Decreto nº 22.737/2024
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como para novos reajustes em contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou pelos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 22.737, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, bem como para novos reajustes em contratos regidos pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou pelos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o art. 65, IV, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o Despacho PGE-PI/GAB/AP3 Nº 287/2024, de 04 de fevereiro de 2024, da Procuradoria-Geral do Estado, e demais documentos constantes no SEI nº 00003.000593/2024-60, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta as providências a serem adotadas para reajustamento em sentido estrito de contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato.
Obrigatoriedade de previsão de cláusula de reajustamento
Art. 3º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e contrato de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Parágrafo único. No caso de contratação direta, não precedida de licitação, o contrato deverá trazer previsão de reajustamento, conforme o caput deste artigo.
Art. 4º A concessão do reajustamento deverá observar o interregno mínimo de um ano, a contar da data do orçamento estimado pela Administração.
Parágrafo único. O reajuste deverá ser calculado observando períodos múltiplos de um ano.
Da formalização do pedido de reajustamento
Art. 5º A concessão do reajustamento deverá ser precedida de requerimento da contratada.
§ 1º Não será concedido reajuste em prazo inferior a um ano, contado da data do orçamento.
§ 2º No cálculo do reajustamento somente serão considerados intervalos integrais de doze meses.
§ 3º O pedido de reajustamento deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
§ 4º Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o pedido de reajuste deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
§ 5º Concedido o reajuste, os novos valores serão aplicados aos serviços executados após o pedido de reajustamento, não sendo devidos valores pretéritos.
§ 6º Caso a contratada formule o pedido de reajustamento após o período de um ano da data do orçamento, ou dos reajustes seguintes, será mantida a data-base do reajuste como sendo a data do orçamento, aplicando-se o reajuste sobre o período remanescente até o início de um novo ciclo.
§ 7º Sendo o pedido de reajuste formulado após dois ou mais anos de vigência contratual, o índice a ser aplicado observará todo o período desde a data do orçamento, não sendo, porém, devidos valores anteriores ao pedido de reajustamento.
§ 8º Os pedidos de reajustamento deverão ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais, conforme Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Atraso na execução contratual
Art. 6º Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1º O reajustamento de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais
§ 2º A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º Havendo atraso parcial, a parcela que em que não houver atraso decorrente de culpa da contratada poderá ser reajustada.
Demora na formalização do contrato
Art. 7º A formalização do contrato após prazo superior a um ano da data do orçamento não obsta a concessão do reajuste, na conformidade dos índices aplicáveis.
§ 1º Na hipótese do caput, a decisão sobre a assinatura do contrato deverá ser precedida de avaliação sobre as vantagens de sua formalização, frente à realização de novo procedimento de contratação, e de disponibilidade orçamentária.
§ 2º O reajuste será formalizado, a pedido do contratado, após a assinatura do contrato e antes do início da execução contratual.
§ 3º Caso o pedido de reajuste seja apresentado após o início da execução contratual, seus efeitos financeiros incidirão apenas sobre os serviços ainda não executados.
§ 4º O percentual de reajuste a ser aplicado, observado o índice previsto, corresponderá a todo o período em questão.
§ 5º O reajuste deverá ser calculado observando períodos múltiplos de um ano.
Os contratos regidos pela Lei nº 8.666 /1993, pela Lei nº 10.520 /2002, ou pela Lei nº 12.462 /2011
Art. 8º As normas previstas neste Decreto serão aplicadas aos contratos firmados na conformidade das normas previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, para os reajustes devidos e requeridos após a publicação deste Decreto.
§ 1º Os reajustes anteriores à publicação deste Decreto não serão revistos para aplicação do regramento aqui previsto.
§ 2º Os reajustes de contratos firmados nos termos do caput observarão a data-base da proposta ou do orçamento, conforme definido no respectivo edital ou contrato.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
SEI nº 011048452
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.