Decreto nº 22.679/2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.111, de 14 de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados e aprova o manual para o manejo de anafilaxia.
DECRETO Nº 22.679, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.111 , de 14 de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados e aprova o manual para o manejo de anafilaxia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Estadual nº 8.111 , de 14 de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.111 , de 2023, estabeleceu prazo para a Secretaria de Estado da Saúde relacionar os medicamentos que devem compor kit de primeiros socorros para os casos de alergia alimentar e elaborar manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros;
CONSIDERANDO a existência de alimentos potencialmente alergênicos e o risco de reações graves e fatais decorrentes do consumo desses alimentos por pessoas alérgicas, configurando um problema de saúde pública;
CONSIDERANDO o Despacho nº 8/2024/PGE-PI/GAB/CSSESAPI, da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - PGE-PI, e demais documentos que constam no SEI nº 00012.049029/2023-55, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados, conforme disposto na Lei Estadual nº 8.111 , de 14 de agosto de 2023.
Art. 2º Os estabelecimentos gastronômicos localizados no Estado do Piauí, do tipo restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres, que comercializem alimentos que contenham frutos do mar e derivados, deverão manter e disponibilizar aos seus consumidores kits de medicamentos para casos de alergia alimentar, destinados ao atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. Para fins do que trata o disposto no caput, consideram-se "kits de primeiros socorros" o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, fornecido a uma pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca dos principais sintomas da alergia alimentar e da existência do kit de primeiros socorros nos estabelecimentos, que devem conter obrigatoriamente:
I - cloridrato de hidroxizina;
II - cloridrato de fexofenadina; e
III - desloratadina.
§ 1º No aviso descrito no caput deste artigo, deverá conter, além das informações previstas, telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter as caixas dos medicamentos do referido kit de primeiros socorros, acompanhadas das respectivas bulas e informações sobre fabricação e validade.
Art. 4º O fornecimento da medicação básica a que se refere este Decreto deverá ser prestado gratuitamente pelo estabelecimento comercial.
§ 1º As especificações dos sintomas de alergia alimentar bem como os principais medicamentos necessários para compor o kit de primeiros socorros e os procedimentos preliminares necessários em casos de ocorrências de alergias constam em manual de instruções básicas fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
§ 2º Os medicamentos que compõem o kit de primeiros socorros deverão ser providenciados e disponibilizados pelos próprios estabelecimentos, devendo a responsabilidade pela definição do medicamento a ser utilizado e da sua posologia ficar a cargo do cliente/paciente, o qual deve seguir as instruções médicas que, porventura, já possua.
§ 3º Na ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.
Art. 5º Fica aprovado o Manual "Plano de Ação - AJA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL", conforme Anexo Único deste Decreto, que deverá ser afixado em local de fácil visualização em todos os estabelecimentos gastronômicos no estado do Piauí, do tipo restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres, que comercializam alimentos que contenham, em sua composição, frutos do mar e derivados.
Parágrafo único. Os medicamentos de primeira linha listados no Manual "Plano de Ação - AJA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL" não devem compor o kit de primeiros socorros disponibilizado pelos estabelecimentos gastronômicos, em virtude das observações constantes no referido Manual.
Art. 6º Os estabelecimentos gastronômicos dispostos no art. 2º deste Decreto, ao realizarem o serviço de delivery, devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos do mar e derivados em sua composição.
Art. 7º Caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor a fiscalização dos estabelecimentos gastronômicos, para fins de verificação do cumprimento deste Decreto, cabendo a aplicação de sanções, conforme dispor a legislação específica.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente Decreto terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem aos preceitos desta norma.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8111/2023 de 14/08/2023