao Plano pelos danos causados;
III - expulsão do IASPI-SAÚDE, sem prejuízo do ressarcimento integral ao Plano pelos danos causados.
§ 1º A apuração do uso indevido do IASPI-SAÚDE ou do descumprimento do previsto neste Decreto e em suas instruções normativas deve ser realizada mediante processo administrativo, garantindo-se ao usuário contraditório e ampla defesa, e cabendo ao Diretor-Geral do IASPI a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
§ 2º A multa se aplica apenas ao titular, mesmo que a infração tenha sido cometida por dependente. A suspensão e a expulsão se aplicam aos titulares e aos dependentes.
§ 3º Na aplicação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a natureza, a gravidade, os motivos da infração e suas consequências;
II - os danos que dela provierem para o IASPI-SAÚDE;
III - os antecedentes do usuário infrator quanto ao cumprimento do previsto neste Decreto e em instrução normativa;
IV - a situação econômica do titular, no caso de multa.
§ 4º O ato de aplicação da penalidade mencionará o fundamento normativo e a causa da sanção administrativa.
§ 5º A suspensão ou expulsão do titular implica, respectivamente, na impossibilidade temporária ou permanente da utilização do IASPI-SAÚDE, também, por seus dependentes.
§ 6º Durante a suspensão, o titular não pagará a mensalidade. Ao final da sanção, porém, deverá observar os períodos de carência estabelecidos neste Decreto.
§ 7º O titular será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, que será descontada, em parcelas não inferiores a 10% (dez por cento) da sua remuneração, subsídio, proventos ou pensão.
TÍTULO VI DA CARÊNCIA
Art. 30. A contagem do prazo de carência inicia-se da data de cadastro no sistema gestor.
Art. 31. O prazo de carência do IASPI-SAÚDE é de:
I - 24 (vinte e quatro) horas para os casos de acidentes pessoais e consultas médicas de urgência;
II - 90 (noventa) dias para consultas eletivas;
III - 120 (cento e vinte) dias para os casos de exames ambulatoriais de rotina (laboratoriais e raio-X simples);
IV - 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
§ 1º Com exceção do inciso I, os prazos de carência serão contados em dobro para os usuários portadores de doenças pré-existentes.
§ 2º É vedada a antecipação do pagamento das mensalidades devidas pelos prazos de carência a serem cumpridos, para fins de acesso antecipado aos serviços disponibilizados pelo IASPI-SAÚDE.
§ 3º É assegurada:
I - cobertura ao recém-nascido (aquele com até 30 dias de vida), filho natural ou adotivo do usuário, durante os primeiros trinta dias após o parto;
II - inscrição do recém-nascido, filho ou neto do titular, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A receita do IASPI-SAÚDE é constituída pelos seguintes recursos:
I - mensalidade dos titulares e dependentes;
II - coparticipação dos titulares e dependentes;
III - participação do Estado, conforme disposto no inciso IX;
IV - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
V - reversão de qualquer importância;
VI - juros, multas, correção monetária de pagamento de quantias devidas ao IASPI-SAÚDE;
VII - outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Estado;
VIII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênio ou contrato celebrados;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização de seu patrimônio;
d) rendimentos decorrentes de aplicações e investimentos financeiros realizados com seus recursos;
IX - outros recursos consignados nos orçamentos.
Art. 33. O IASPI poderá dispor de até 5% (cinco por cento) da receita do IASPI-SAÚDE como taxa de administração, mediante autorização da Diretoria-Geral e existência de dotação orçamentária.
§ 1º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IASPI, o que inclui, dentre outros, a conservação de seu patrimônio e a contratação de assessoria ou consultoria.
§ 2º A prestação de contas da taxa administrativa será apresentada juntamente com a prestação de contas anual, no final de cada exercício, ao Conselho Fiscal Deliberativo do IASPI.
CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO
Art. 34. A participação do Estado do Piauí no IASPI-SAÚDE dar-se-á por meio de recursos do Tesouro Estadual que serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes da administração e gestão do referido Plano.
§ 1º A participação do Estado do Piauí poderá ser alterada conforme a necessidade administrativa do IASPI e a despesa fixada na lei orçamentária estadual.
§ 2º Em caso de insuficiência financeira do IASPI-SAÚDE, as despesas decorrentes dos serviços de saúde poderão ser pagas pelo Estado, limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do total das mensalidades e coparticipações dos usuários.
CAPÍTULO III DA MENSALIDADE E DA COPARTICIPAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 35. A mensalidade é contraprestação paga em razão da cobertura disponibilizada pelo IASPISAÚDE.
Parágrafo único. A mensalidade é devida independentemente do uso efetivo dos serviços do IASPISAÚDE.
Art. 36. A coparticipação é o valor devido pela utilização efetiva de cada serviço do IASPI-SAÚDE.
Parágrafo único. A coparticipação corresponde a um percentual do valor do serviço de saúde utilizado.
Art. 37. A mensalidade e a coparticipação, do titular e de todos os dependentes, diretos e suplementares, serão lançadas diretamente na folha de pagamento do titular, mediante averbação realizada no seu órgão/entidade de origem.
§ 1º A mensalidade e a coparticipação descontadas serão depositadas na conta específica do IASPISAÚDE.
§ 2º O IASPI fica autorizado a realizar convênio com as instituições financeiras responsáveis pela liquidação da folha de pagamento da administração direta e indireta, de todos os Poderes, do Ministério Público, Tribunal de Contas, a fim de que elas transfiram as mensalidades e as coparticipações diretamente ao IASPI.
§ 3º Em caso de insuficiência de saldo no contracheque do titular, o recolhimento das mensalidades e das coparticipações será feito por boleto bancário.
§ 4º Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista aposentados e seus pensionistas pagarão a mensalidade e a coparticipação por meio de boleto bancário, uma vez que recebem seus proventos e pensões do Regime Geral de Previdência Social (INSS), impossibilitando o desconto em folha.
Art. 38. O repasse dos valores das mensalidades e coparticipações descontadas do contracheque do titular do IASPI-SAÚDE deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias da liquidação da respectiva folha de pagamento.
§ 1º No caso do TJ, MPE, TCE, Assembleia Legislativa, DPE, o repasse deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao da liquidação da respectiva folha de pagamento.
§ 2º Não observado os prazos previstos, o montante atualizado pelo INPC/IBGE será acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, e multa de mora de 2% (dois por cento).
Art. 39. A perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades e das coparticipações.
Parágrafo único. Somente haverá restituição da mensalidade ou coparticipação na hipótese de recolhimento indevido, caso em que os valores serão devolvidos segundo regulamento.
Seção II Mensalidade do Titular e Dependentes Diretos
Art. 40. A mensalidade paga pelo titular aproveita aos dependentes direitos, independentemente de sua quantidade.
Parágrafo único. Mesmo não alterando o valor da mensalidade paga pelo titular, a inclusão de cada dependente direto deve observar os requisitos, condições, carências e procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos regulamentares.
Art. 41. A base de cálculo da mensalidade do titular e dependentes diretos corresponde à remuneração integral do titular, ressalvadas apenas as parcelas indenizatórias, deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O teto da base de cálculo é de 10 (dez) salários mínimos.
Art. 42. A mensalidade do titular e dependentes diretos corresponde a 3,5% (três e meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 41.
§ 1º O percentual previsto no caput poderá ser reajustado de acordo com índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos privados de assistência à saúde ou índice apurado em avaliação atuarial realizada para este fim.
§ 2º O reajuste do percentual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Diretoria-Geral do IASPI poderá requisitar avaliações atuariais para subsidiar revisões da estrutura e rol de cobertura assistencial, tabelas, índices ou percentuais vigentes, com vistas à manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do sistema assistencial gerido pelo Instituto.
§ 4º A mensalidade dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista aposentados e seus pensionistas é fixada por faixa etária, nos termos do Anexo Único deste Decreto, e seu reajuste ocorrerá nos termos do art. 44 deste Decreto.
Seção III Mensalidade do Dependente Suplementar
Art. 43. A mensalidade de cada dependente suplementar é fixada por faixa etária, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 44. A mensalidade dos dependentes suplementares deverá ser reajustada anualmente, até o mês de maio, pelo IASPI, de acordo com índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos privados de assistência à saúde ou índice apurado em avaliação atuarial realizada para este fim.
Parágrafo único. O reajuste da mensalidade será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV Da Coparticipação
Art. 45. A utilização efetiva de cada serviço do IASPI-SAÚDE, pelo titular ou dependentes, importará no pagamento de coparticipação.
§ 1º A coparticipação será fixada entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço utilizado, observado o disposto em ato regulamentar.
§ 2º A coparticipação, por serviço, não ultrapassará o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do serviço de maior valor ofertado pelo IASPI-SAÚDE, segundo a tabela de valores utilizada para o pagamento dos profissionais e das instituições credenciados ao referido plano.
Seção V Das Hipóteses de Pagamento Por Boleto Bancário
Art. 46. O boleto bancário pode ser utilizado como forma de pagamento das mensalidades, coparticipações e outros valores, no caso de:
I - licença sem vencimento do titular ou qualquer outra hipótese em que ele, temporariamente, deixe de estar na folha de pagamento em que são lançadas as mensalidades e coparticipações;
II - insuficiência de saldo no contracheque do titular;
III - morte do titular, enquanto tramita o processo de implantação da pensão por morte, quando o pensionista pode assumir a qualidade de titular;
IV - débito anterior, o qual pode ser parcelado em até 6 (seis) vezes;
V - empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista aposentados e seus pensionistas, uma vez que recebem seus proventos e pensões do Regime Geral de Previdência Social (INSS), impossibilitando o desconto em folha, conforme prevê o art. 37.
Seção VI Do Atraso ou Não Pagamento Das Mensalidades e Coparticipações
Art. 47. A falta de pagamento das mensalidades e/ou coparticipações:
I - por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, gera a suspensão dos serviços;
II - por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, gera a exclusão do IASPI-SAÚDE.
§ 1º Antes da exclusão, será realizada notificação do titular inadimplente até o quinquagésimo dia de inadimplência.
§ 2º A exclusão prevista no inciso II compreende o titular e todos os seus dependentes.
§ 3º É dever do titular manter os dados cadastrais atualizados, sob pena de ser considerada recebida a notificação enviada com base nos dados constantes do sistema.
§ 4º Os usuários excluídos por falta de pagamento poderão reingressar no IASPI-SAÚDE, desde que seja observada as prescrições do art. 15 desta norma.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo, nas hipóteses em que o usuário não deu causa ao atraso ou à falta de pagamento.
TÍTULO VIII DA ESTRUTURA DO IASPI-SAÚDE
CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE SAÚDE E SOCIAL
Art. 48. À Diretoria de Saúde e Social, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral do IASPI, compete:
I - assessorar a Diretoria-Geral do IASPI no que for necessário;
II - recepcionar, analisar e dar parecer nos processos de adesão, cancelamento, suspensão e exclusão de titulares e dependentes;
III - informar os processos com pedidos de restituição de contribuições indevidas, requeridos pelos usuários;
IV - identificar e corrigir as distorções das contribuições de titulares e dependentes.
CAPÍTULO II DA GERÊNCIA DO IASPI-SAÚDE
Art. 49. A Gerência do IASPI-SAÚDE, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral, é responsável pela coordenação, execução e controle das atividades do IASPI-SAÚDE, competindo-lhe:
I - assessorar a Diretoria-Geral em todos os procedimentos que envolverem a gestão do IASPISAÚDE;
II - propor o pagamento de despesas com assistência ambulatorial e implementar ações que assegurem o equilíbrio financeiro do plano de assistência à saúde;
III - planejar, coordenar e controlar as ações desenvolvidas através das coordenações a ela subordinadas;
IV - por meio da Supervisão de Apoio à Gerência do IASPI-SAÚDE:
a) promover a requisição do material de consumo e de expediente para todos os setores do IASPISAÚDE;
b) oferecer informações nos processos e expedientes demandados à Gerência do IASPI-SAÚDE;
c) manter a correspondência do IASPI-SAÚDE atualizada e acompanhar o serviço de malote junto à Supervisão de Protocolo;
d) acompanhar a frequência dos servidores lotados no IASPI-SAÚDE;
e) acompanhar os serviços do faturamento das contas de prestadores credenciados;
f) promover a elaboração das folhas de pagamentos dos prestadores credenciados;
g) acompanhar os procedimentos de arquivo corrente de documentos e manter o arquivo do IASPISAÚDE atualizado;
h) acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da receita de contribuições, e da despesa com prestadores credenciados;
i) outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CARTEIRA
Art. 50. À Coordenação de Gestão de Carteira do IASPI-SAÚDE, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral, compete:
I - promover a cobrança de contribuições em atraso;
II - realizar a negociação de débitos dentro dos limites e condições estabelecidos pela DiretoriaGeral;
III - analisar no sistema o motivo do impedimento da realização de consultas e/ou exames;
IV - cancelar guias de exames e/ou tratamentos sequenciados;
V - analisar carências de exames e/ou tratamentos sequenciados;
VI - emitir carteiras do plano;
VII - emitir boleto bancário;
VIII - executar o desbloqueio;
IX - analisar e se manifestar diante das solicitações de licença sem vencimento;
X - emitir declaração sobre adesão, contribuição de titulares e/ou dependentes;
XI - outras competências inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 51. À Coordenação de Serviços Médicos, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral, tem a finalidade de promover o encaminhamento dos usuários do sistema para assistência médicoodontológica e o controle dos serviços médicos prestados por estabelecimentos e profissionais credenciados, sendo que a ela compete:
I - manter cadastros atualizados de estabelecimentos e profissionais de saúde credenciados pelo IASPI;
II - avaliar tecnicamente, inclusive pela participação na execução de procedimentos, o grau de resolutividade quantitativa e qualitativa na assistência recebida pelo usuário do sistema em nível clínico e/ou hospitalar e em tratamento odontológico;
III - prestar informações técnicas nos processos de contas médicas eletivo/ambulatoriais e hospitalares (quando se tratar de pronto atendimento/urgência);
IV - elaborar mapas de atendimento médico, clínico e/ou hospitalar após análise e avaliação de relatórios;
V - elaborar mapas de utilização de tetos concedidos e o alcance obtido;
VI - prestar informações técnicas nos processos de contas médicas e hospitalares;
VII - autorizar, por meio dos supervisores vinculados aos estabelecimentos de saúde de suas jurisdições por convênios ou contratos de prestação de serviços, a execução de procedimentos;
VIII - por meio da Supervisão de Triagem, encaminhar, segundo especialidades e observando o limite de tetos, titulares e dependentes do IASPI-SAÚDE para atendimento médico e realização de exames complementares de diagnose e terapia;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DE AUDITORIA ODONTOLÓGICA
Art. 52. À Coordenação de Perícia e Auditoria Odontológica, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral, compete:
I - acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviços odontológicos dos profissionais e estabelecimentos credenciados de acordo com as normas internas vigentes;
II - orientar o usuário do IASPI-SAÚDE sobre o acesso aos credenciados de acordo com o tipo de tratamento, e de acordo com a disponibilidade da rede credenciada;
III - fiscalizar os credenciados;
IV - encaminhar, de acordo com a tabela de produção diária dos serviços próprios ou a disponibilidades dos dentistas credenciados, titulares e dependentes para assistência odontológica;
V - identificar distorções e pontos de estrangulamentos em unidades supervisionadas, a fim de permitir a adoção de medidas de aperfeiçoamento do sistema;
VI - fazer relatórios de controle e avaliação, gerando informações que servirão de base para ações operacionais que se fizerem necessárias;
VII - elaborar escala de férias dos servidores ligados a esta coordenação, não permitindo o comprometimento do atendimento;
VIII - por meio da Supervisão de Perícia Odontológica:
a) realizar, por meio de perícia, quando indicado, exames clínicos nos titulares e seus dependentes para confirmação dos serviços odontológicos necessários;
b) fiscalizar os serviços odontológicos realizados;
IX - por meio da Supervisão de Auditoria Odontológica:
a) fiscalizar e controlar o faturamento dos credenciados externos;
b) elaborar mapas mensais de atendimentos odontológicos;
c) fazer relatórios de controle, avaliação e auditoria, gerando informações que servirão de base para ações operativas que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 53. A Coordenação de Atendimento está diretamente subordinada à Diretoria-Geral e tem como principal competência o conhecimento do regime interno, podendo assim realizar o direcionamento do atendimento:
I - recepcionar prontamente os usuários do IASPI-SAÚDE, ouvi-los com atenção e encaminhá-los ao setor correspondente à sua solicitação;
II - emitir senhas correspondentes ao atendimento;
III - identificar as necessidades de materiais e equipamentos necessários para realização do atendimento;
IV - elaborar estratégicas para a otimização do atendimento;
V - elaborar escala de férias dos servidores ligados a esta coordenação, não permitindo o comprometimento do atendimento;
VI - supervisionar diariamente o atendimento para que não ocorra obstrução e tumulto, sendo por falta de funcionário, ou por quaisquer outro motivo;
VII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII DA COORDENAÇÃO DE FATURAMENTO
Art. 54. A Coordenação de Faturamento está diretamente subordinada à Diretoria-Geral e tem a competência de:
I - receber, registar, organizar as faturas (produção) dos prestadores credenciados ambulatorial/eletivo e pronto atendimento/urgência;
II - distribuir as faturas para análise de auditoria (auditores de contas médicas e odontológicas);
III - fiscalizar o andamento da auditoria de contas a serem concluídas em tempo hábil;
IV - coletar com os auditores as contas auditadas a serem laçadas no sistema (guias faturadas e glosadas);
V - receber, organizar os processos referentes às solicitações dos credenciados: glosas, faturas atrasadas e outras ligadas ao faturamento;
VI - organizar os processos de acordo com a norma especificada de arquivo do setor;
VII - promover o acesso aos processos e faturas arquivadas;
VIII - promover o registro da movimentação (entrada e saída) de quaisquer documentos do setor;
IX - identificar a necessidade e solicitar materiais de rotina e armazenamento/organização para o desenvolvimento do trabalho;
X - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os pedidos de inscrição protocolados até a data da publicação deste Decreto deverão observar as regras previstas na legislação vigente à época.
Art. 56. O titular do IASPI-SAÚDE é responsável pela comunicação ao IASPI das alterações cadastrais próprias e de seus dependentes.
Parágrafo único. As informações cadastrais próprias e dos dependentes só poderão ser solicitadas pelo titular ou por procurador com poderes específicos.
Art. 57. O Regulamento será reformulado mediante proposta da Direção do IASPI e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. Compete ao Diretor-Geral do IASPI expedir atos regulamentares a este Decreto.
Art. 59. Casos omissos serão decididos pelo Conselho Fiscal Deliberativo do IASPI.
Art. 60. Fica revogado o Decreto nº 12.049 , de 26 de dezembro de 2005.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO CONTRIBUIÇÕES DOS DEPENDENTES SUPLEMENTARES DO IASPI-SAÚDE
DEPENDENTES SUPLEMENTARES POR FAIXA ETÁRIA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES SUPLEMENTARES POR FAIXA ETÁRIA
0 a 18 anos R$ 29,71
19 a 23 anos R$ 38,69
24 a 28 anos R$ 46,28
29 a 33 anos R$ 54,72
34 a 38 anos R$ 63,14
39 a 43 anos R$ 71,16
44 a 48 anos R$ 80,13
49 a 53 anos R$ 88,44
54 a 59 anos R$ 98,10
Igual ou maior que 60 anos R$ 110,54
Art. 1
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO I
QUEM PODE SER USUÁRIO
Art. 5
CAPÍTULO II
DO TITULAR
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES DIRETOS
Art. 8
CAPÍTULO IV
DOS DEPENDENTES SUPLEMENTARES
Art. 9
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA SE TORNAR USUÁRIO DO IASPI-SAÚDE
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 26
Art. 27
Art. 28
TÍTULO V
DO USO INDEVIDO DO IASPI-SAÚDE
Art. 29
TÍTULO VI
DA CARÊNCIA
Art. 30
Art. 31
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO
Art. 34
CAPÍTULO III
DA MENSALIDADE E DA COPARTICIPAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Seção II
Mensalidade do Titular e Dependentes Diretos
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Seção III
Mensalidade do Dependente Suplementar
Art. 43
Art. 44
Seção IV
Da Coparticipação
Art. 45
Seção V
Das Hipóteses de Pagamento Por Boleto Bancário
Art. 46
Seção VI
Do Atraso ou Não Pagamento Das Mensalidades e Coparticipações
Art. 47
TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DO IASPI-SAÚDE
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE SAÚDE E SOCIAL
Art. 48
CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA DO IASPI-SAÚDE
Art. 49
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CARTEIRA
Art. 50
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 51
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE AUDITORIA ODONTOLÓGICA
Art. 52
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 53
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DE FATURAMENTO
Art. 54
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÕES DOS DEPENDENTES SUPLEMENTARES DO IASPI-SAÚDE
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23871/2025 de 02/06/2025
Decreto nº 22962/2024 de 07/05/2024
Decreto nº 22954/2024 de 02/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4051/1986 de //
Decreto nº 12049/2005 de //