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Decreto nº 22.823/2024

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.823, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

CONSIDERANDO as regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, previstos na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 21.979 , de 13 de abril de 2023, que institui a Política de Transformação Digital do âmbito do Poder Executivo do Estado e o Portal Único de Serviços, intitulado "Piauí Digital", como canal centralizado de acesso aos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO o Ofício nº 26/2024/ETIPI-PI/PRES/GAB, de 29 de fevereiro de 2024, da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00117.000356/2024-11, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.

Parágrafo único. O uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública Estadual obedecerá ao disposto neste Decreto, sem prejuízo à legislação vigente.

Art. 2º Este Decreto aplica-se à interação na Administração Pública Estadual que exija identificação e/ou comprovação de identidade nos casos de:

I - interação interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo; e

III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder, esfera ou ente federativo.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por tramitação eletrônica de documentos, para:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

II - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo, para identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

III - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, para identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

IV - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;

V - usuário interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Estadual que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Estado do Piauí, e outra pessoa a quem se conceda o acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, como estagiários e prestadores de serviço;

VI - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado para firmar determinado documento com sua assinatura, e essa assinatura poderá ser classificada em simples, avançada e qualificada;

VII - autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, além de expedir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

VIII - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IX - assinatura digital: tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas, com base em algoritmos de criptografia assimétrica, para garantir segurança na autenticidade das documentações, sendo necessário possuir um certificado digital para se assinar digitalmente um documento;

X - plataforma de assinatura eletrônica avançada: estrutura necessária para o funcionamento da assinatura eletrônica, completando soluções tecnológicas, procedimentos, processos, atividades e demais elementos necessários para sua segurança, operação e manutenção; e

XI - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas.

Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos na Administração Estadual terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante a utilização de assinatura eletrônica que poderá ser baseada, preferencialmente, na plataforma de Assinatura Digital Gov.pi Cidadão.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste Decreto, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado, ressalvados aqueles cuja natureza da tramitação seja estabelecida, exclusivamente, em formato eletrônico, definidos na Carta de Serviços ao Usuário, disponibilizada na plataforma.

Art. 5º Considerado o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, as assinaturas eletrônicas classificam-se em:

I - assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário ou que anexa ou associa dados a outros (dados) em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) associar-se ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar-se de dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sobre o seu controle exclusivo; e

c) relacionar-se aos dados associados a ela para que qualquer modificação posterior seja detectável; ou

III - assinatura eletrônica qualificada: também conhecida como assinatura digital, é aquela que utiliza certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos.

Art. 6º A assinatura eletrônica simples é admitida nas interações de menor impacto com o ente público, sem o envolvimento de informações protegidas por grau de sigilo e sem o risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

I - a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

II - a realização de autenticação ou a solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial com informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

III - o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

IV - a participação em pesquisa pública; e

V - o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários pelo próprio interessado.

§ 1º A assinatura eletrônica simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos por parte de agente público, exceto nas hipóteses do art. 8º deste Decreto.

§ 2º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, às bases de dados e aos aplicativos utilizados pela administração estadual são de uso pessoal e intransferível, e sua guarda e sigilo são responsabilidade do titular.

Art. 7º A assinatura eletrônica avançada é admitida nas hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maiores garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração estadual;

e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

g) a apresentação de defesa e a interposição de recursos administrativos;

h) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes; e

i) o registro de atos nas juntas comerciais.

Art. 8º A assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com entes públicos, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 1º A assinatura eletrônica qualificada é preferencial nos atos assinados pelos secretários estaduais, bem como pelos presidentes das autarquias e fundações.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória:

a) nos atos assinados pelo Governador do Estado do Piauí;

b) nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados nas juntas comerciais;

c) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs, situações em que o uso se torna facultativo; e

d) nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional deverão adotar mecanismos para prover os usuários da capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer o seu cadastro pela internet, mediante a autodeclaração validada em base de dados governamental; e

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com a garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Compete à unidade central de tecnologia da informação autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput deste artigo e promover a integração da plataforma de Assinatura Digital Gov.pi Cidadão por este ser o canal oficial para a assinatura e a validação eletrônica dos documentos oficiais do Estado que não dispõem de dispositivo próprio e legal de garantia de autenticidade.

§ 2º O órgão ou a entidade estadual deverá, ao projetar novos serviços públicos ou revisar os existentes, considerar as simplificações deles com o uso, no que couber, da assinatura eletrônica para garantir a autenticidade das informações.

§ 3º O órgão ou a entidade estadual deverá informar na Carta de Serviços ao Usuário os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas classificadas como avançadas e qualificadas.

§ 4º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas classificadas como avançadas e qualificadas, observado o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de conflito entre normas vigentes ou entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração oferecerá aos órgãos e às entidades o apoio necessário ao desempenho das atribuições indicadas nos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto.

Art. 12. Os titulares da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Governo, no âmbito de suas competências, poderão expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Fica estabelecido aos órgãos e às entidades estaduais o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus processos, documentos, sistemas e serviços, para o atendimento aos dispositivos deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2024.

(assinado eletronicamente)

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado do Piauí, em exercício

(assinado eletronicamente)

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em exercício

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.