Decreto nº 22.781/2024
Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA no exercício 2024/2025, com a realização de consulta direta e a participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos, nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.
DECRETO Nº 22.781, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA no exercício 2024/2025, com a realização de consulta direta e a participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos, nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o OFÍCIO nº 70/2024/SEPLAN-PI/GAB/SUPOE, de 21 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no processo SEI 00017.000323/2024-08, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA - visa garantir à sociedade civil a participação direta na elaboração de Projetos de Lei que tratem do Orçamento do Estado, destinando parcela de recursos para atender às prioridades de interesse local eleitas em consulta direta à população, nos termos deste Decreto.
§ 1º A consulta mencionada no caput vai compor o Orçamento do Exercício de 2025 e será constituída por etapas a serem realizadas nas zonas urbanas e rurais dos Municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano, nas quais serão identificadas as prioridades de obras e serviços para inclusão nas Leis Orçamentárias, propiciando, dessa forma, a participação direta da sociedade civil na gestão estadual.
§ 2º As Secretarias e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual envolvidos deverão colaborar para a realização de toda a sistemática do Programa.
Art. 2º Constituem princípios básicos do OPA
I - transparência das políticas públicas, por meio de dispositivos de registro da participação popular e de prestação de contas;
II - empoderamento da sociedade, através de sua participação na gestão e fiscalização das políticas públicas estaduais;
III - incentivo à cultura de corresponsabilidade entre poderes constituídos e população;
IV - fortalecimento da elaboração participativa do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, as dotações orçamentárias serão alocadas em obras e/ou serviços.
§ 1º A definição das propostas será precedida de consultas às entidades de bairro e comunitárias dos Municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, fará previsão dos recursos disponíveis, estabelecendo os valores destinados para a execução do Programa e seu detalhamento nos Projetos de Lei que tratam de orçamento público.
§ 3º O Programa de Orçamento Participativo não poderá dispor de maneira incompatível com a realidade financeira do Estado, com os programas de interesse do Governo, as diretrizes estratégicas e com os programas estruturantes do desenvolvimento regional.
§ 4º No Município de Teresina, o orçamento destinado por meio deste programa será distribuído de forma proporcional à população residente em cada zona dos perímetros urbano e rural, conforme Censo 2010/IBGE.
§ 5º Nos Municípios de Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano, o orçamento destinado a cada um será aplicado de forma integral.
Art. 4º A participação popular na etapa de elaboração das propostas será por meio das entidades de bairro e comunitárias das zonas urbanas e rurais dos Municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.
Parágrafo único. A participação popular será realizada por meio de reuniões em ambiente virtual de participação social, em formato acessível, precedidas de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente à metodologia e ao cronograma de funcionamento do OPA.
Art. 5º As entidades de bairro e comunitárias, representativas da sociedade civil e dos cidadãos, interessadas em participar do OPA deverão:
I - ter registro de entidade civil válido, com atuação em âmbito municipal ou estadual, sem fins lucrativos, com foro no município de atuação do OPA;
II - manifestar a necessidade e a realidade do público que representam;
III - atuar em parceria com os órgãos do Governo do Estado, no que concerne à troca de informações necessárias para o amplo funcionamento do Programa.
Art. 6º A participação popular no OPA observará as seguintes etapas:
I - cadastro das entidades de bairro e comunitárias no Portal do OPA com seleção das áreas e ações pré-estabelecidas e encaminhamento de até três propostas destinadas ao interesse da população Município onde estão registradas, devendo individualizar as obras ou serviços propostos;
II - análise de viabilidade, pelo Governo do Estado, das propostas cadastradas pelas entidades de bairro e comunitárias, disponibilizando-se para voto popular àquelas consideradas de execução viável pelo Estado;
III - disponibilização das propostas ao cidadão para votação em ambiente digital;
IV - devolutiva para a população das propostas eleitas, que irão compor o Orçamento Participativo;
V - as propostas eleitas pela população poderão ser adaptadas, com fins de ampliar a exequibilidade, e registradas para compor os instrumentos de planejamento orçamentário do Poder Executivo estadual.
§ 1º Poderão participar do cadastro e do encaminhamento de propostas as entidades de bairro e comunitárias que atendam aos critérios estabelecidos no
Art. 5º deste Decreto.
§ 2º Todo cidadão, residente em um dos municípios de atuação do Programa, maior de 16 (dezesseis) anos e com Cadastro de Pessoa Física (CPF), poderá participar do processo de votação das propostas que irão integrar as leis orçamentárias.
§ 3º As entidades que tiverem suas propostas eleitas poderão acompanhar o andamento das obras e dos serviços resultantes do OPA.
Art. 7º O OPA está sob a Coordenação da SEPLAN, em estreita colaboração com a Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES, que desempenha papel crucial na intermediação das relações entre o Estado e as entidades de bairro e comunitárias, representativas da sociedade civil e dos cidadãos.
Art. 8º As datas e demais procedimentos atinentes a cada etapa do OPA serão previstos em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Secretário do Planejamento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.