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Decreto nº 22.811/2024

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa.

DECRETO Nº 22.811, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Memorando nº 4/2024/CGE-PI/GAB/CGA/GEPEP, de 06 de março de 2024, da Controladoria-Geral do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Ofício nº 161/2024/SEFAZ-PI, de 07 de março de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no processo SEI nº 00313.000271/2024-17, DECRETA:

CAPÍTULO I DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão manter atualizada a regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa bem como atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, disponível no endereço: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/.

Parágrafo único. A manutenção da atualidade das provas de regularidade previstas no caput atinge os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as Autarquias e Fundações, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC ou de receberem transferências voluntárias.

CAPÍTULO II DA REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

Seção I Da Regularidade Fiscal

Art. 2º A regularidade fiscal compreende prova da atualidade de:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, com nome, endereço e responsável legal do órgão ou entidade devidamente atualizados;

II - regularidade quanto a Tributos, Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União, comprovada através da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com efeitos de negativa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade, na Receita Federal do Brasil;

III - Certidão Negativa de Débito - CND, na Fazenda Municipal;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, na Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no Cadastro Nacional de Obras - CNO no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da construtora contratada.

§ 2º A regularidade de que trata esse artigo compreende, além da manutenção das certidões de que tratam os incisos II a IV, a inexistência de restrições para a renovação das mesmas.

§ 3º A solicitação para renovação das certidões de que tratam os incisos II a IV deste artigo deverão ser providenciadas até 30 (trinta) dias antes de seus vencimentos.

Seção II Da Regularidade Econômico-financeira

Art. 3º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:

I - quanto às dívidas de qualquer natureza vencidas e não pagas junto a órgãos e entidades do Poder Público Federal, inscritas no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, podendo ser consultado no endereço eletrônico https://cadin.pgfn.gov.br/;

II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 25 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101 /00 - LRF.

Seção III Da Regularidade Administrativa

Art. 4º Visando garantir a regularidade administrativa e atuação preventiva, o titular ou dirigente máximo deverá determinar que as áreas do órgão ou da entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de ControladoriaGeral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, fica autorizada a editar procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput.

Art. 5º Os documentos relacionados a convênios e repasses de recursos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que foi aprovada a respectiva prestação de contas.

Art. 6º A comprovação de regularidade será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal no sítio eletrônico https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/ ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão concedente.

CAPÍTULO III DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, atribuir ao Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou ocupante de cargo análogo a responsabilidade pela manutenção da atualidade da regularidade fiscal, econômicofinanceira e administrativa.

§ 1º O Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou servidor por ele designado mediante portaria com publicação no Diário Oficial do Estado, deverá verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições:

I - no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, consulta através do site: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/;

II - no Portal e-CAC, para emissão do relatório situação fiscal, para verificação de pendências ou restrições.

§ 2º Caberá ao Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou ocupante de cargo análogo, tomar imediatamente, todas as providências cabíveis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, visando à regularização das pendências.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Diretor da Unidade AdministrativoFinanceira ou ocupante de cargo análogo deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, a quem compete determinar as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias.

Art. 8º O responsável pelo apoio jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.

Parágrafo único. Esgotadas as instâncias judiciais, caso a decisão for pela procedência do débito, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá autorizar todas as medidas administrativas para o pagamento ou parcelamento.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Seção I Da Fiscalização

Art. 9º Compete à Superintendência de Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da regularidade dos órgãos/entidades no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Superintendência de Controladoria-Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que imediatamente seja providenciada a devida regularização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção II Das Sanções

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, caberá à Superintendência de Controladoria-Geral do Estado solicitar à Superintendência do Tesouro Estadual que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, ou no sistema que venha a substituí-lo.

Art. 11. No caso de ocorrência de omissão ou negligência no cumprimento das orientações emitidas pela Superintendência de Controladoria-Geral do Estado, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda sugerir ao Governador do Estado a substituição do ocupante do cargo em comissão.

Art. 12. O descumprimento dos preceitos deste Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO V DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES

Art. 13. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, comunicar aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública a existência de eventuais pendências ou restrições, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias, competindo a cada Poder providenciar a respectiva regularização.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14. Caberá aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual garantir o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, nos órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.

CAPÍTULO VII DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ

Art. 15. Em caso de extinção de órgão ou entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, providenciar as medidas necessárias para a efetivação da baixa nos seguintes órgãos ou entidades da União:

I - Receita Federal do Brasil - RFB;

II - Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, o sucessor deverá manter a regularidade a que se refere o capítulo II, do órgão ou entidade extinta.

§ 2º Extinto o órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências determinará imediato levantamento nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

§ 3º Havendo saldo nas contas bancárias identificadas no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, munido dos respectivos extratos bancários, para as devidas providências.

§ 4º Havendo restrições ou pendências junto às instituições federais, devem ser tomadas providências urgentes para regularização.

Art. 16. Ocorrendo mudança na denominação, endereço ou responsável do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

Art. 17. Em caso de dúvidas em relação ao procedimento administrativo para a inscrição, alteração ou baixa de CNPJ perante à Receita Federal, a Superintendência de Controladoria-Geral do Estado será responsável por orientar os órgãos ou entidades em relação a tais processos.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão cumprir rigorosamente toda a legislação vigente aos convênios e contratos, celebrados junto aos órgãos e entidades federais.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 13.594 , de 02 de março de 2009.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de março de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

CAPÍTULO I

DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Regularidade Fiscal

Art. 2

Seção II

Da Regularidade Econômico-financeira

Art. 3

Seção III

Da Regularidade Administrativa

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Seção I

Da Fiscalização

Art. 9

Seção II

Das Sanções

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES

Art. 13

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13594/2009 de //