Decreto nº 22.677/2024
Disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.677, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, a aplicação da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 540/2023, de 25 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00313.001835/2023-58, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, nacional ou estrangeira, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e/ou em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública, cujas infrações administrativas estejam relacionadas aos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública.
Art. 2º É dever de todo agente público informar à autoridade máxima do órgão e/ou entidade, por comunicação formal, a ocorrência da prática de qualquer ato ilícito regulamentado pela Lei Federal nº 12.846 , de 2013, observado o dever de comunicação à Controladoria Geral do Estado estabelecido no
§ 2º do art. 9º deste Decreto, sob pena de responsabilização.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 4º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 5º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas neste Decreto, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
§ 3º Ocorrendo as alterações societárias previstas no caput e no
§ 1º ou verificadas as situações citadas no
§ 2º deste artigo, a pessoa jurídica processada tem o dever de informá-las à Comissão Processante.
Art. 6º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, 3, ou que se enquadre nas situações previstas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
Art. 7º A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, bem como a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP, caberão ordinariamente à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo:
I - no âmbito da administração pública direta, aos Secretários de Estado; e
II - no âmbito da administração pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
§ 2º Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização ou procedimento preliminar de investigação em até vinte dias, contados do conhecimento do fato.
Art. 8º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) possui competência:
I - concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.
§ 1º A Controladoria Geral do Estado poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso I deste artigo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 2º A competência para julgar o Processo Administrativo de Responsabilização, instaurado ou avocado pela Controladoria-Geral do Estado, é do Controlador-Geral do Estado.
I - o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova Comissão;
II - serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
§ 3º Compete ao Controlador-Geral do Estado informar ao Secretário de Estado de Governo a ocorrência de omissão de autoridade quanto à instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, a fim de que, sendo o caso, seja aberto procedimento disciplinar ou sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 4º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado - CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
§ 5º Se constatado que há envolvimento de Secretário de Estado nos atos elencados na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, deverá ser aplicado, em conjunto, o disposto pela Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, qual seja, a Lei de Improbidade Administrativa.
§ 6º Caracterizada a omissão prevista no inciso I do
§ 1º deste artigo, a Controladoria Geral do Estado instaurará procedimento disciplinar para apurar a conduta da autoridade omissa ou, quando for o caso, representará ao Governador do Estado para que apure a responsabilidade disciplinar pela omissão.
Art. 9º A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A denúncia deverá conter as informações ou elementos mínimos que propiciem o início da investigação, sob pena de arquivamento.
§ 2º A decisão de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias, bem como dos relatórios conclusivos das comissões, para fins de controle procedimental.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR - PIP
Art. 10. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
Parágrafo único. O Procedimento Investigativo Preliminar - PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo, que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 11. O Procedimento Investigativo Preliminar será conduzido por uma comissão formada por dois ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente, dispensada a publicação do ato
considerando o caráter sigiloso da apuração.
§ 1º Estarão impedidos de compor a Comissão servidores que respondam ou tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.
§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria Geral do Estado, poderá:
I - requisitar, nominalmente ou não, servidores efetivos estáveis do órgão ou da entidade, em face da qual foi praticado o ato lesivo, para auxiliar na investigação, sendo que tal requisição terá caráter irrecusável;
II - solicitar, de ofício ou mediante requerimento da autoridade instauradora, à Procuradoria-Geral do Estado que adote as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.
Art. 12. Na investigação preliminar, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente:
I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;
IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do
§ 1º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou
VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.
Art. 13. O procedimento de investigação preliminar correcional de que trata este
Capítulo poderá ser instaurado:
I - de ofício;
II - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, contendo a descrição dos fatos, a indicação dos seus prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846 /2013; ou
III - mediante denúncia ou representação formulada por qualquer pessoa, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.
§ 1º A denúncia anônima não implicará ausência de providências, desde que ela obedeça aos requisitos indicados no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de denúncias ou de representações que não preencham integralmente os requisitos indicados no inciso III do caput deste artigo, a autoridade competente não instaurará o procedimento preliminar de investigação, em juízo negativo de admissibilidade fundamentado.
Art. 14. O Procedimento de Investigação Preliminar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período pela autoridade instauradora, mediante solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão responsável por sua condução.
Art. 15. O relatório conclusivo da Comissão Processante deverá conter:
I - os fatos apurados;
II - os seus autores;
III - os enquadramentos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.846 /2013; e
IV - a sugestão de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo de responsabilização para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, bem como a orientação para eventual encaminhamento do caso a outras autoridades competentes.
Art. 16. Recebidos os autos, com o relatório conclusivo da Comissão Processante, a Autoridade Instauradora, no prazo de quinze dias úteis, poderá determinar a realização de novas diligências, instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização ou arquivar o Procedimento Investigativo Preliminar.
Art. 17. Em caso de fato novo ou provas novas, os autos da investigação poderão ser desarquivados pela autoridade competente, de ofício ou mediante requerimento, por meio de decisão fundamentada.
Art. 18. O arquivamento de Procedimento Investigativo Preliminar não vincula a Administração Pública e não impede a instauração de posterior Processo Administrativo de Responsabilização.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 19. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846 , de 2013.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos poderão ser apurados, conjuntamente, no PAR.
Art. 20. O PAR será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, ou, em se tratando de sociedades de economia mista e empresas públicas, por dois ou mais empregados públicos, a qual deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da Administração Pública, e garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório
Art. 21. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua abertura, admitida sua prorrogação por despacho fundamentado da autoridade instauradora, mediante solicitação motivada do presidente da comissão.
§ 1º A autoridade instauradora suspenderá a contagem do prazo previsto no caput deste artigo na hipótese de propositura do acordo de leniência, até a rejeição ou a desistência da proposta, ou descumprimento, caso celebrado.
§ 2º A autoridade instauradora poderá suspender, por despacho fundamentado, de ofício ou mediante solicitação motivada do presidente da comissão, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - se o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
II - se houver a necessidade de medidas judiciais para o seu prosseguimento; ou
III - por motivo de força maior.
Art. 22. A instauração do PAR será formalizada por meio de resolução ou portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
III - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;
IV - o prazo para a conclusão do processo com a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica;
V - A descrição sucinta dos fatos a serem apurados.
§ 1º Os fatos não relatados poderão ser apurados no mesmo PAR, por meio do aditamento da resolução ou portaria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A resolução ou portaria de instauração do PAR deverá ser previamente submetida ao respectivo órgão jurídico setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos do processo físico ou digital.
Art. 23. O Processo Administrativo de Responsabilização se desenvolve nas seguintes fases:
I - instalação da comissão processante com base no ato de instauração publicado;
II - indiciamento pela comissão processante;
III - notificação prévia do acusado;
IV - apresentação de defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias;
V - instrução processual, tais como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos complementares, realização de perícia técnica;
VI - alegações finais, pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;
VII - relatório final;
VIII - julgamento pela autoridade.
Parágrafo único. Se na fase de instrução nem a defesa nem a comissão produzirem novas provas, será dispensável a apresentação de alegações finais pelo acusado.
Art. 24. Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação prevista no caput:
I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no art. 44; e
II - solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º O ato de indiciamento conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 3º Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.
Art. 25. Decorrido o prazo estabelecido no inciso IV do art. 23 deste Decreto, com ou sem apresentação de defesa escrita, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos promovendo a instrução dos autos com vista à produção do Relatório Final.
Art. 26. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante solicitação e decisão fundamentadas.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 27. Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciamento, a comissão poderá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciamento; ou
II - lavrar novo indiciamento ou indiciamento complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciamento inicial, devendo ser observado o disposto no caput do art. 24º
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no
Capítulo X, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 28. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório final que será submetido à apreciação da autoridade julgadora e, conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam, se apresentada;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis e/ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;
VI - conclusão objetiva acerca da existência, ou não, de responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, e, se for o caso, pela desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 25 deste Decreto, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, inclusive no tocante à dosimetria da multa, quando for o caso.
Art. 29. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à corregedoria da entidade ou à unidade competente que analise a regularidade e o mérito do PAR.
Art. 30. O relatório final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 31. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade responsável pelo julgamento do PAR.
§ 1º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.
Art. 32. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado ao Ministério Público - MP e demais órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 33. A Comissão a que se refere o art. 20 deste Decreto exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 34. A Comissão procederá à instrução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A Comissão, por intermédio da autoridade instauradora, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor a suspensão cautelar dos efeitos do ato, contrato ou do processo objeto da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendarem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que interponha as medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, no País ou no exterior.
IV - expedir ofícios requisitando informações e documentos;
V - tomar depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos; e
VI - requisitar o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do
§ 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Art. 35. As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no
Capítulo XVI da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido pelo
Art. 23, IV, ficam dispensadas as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.
§ 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
CAPÍTULO V DAS TESTEMUNHAS NO PAR
Art. 36. O requerimento de oitiva de testemunhas deverá ser apresentado na defesa prévia.
§ 1º O rol de testemunhas deverá ser apresentado de imediato, na defesa prévia, independentemente de intimação específica.
§ 2º O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 3º O rol de testemunhas deverá informar a pertinência de sua oitiva.
§ 4º Cabe ao advogado da parte informar ou notificar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar comprovante de envio das respectivas notificações.
§ 5º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da notificação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 6º A notificação deverá ser realizada por qualquer meio idôneo que permita comprovação de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 7º A inércia na realização da intimação a que se refere o
§ 6º deste artigo importa desistência da inquirição da testemunha.
CAPÍTULO VI DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 37. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar recurso administrativo deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do recurso.
§ 2º O recurso previsto administrativo deverá ser direcionado ao Governador do Estado, o qual terá competência administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
CAPÍTULO VII DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 38. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º O processo administrativo incidental destinado a apurar a desconsideração da personalidade jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 31 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 37 deste Decreto.
Art. 39. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado da pessoa jurídica, como devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança de eventual sanção pecuniária.
CAPÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 12.846 , de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.
Seção II Da Multa
Art. 41. A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846 , de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, fixará a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, devendo adotar como referência o ato expedido pelo órgão federal competente para tal fim.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do
§ 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro
III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; e
IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
§ 2º Os fatores previstos nos art. 43 e art. 44 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 2013, ou concorrido para a sua prática.
Art. 42. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 43 e 44 deste Decreto incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, na hipótese de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa deverá ser arbitrado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 43. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para a hipótese de ter sido dada continuidade aos atos lesivos no tempo;
II - 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para o caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - 1,0% (um por cento) a 4,0% (quatro por cento) se tiver ocorrido interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - 1,0% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índices de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um), e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - 5,0% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) 1,0% (um por cento) para contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 2,0% (dois por cento) para contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) 3,0% (três por cento) para contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d) 4,0 (quatro por cento) para contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
e) 5,0 (cinco por cento) para contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.
Art. 44. Do resultado da soma dos fatores do art. 43 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1,0% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - 1,0% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2,0% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - 1,0% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação pela pessoa jurídica de que possui e aplica um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Art. 45. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 43 e art. 44 deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
Art. 46. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:
a) um décimo por cento da base de cálculo; ou
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 42; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;
b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 42, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 43 e art. 44 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.
Art. 47. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o
§ 1º
Art. 48. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no
§ 2º do art. 16 da Lei nº 12.846 , de 2013.
§ 1º O valor da multa prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846 , de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do disposto na
Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 49. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846 , de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - sítio eletrônico da própria pessoa jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 50. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto no art. 37.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
§ 4º A multa aplicada pela Controladoria-Geral do Estado em acordos de leniência ou nas hipóteses previstas no art. 8º será destinada ao Estado e recolhida à conta única do Tesouro Estadual.
§ 5º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
Seção V Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 51. As medidas judiciais a serem interpostas, no País ou no exterior, tais como, a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada, fundamentadamente, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou pela Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 52. A autoridade instauradora poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado do Estado do Piauí - PGE/PI ou a outro órgão de representação judicial, bem como ao Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV e
§ 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
CAPÍTULO IX DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 53. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.
Art. 54. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846 , de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 55. Competem à Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, e à Procuradoria-Geral do Estado celebrar, conjuntamente, acordos de leniência no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, sendo vedada a delegação dessa competência.
Art. 56. Ato conjunto do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado:
I - disciplinará a participação de membros da Procuradoria-Geral do Estado nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e
II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Controlador-Geral do Estado conjuntamente com o Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A participação da Procuradoria-Geral do Estado nos acordos de leniência poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846 , de 2013.
Art. 57. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
VII - perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e
II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
Art. 58. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846 , de 2013.
§ 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846 , de 2013", e "Confidencial".
§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral do Estado.
§ 5º A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Art. 59. A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Art. 60. A critério da Controladoria-Geral do Estado, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
Art. 61. A Controladoria-Geral do Estado poderá avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.
Art. 62. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ter duração de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro em ata dos temas tratados, em 2 (duas) vias assinadas pelos presentes, a qual será mantida em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
§ 3º A prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em despacho fundamentado, o qual apontará as circunstâncias que o exijam.
Art. 63. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática, pela pessoa jurídica, do ato lesivo investigado;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 41 deste Decreto.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 64. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 65. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 57;
IV - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
V - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VI - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no
Capítulo X, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
VII - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 57; e
VIII - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 57 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
IX - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, do cumprimento das condições nele estabelecidas;
X - as demais condições que a Superintendência da Controladoria-Geral do Estado e/ou a Procuradoria-Geral do Estado considerem necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 11 deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 66. A Controladoria-Geral do Estado poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846 , de 2013, na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 67. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o
§ 2º do art. 16 da Lei nº 12.846 , de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 68. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 58.
§ 2º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Art. 69. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no
§ 9º do art. 16 da Lei nº 12.846 , de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 70. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 /1993, ou de outras normas de licitações e contratos
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 71. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso VI do caput do art. 65 será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria-Geral do Estado, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 72. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846 , de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846 , de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 57 deste Decreto.
Art. 73. Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado, conforme o caso; e
III - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executadas:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente pagas; e
b) os valores pertinentes ao ressarcimento integral do dano e ao enriquecimento ilícito, descontando-se as parcelas eventualmente pagas;
IV - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos do acordo de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Art. 74. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846 , de 2013;
II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
Art. 75. Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 76. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 77. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.846 , de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
CAPÍTULO XI DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 78. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;
III - suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 33 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 79. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por estes aplicadas, bem como as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se este procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Art. 80. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou da entidade sancionadora;
IX - valor da multa, quando couber; e
X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.
Art. 81. Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente.
Art. 82. A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 83. O registro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí atingiu ou possa ter atingido:
I - a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou
II - a Administração Pública estrangeira, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência à Controladoria Geral da União, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Art. 85. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dá outras providências, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no
§ 6º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Parágrafo único. Para firmar acordo de leniência em razão das infrações que acarretarem, simultaneamente, ilícitos contra a ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529 , de 2011, o Controlador Geral do Estado definirá a forma de atuação da Controladoria Geral junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Art. 86. O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas no art. 17 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
Art. 87. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto serão revertidos à conta única do Tesouro Estadual.
Art. 88. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 89. Cumpre à Controladoria Geral do Estado - CGE promover a capacitação dos servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 90. A Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 91. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR - PIP
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO V
DAS TESTEMUNHAS NO PAR
Art. 36
CAPÍTULO VI
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 37
CAPÍTULO VII
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40
Seção II
Da Multa
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 49
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 50
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO IX
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 76
Art. 77
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.