Decreto nº 22.742/2024
Institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas no Estado do Piauí - COETRAE/PI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.742, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas no Estado do Piauí - COETRAE/PI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas é uma das prioridades da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo;
CONSIDERANDO que será lançado o III Plano Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas;
CONSIDERANDO a legislação internacional acerca do tema, bem como as obrigações legais advindas de tais normas quanto à erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas no Estado do Piauí - COETRAE/PI, vinculada à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado do Piauí, em articulação com o Programa Nacional do Trabalho Decente, com o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 2º Compete à Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Piauí - COETRAE/PI:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos princípios, diretrizes, Políticas, Planos, programas, projetos e ações relacionados à promoção do migrante, enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, no Estado do Piauí, assim como contribuir para a efetividade das ações;
II - acompanhar os trabalhos legislativos relacionados com os temas sobre migração, tráfico de pessoas e trabalho escravo no Estado do Piauí, bem como, propor atos normativos necessários à implementação de ações no âmbito do Estado do Piauí;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Piauí e os Organismos Nacionais e Internacionais relacionados com as temáticas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e migração;
IV - propor e apoiar a elaboração de estudos, pesquisas e incentivar a realização de campanhas e ações integradas voltadas à erradicação do trabalho escravo, enfrentamento do tráfico de pessoas e promoção do migrante;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal, assim como fomentar e acompanhar o processo de municipalização e regionalização da Política migratória, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo;
VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e sociedade civil que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo;
VII - expedir recomendações e outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
VIII - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;
IX - elaborar, aprovar e acompanhar o cumprimento do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas do Estado do Piauí, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
X - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham relação com a questão migratória, enfrentamento do tráfico de pessoas e trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XI - encaminhar denúncias relacionadas ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas aos órgãos competentes; e
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno e alterações.
Art. 3º A Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo e ao tráfico de pessoas - COETRAE/PI, será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos estaduais:
I - Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI;
II - Secretaria da Educação - SEDUC;
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
V - Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria das Relações Sociais - SERES;
VII - Secretaria da Saúde - SESAPI - VIGILÂNCIA SANITÁRIA/CEREST;
VIII - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;
IX - Coordenadoria Estadual de Comunicação Social - CCOM;
X - Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí - COJUV;
XI - Instituto de Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI; e
XII - Secretaria da Segurança Pública - SSP.
§ 1º Serão convidados a compor a COETRAE/PI representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Defensoria Pública do Estado do Piauí - DPE/PI;
II - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região - PRT 22ª REGIÃO;
III - Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT 22ª REGIÃO;
IV - Ministério Público Federal - Procuradoria da República - PR/PI;
V - 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - SPRF;
VI - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí - SRTE;
VII - Superintendência Regional de Polícia Federal - PF/PI;
VIII - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SR(PI);
IX - Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PI;
X - Defensoria Pública da União - DPU;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;
XIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;
XIV - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí - OAB-PI
XVI - Comissão Pastoral da Terra - CPT-PI
XVII - Comissão de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de União-PI
XVIII - Comissão de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Barras-PI
XIX - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí - FETAG-PI
XX - Serviço Pastoral do Migrante - SPM-PI
XXI - Associação de Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Piauí - AITEPI
XXII - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Domésticas e Domésticos - SINTRADOMESTICOS/PI
XXIII - Conferência dos Religiosos do Brasil / Rede Um Grito Pela Vida
XXIV - Tribunal de Justiça do Piauí;
XXV - Justiça Federal -
Seção Piauí;
XXVI - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22º Região (AMATRA22).
§ 2º Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/PI, através da indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente, entidades privadas não governamentais, reconhecidas no âmbito estadual e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, bem como entidades públicas que possam contribuir com o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, desde que aprovadas pelo colegiado da COETRAE/PI por maioria simples.
§ 3º Os membros da COETRAE/PI de que tratam o caput e o
§ 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI.
§ 4º O Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social designará, mediante resolução, os membros da COETRAE/PI, devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 5º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo para participar de suas reuniões ou discussões propostas, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades públicas e privadas informações, por escrito, sobre assuntos necessários a exercício da atividade da comissão.
§ 6º A participação na COETRAE/PI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º As deliberações da COETRAE/PI serão registradas em ata.
Art. 4º O regimento interno da COETRAE/PI disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da instalação da Comissão.
Art. 5º A Coordenação da COETRAE/PI será eleita nos termos expostos no seu Regimento Interno.
Art. 6º Cabe à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI e Secretaria da Agricultura Familiar - SAF prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/PI.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
MARIA REGINA SOUSA
Secretária de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.