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Decreto nº 22.732/2024

Altera o Decreto nº 20.429, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo critério do art. 3º, VII, da Lei 5.001, de 14 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 7.540, de 29 de julho de 2021, para inclusão gradativa do 9º ano do Ensino Fundamental como indicador componente do Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.732, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 20.429 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo critério do art. 3º, VII, da Lei 5.001 , de 14 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 7.540 , de 29 de julho de 2021, para inclusão gradativa do 9º ano do Ensino Fundamental como indicador componente do Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO que a condicionalidade estabelecida no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, se refere ao regime de colaboração entre os entes estaduais e municipais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 158 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas no Processo nº TC/015425/2022, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, quanto à fixação dos coeficientes de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade-CIF do Ministério da Educação, aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG Nº 105/2024, de 31 de janeiro de 2024, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, e demais documentos constantes no SEI 00011.082692/2023-71

Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 20.429 , de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º O Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) tem por base a proficiência e taxa de participação dos alunos do 2º, 5º e 9º ano do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI), o aumento da equidade na aprendizagem, a taxa de aprovação escolar e o nível socioeconômico dos educandos.

§ 1º.

§ 2º.

§ 3º Terá nota padronizada, localizada em 0 (zero) e 1 (um), obtida pela razão entre o IDEPIM municipal (absoluto) e o somatório dos IDEPIM de todos os municípios, dado pela seguinte expressão: IQEM = IDEPIM/? IDEPIM." (NR)

"Art. 4º.

XVIII - Índice de Desenvolvimento da Educação (IDEPIF2): Parâmetro sintético padronizado utilizado para aferição do desempenho nº 9º ano do Ensino Fundamental das redes e escolas públicas;

XIX - Indicador de Desempenho (IDF2): resultado combinado das avaliações do 9º ano do Ensino Fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;

XX - Indicador de Desempenho em Língua Portuguesa (IDLP): é o resultado da avaliação de cada ano avaliado em Língua Portuguesa;

XXI - Indicador de Desempenho em Matemática (IDMT): é o resultado da avaliação de cada ano avaliado em Matemática;

XXII - Indicador de Participação (IPART): indicador fornecido pela instituição aplicadora do SAEPI, dado pela razão entre o número de estudantes que realizaram a avaliação e o número total de alunos matriculados, considerando-se o momento da matrícula final;

XXIII - Indicador de Aprovação (IAPRO): Indicador fornecido pelo Censo Escolar, refere-se à porcentagem de estudantes que ao final do ano letivo alcançaram os critérios mínimos para conclusão satisfatória da etapa de ensino na qual se encontra, sendo que:

a) Indicador de Aprovação (IAPRO) para o IDEPIF1 será considerada a aprovação dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

b) Indicador de Aprovação (IAPRO) para o IDEPIF2 será considerada a aprovação dos 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental;

XXIV - Índice de Desenvolvimento da Educação (IDEPIM): índice da rede calculado por meio do resultado da avaliação de 2º, 5º e 9º anos, padronizada entre 0 (zero) e 10 (dez), sendo:

a) para 2025, 50% IDEPIALFA, 30% do IDEPIF1, 10% IDEPIF2, 5% de equidade e 5% nível socioeconômico;

b) a partir de 2026, 50% IDEPIALFA, 20% do IDEPIF1, 20% IDEPIF2, 5% de equidade e 5% nível socioeconômico.

XXV - Indicador de Equidade (IEQ): dado pela razão entre a diferença do IDEPIM da edição atual com a imediatamente anterior, pelo número de etapas avaliadas.

XXVI - Para o cálculo do IQEM, com nota padronizada entre 0 (zero) e 1 (um), haverá a inclusão do 9º ano do Ensino Fundamental de forma gradativa, nos termos da lei, conforme os seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) para o exercício de 2025, em conformidade com o expresso na alínea "a" do inciso XXIV do art. 4º deste Decreto;

b) 20% (vinte por cento) para o exercício de 2026, de acordo com o disposto na alínea "b" do inciso XXIV do art. 4º deste Decreto.

§ 1º.

§ 2º.

§ 3º Para o Indicador Socioeconômico (ISOC), de que trata o inciso XVII, será utilizado o Nível Socioeconômico (INSE) aferido pelo INEP relativo ao ano imediatamente anterior à edição do SAEPI;

§ 4º O Indicador de Participação (IPART), de que trata o inciso XXII, nunca será maior que 100% (cem por cento)." (NR)

"Art. 5º O cálculo do IQEM absoluto, nota padronizada localizada em 0 (zero) e 1 (um), será obtida pela razão entre o IDEPIM municipal (absoluto) e o somatório dos IDEPIM de todos os municípios.

§ 1º.

§ 2º.

§ 3º.

§ 4º Os anexos I e II deste Decreto trazem os valores de referência do SAEPI para a distribuição dos alunos nos padrões de desempenho do 9º ano do Ensino Fundamental referente ao IDEPIF2 e a representação esquemático do cálculo do IQEM, respectivamente." (NR)

Art. 2º As alterações promovidas por este Decreto servirão de base para apuração do IQEM a partir do SAEPI do ano de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 02 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

Anexo disponível em https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/9ccfa84f-0bf0-42b4-881e-ae8de3e7b647/DOEPI_32_2024.pdf

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 20429/2021 de 23/12/2021