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Decreto nº 22.769/2024

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo ao Ensino e à Aprendizagem dos estudantes do Ensino Médio, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.769, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo ao Ensino e à Aprendizagem dos estudantes do Ensino Médio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO os elevados índices de evasão e abandono escolar dos alunos matriculados no ensino médio da rede estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar múltiplas ações com foco na permanência dos jovens na escola, especialmente no ensino médio, assegurando-lhes a conclusão da educação básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe acerca das diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 21.949 , de 29 de março de 2023, que instituiu o programa "ACELERA SEDUC", visando garantir o acesso, a permanência e o avanço na aprendizagem dos alunos da rede estadual de ensino;

CONSIDERANDO que a concessão de bolsas destinadas ao incentivo e permanência dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino constitui medida eficaz relacionada à garantia do acesso dos jovens a melhores condições de formação profissional e emprego;

CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG Nº 122/2024, de 06 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no processo SEI nº 008007/2024-26, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Piauí, o Programa de Incentivo ao Ensino e à Aprendizagem dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino, com vistas à preparação para o mundo do trabalho e o ingresso no ensino superior, tendo por objetivos, dentre outros:

I - desenvolver o educando, assegurando-lhe, por meio da educação escolar, a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

II - fortalecer a formação de profissionais alinhados aos potenciais produtivos e ao desenvolvimento econômico do Estado do Piauí;

III - promover a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de

Art. 2º Serão beneficiários do programa de que trata o art. 1º, os estudantes matriculados no ensino médio da rede pública estadual de ensino, previamente aprovados em processo seletivo regulado por meio de edital próprio, com foco na preparação específica para os vestibulares promovidos pelas Universidades de todo o País.

Art. 3º Fica autorizado o pagamento mensal de bolsa permanência no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para garantir aos beneficiários as condições de deslocamento e permanência, na hipótese em que o estudante necessite mudar de cidade em decorrência das atividades escolares.

Parágrafo único. A concessão da bolsa de que trata o caput deste artigo está condicionada à apresentação, pelo aluno ou responsável legal, de comprovante de residência em nome dos pais e/ou familiares, no qual conste o endereço de seu município de origem.

Art. 4º Fica autorizado o pagamento mensal de bolsa de incentivo acadêmico, consistente em onze parcelas mensais variáveis de acordo com o desempenho escolar do beneficiário.

Parágrafo único. A bolsa de que trata o caput deste artigo corresponderá aos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e será estabelecida conforme aferição individual a cada trimestre, observando-se as seguintes faixas:

MÉDIA ACADÊMICA VALOR

De 8 a 10 R$ 1.500,00

De 6 a 7,9 R$ 1.000,00

Abaixo de 5,9 R$ 500,00

Art. 5º O pagamento das bolsas previstas neste Decreto será efetuado por via bancária ao estudante beneficiário ou, na impossibilidade, ao seu representante legal.

Art. 6º As despesas de que trata este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação do Piauí e poderão ser garantidas por meio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ou do Tesouro Estadual.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação do Piauí deverá expedir ato específico para regulamentar o Programa de Incentivo ao Ensino e à Aprendizagem aos estudantes do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 20 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.