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Decreto nº 22.775/2024

Dispõe sobre a concessão do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, instituído através da Lei nº 8.120, de 23 de agosto de 2023.

DECRETO Nº 22.775, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a concessão do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, instituído através da Lei nº 8.120 , de 23 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V - e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 8.120 , de 23 de agosto de 2023, que institui o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 8.120 /2023, que estabelece a necessidade do Poder Executivo estadual regulamentar a referida lei para efetivar a expedição do selo; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 16/2024/CEPM-PI/GAB, de 16 de janeiro de 2024, da Secretaria de Estado das Mulheres, e demais documentos que constam no SEI nº 00010.007247/2023-32, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, instituído através da Lei nº 8.120 , de 23 de agosto de 2023, destinado às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º As instituições e órgãos governamentais previstas no caput do art. 1º deste Decreto fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, desde que satisfaçam às exigências do art. 2º da Lei nº 8.120 , de 23 de agosto de 2023.

Art. 3º À Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI caberá administrar, gerir e conceder anualmente o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, devendo:

I - elaborar e fazer publicar edital de chamamento público para inscrição das empresas, órgãos governamentais e instituições sociais interessadas, edital esse em que serão definidos os documentos necessários, critérios de avaliação, categorias e prazos, respeitando o disposto na Lei nº 8.120 /2023 e neste Decreto;

II - organizar eventos de difusão do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, ações afirmativas ou projetos de capacitação profissional relacionados ao mencionado selo, conforme for necessário; e

III - criar identidade visual própria para o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, que poderá ser utilizada pela empresa, órgãos governamentais e instituições sociais que o tenha obtido.

Art. 4º A Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí constituirá, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, o Comitê Avaliador do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, composto por servidoras e servidores técnicos da própria Pasta, em igual proporção, sempre que possível.

§ 1º O Comitê possuirá por objetivo:

I - elaborar e publicar o edital de chamamento público;

II - analisar as empresas e respectivos projetos inscritos para a concessão do selo; e

III - selecionar as empresas aptas ao recebimento do selo.

§ 2º O Comitê deverá manter, em pasta própria, o cadastro das empresas interessadas e detentoras do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres, especificando a categoria inscrita com o nome, CNPJ e demais documentos pertinentes.

Art. 5º As empresas, os órgãos governamentais e as instituições sociais para os quais for concedido o selo poderão utilizá-lo em sua logomarca, produtos e material publicitário, desde que de acordo com as especificações de identidade visual estipuladas pela Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI.

Art. 6º O selo de que trata este Decreto terá validade de 01 (um) ano, podendo as empresas, os órgãos governamentais e as instituições sociais submeterem novamente suas iniciativas com a nova abertura de edital de chamamento público.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2024.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA

Secretária das Mulheres

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8120/2023 de 23/08/2023