Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.756/2024

Declara situação de emergência provocada pelo desastre natural classificado e codificado como "Estiagem" (COBRADE 1.4.1.1.0), nos municípios que especifica.

DECRETO Nº 22.756, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

Declara situação de emergência provocada pelo desastre natural classificado e codificado como "Estiagem" (COBRADE 1.4.1.1.0), nos municípios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a irregularidade na distribuição pluviométrica observada nos últimos anos na maioria dos municípios piauienses, sobretudo na região do semiárido, em especial nos aglomerados dos Territórios Serra da Capivara, Vale do Canindé, Vale do Sambito, Vale do Rio Guaribas e Vales dos Rios Piauí e Itaueira, conforme informações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMARH provenientes das estações de acompanhamento do INMET e ANA;

CONSIDERANDO o monitoramento realizado pelo monitor de secas do Brasil, órgão da Agencia Nacional de Aguas - ANA, que demonstra em dezembro de 2023, que na porção sul houve o avanço da seca moderada (S1) e o agravamento da seca, que passou de Moderada (S1)para Grave(S2), devido a piora dos indicadores;

CONSIDERANDO a inserção dos municípios listados em anexo no mapa de risco para a situação da seca no estado do Piauí, mediante os critérios apurados pela equipe técnica da Defesa Civil do Estado e baseado no relatório hidrometeorológico desenvolvido pela SEMARH e pela Secretaria de Estado da Defesa Civil;

CONSIDERANDO a acentuação das máximas temperaturas e a redução da umidade relativa do ar, já comum nessa época do ano e intensificada pela atuação do El Niño, que provocam uma aceleração do processo de estiagem;

CONSIDERANDO levantamento sistemático da produção agrícola realizado pelo IBGE, demostrando que a safra no Estado, em especial nos municípios do semiárido, não foi ainda restabelecida na sua totalidade;

CONSIDERANDO que as chuvas ocorridas até o momento não foram suficientes para reabastecer os principais reservatórios d`água dos municípios, acarretando frequentes registros de exaustão de água nos poços artesianos localizados na região do sedimentar cristalino;

CONSIDERANDO que alguns municípios do semiárido se encontram em situação de colapso de atendimento d`água para o consumo às populações de suas comunidades, inclusive nas zonas urbanas, conforme informações dos prefeitos e das visitas in loco da Secretaria de Estado da Defesa Civil;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais de Situação de Emergência expedidos por vários municípios e registros no sistema "S2ID", da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em 2023;

CONSIDERANDO as inúmeras solicitações de Prefeitos e autoridades municipais de pedidos de ajuda de atendimento com água potável para consumo humano e animal, cestas básicas e forragem;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa IN/MDR nº 260/2022, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal das situações de anormalidades decretadas pelos entes federativos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres COBRADE Nº 1.4.1.1.0 - ESTIAGEM;

CONSIDERANDO o não restabelecimento da normalidade dado o longo período de seca vivido nos últimos anos;

CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pela Sala de Monitoramento e Previsão de Eventos Climáticos Extremos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 101/2024/SEDEC-PI/SEC/DUDC/GDC/COMDECS, de 1º de fevereiro de 2024, da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC/PI, recomendando a decretação de situação de emergência, registrado no SEI nº 00013.000081/2024-84,

Art. 1º Fica declarada situação de emergência, provocada por desastre natural classificado e codificado como "Estiagem" (COBRADE 1.4.1.1.0), com vigência de 60 (sessenta) dias, nos municípios especificados no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam acionados, em sua plenitude, os órgãos e entidades da Administração Pública, dentro dos respectivos campos de competências e os vinculados ao Sistema de Proteção e Defesa Civil do Estado, para adoção das medidas necessárias à restauração da normalidade.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 60 (sessenta) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

JOSÉ ICEMAR LAVOR NERI

Secretário da Defesa Civil

Anexo disponível em https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/6019041a-daa8-4509-abed-45344db5a112/DOEPI_32_2024.pdf

Art. 2

Anexo

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