Decreto nº 22.723/2024
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa AL EQUIPAMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.736.803-4, para os produtos especificados neste ato.
DECRETO Nº 22.723, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa AL EQUIPAMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.736.803-4, para os produtos especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.019264/2023-51, e o Parecer Técnico COTAC nº 05/2024, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 5º da Resolução CODIN nº 13/2024, publicada no DOE/PI Nº 19/2024, de 26 de janeiro de 2024; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 58/2024/SEFAZ-PI/GASEC, de 30 de janeiro de 2024, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00009.003832/2024-83, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da AL EQUIPAMENTOS LTDA, com sede e foro na Rod. PI-130, Zona Rural, Quadra F, Lote 15, Lot. Mirante do Remanso, CEP: 64034-070, Teresina-PI; inscrito no CAGEP nº 19.736.803-4 e no CNPJ nº 50.345.003/0001-35, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO;
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 05/2024, aprovado pelo CODIN
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS SEM SIMILAR
PRODUTOS NCM CNAE
ESTRUTURA AUTOPORTANTE PARA DISJUNTORES DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
ESTRUTURA AUTOPORTANTE PARA DISJUNTORES DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
QUADRO DE COMANDO - DIVERSAS ESPACIFICAÇÕES 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE PROTEÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE TRANSIÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE DERIVAÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE TRANSFORMAÇÃO ATÉ 500KVA 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE TRANSFORMAÇÃO ATÉ 3000KVA 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE MEDIÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE PROTEÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE TRANSIÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE DERIVAÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE TRANSFORMAÇÃO ATÉ 500KVA 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 36KV MÓDULO DE TRANSFORMAÇÃO ATÉ 3000KVA 8538.10.00 2731-7/00
CUBÍCULO DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV MÓDULO DE PROTEÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
DISJUNTOR DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV TAVRIDA 8538.10.00 2731-7/00
DISJUNTOR DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV WEG 8538.10.00 2731-7/00
DISJUNTOR DE MÉDIA TENSÃO CLASSE 15KV SIEMENS 8538.10.00 2731-7/00
CHAPA DE PASSAGEM P/ SUBESTAÇÃO CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
SUPORTE PARA PARA-RAIOS CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
CRUZETA DE SUPORTE A MUFLA CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
SUPORTE PARA ISOLADORES CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
CAVALETE P/ CUBÍCULO DE MEDIÇÃO TIPO EQUATORIAL CLASSE 15KV 8538.10.00 2731-7/00
JANELA TIPO CHICANA COM TELA PARA SUBESTAÇÃO 500x1000MM 8538.10.00 2731-7/00
JANELA TIPO CHICANA COM TELA PARA SUBESTAÇÃO 600x1000MM 8538.10.00 2731-7/00
PORTÃO PARA SUBESTAÇÃO 1200x2100MM 8538.10.00 2731-7/00
PORTA PARA SUBESTAÇÃO 800x2100MM 8538.10.00 2731-7/00
VENEZIANA COM TELA PARA SUBESTAÇÃO 500x1000MM 8538.10.00 2731-7/00
VENEZIANA COM TELA PARA SUBESTAÇÃO 600x1000MM 8538.10.00 2731-7/00
CHAPA DE PASSAGEM P/ SUBESTAÇÃO CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
SUPORTE PARA PARA-RAIOS CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
CRUZETA DE SUPORTE A MUFLA CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
SUPORTE PARA ISOLADORES CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
CAVALETE P/ CUBÍCULO DE MEDIÇÃO TIPO EQUATORIAL CLASSE 36KV 8538.10.00 2731-7/00
INVÓLUCRO PARA TRANSFORMADOR A SECO ATÉ 300KVA 8538.10.00 2731-7/00
INVÓLUCRO PARA TRANSFORMADOR A SECO ATÉ 500KVA 8538.10.00 2731-7/00
TELA GRADEADA PARA SUBESTAÇÃO CLASSE MÓDULO DE MEDIÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
TELA GRADEADA PARA SUBESTAÇÃO CLASSE MÓDULO DE PROTEÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
TELA GRADEADA P/ SUBESTAÇÃO CLASSE MÓDULO DE TRANSFORMAÇÃO 8538.10.00 2731-7/00
CAIXA DE MEDIÇÃO P/ SUBESTAÇÃO ABRIGADA 8538.10.00 2731-7/00
CAIXA DE MEDIÇÃO P/ SUBESTAÇÃO AÉREA ATÉ 45KVA 8538.10.00 2731-7/00
CAIXA DE MEDIÇÃO P/ SUBESTAÇÃO AÉREA DE 75 A 300KVA 8538.10.00 2731-7/00
ELETROCALHA LISA - DIVERSAS ESPECIFICAÇÕES 8538.10.00 2731-7/00
ELETROCALHA PERFURADA - DIVERSAS ESPECIFICAÇÕES 8538.10.00 2731-7/00
SUPORTE EM U PARA ELETROCALHA 8538.10.00 2731-7/00
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO - DIVERSAS ESPECIFICAÇÕES 8538.10.00 2731-7/00
PAINEL AUTOPORTANTE - DIVERSAS ESPECIFICAÇÕES 8538.10.00 2731-7/00
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 2º, VI;
Art. 4º, inciso II, alínea "f"; art. 4º-A;
Art. 8º ,
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com o
Art. 15 , alínea "b", e art. 16,
§ 2º, do Dec. 14.774 /2012;
e art. 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806 /2012, com a Redação dada pelo art.1º do Dec. 17.456 , de
06/11/2017 - DOE 206, - republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. 100% (cem por cento) até 31/12/2032.
Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente) EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente) JANAÍNNA MARQUES PINTO
Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 8
Art. 15
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22883/2024 de 09/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.