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Decreto nº 22.832/2024

Altera o Decreto nº 22.033, de 28 de abril de 2023, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

DECRETO Nº 22.832, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII - do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO o art. 21 da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, alterado pelo Decreto nº 22.237 , de 19 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o Despacho SEFAZ-PI/GASEC/SUGEST Nº 77/2024, de 11 de março de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.003884/2024-50, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 12:

"Art. 12. A Superintendência de Gestão, setor diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda, tem por finalidade fazer a gestão administrativa da SEFAZ envolvendo a coordenação, a organização e o controle das áreas diretamente responsáveis pelas políticas de inovação, transformação organizacional e da política de gestão de dados, pelo planejamento e a execução de projetos, pela execução dos processos licitatórios, pelo acompanhamento das ações voltadas ao combate à improbidade administrativa e pelo controle interno desta Secretaria."

(NR)

II - a designação da Subseção I da

Seção I do

Capítulo II:

"UNIDADE DE GESTÃO, INOVAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO ORGANIZACIONAL" (NR)

III - o art. 13:

"Art. 13. À Unidade de Gestão, Inovação e Transformação Organizacional, setor diretamente subordinado à Superintendência de Gestão, compete:

I - promover a formulação do Plano Estratégico e uma cultura orientada a resultados;

II - promover a gestão de projetos e processos junto à SEFAZ-PI;

III - coordenar a gestão de ativos de dados;

IV - fomentar ambiente de inovação no âmbito fazendário;

V - estabelecer parcerias e colaborações com outras organizações visando compartilhar conhecimentos e tecnologias para a modernização dos serviços públicos;

VI - subsidiar a governança com informações sobre o andamento e o alcance das estratégias definidas." (NR)

IV - o art. 14:

"Art. 14. À Coordenação de Acompanhamento de Resultados, setor diretamente subordinado à Unidade de Gestão, Inovação e Transformação Organizacional, compete:

I - auxiliar os gestores na formulação do Plano Estratégico, desdobrando em projetos e indicadores setoriais;

II - assessorar os projetos de Transformação Organizacional, observando metodologia própria de gestão de projetos;

III - facilitar a gestão por processos na SEFAZ, identificando e promovendo melhorias nas demandas mapeadas;

IV - consolidar informações gerenciais sobre o andamento e alcance das estratégias definidas;

V - elaborar e atualizar o regimento interno, a ser submetido à governança;

VI - atuar como ponto focal administrativo do sistema de gestão de processos na SEFAZ e seus documentos eletrônicos (SEI);

VII - facilitar a gestão de riscos institucionais e de novas demandas de TI, com a interação entre os Comitês de Riscos e de TI, respectivamente; e

VIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação." (NR)

V - a designação da Subseção III da

Seção III do

Capítulo II:

"DA CENTRAL DE OPERAÇÕES ESTADUAIS" (NR)

VI - o caput do art. 43:

"Art. 43. À Central de Operações Estaduais, setor diretamente subordinado à Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

..." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações:

I - a Subseção I-A da

Seção I do

Capítulo II:

Seção I-A Da Unidade de Gestão de Projetos de Investimento e de Desenvolvimento" (nr)

II - os arts. 16-A, 16-B e 16-C:

"Art. 16-A. À Unidade de Gestão de Projetos de Investimento e de Desenvolvimento, setor diretamente subordinado à Superintendência de Gestão, compete:

I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas dos projetos de investimento e de desenvolvimento;

II - subsidiar a Governança quanto à contratação de operações de crédito externo e interno, e a aplicação de recursos;

III - gerenciar as unidades designadas para execução de projetos;

IV - coordenar a execução dos projetos de investimento e de desenvolvimento oriundos de contratação de operação de crédito externo e interno;

V - assessorar a Governança quanto às ações de melhoria nas áreas fiscais, tributária e na gestão dos gastos públicos;

VI - compor, quando necessário, as comissões de acompanhamento de projetos de investimento e de desenvolvimento;

VII - assessorar os líderes de produtos dos projetos para garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;

VIII - assegurar ao agente financeiro as informações necessárias ou exigidas contratualmente, para acompanhamento/monitoramento da execução física e financeira do Projeto;

IX - apoiar na análise da proposta técnica de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas necessárias para composição da Comissão Técnica;

X - interagir com os responsáveis pelos produtos técnicos dos projetos, com o objetivo de garantir o prazo de execução previsto e a qualidade técnica dos serviços/produtos contratados;

XI - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, e de execução financeira, prestando contas pela execução dos projetos de investimento e de desenvolvimento;

XII - estabelecer as diretrizes para elaboração dos Planos de Manutenção e Operação dos bens e serviços adquiridos pelos projetos;

XIII - elaborar programação de atividades técnico-científicas, de transferência de conhecimento e de intercâmbio no âmbito da Administração Fazendária do Estado do Piauí e da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;

XIV - fornecer informação sobre os produtos dos projetos e a sua divulgação interna e externa, quando autorizado; e

XV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação." (NR)

"Art. 16-B. À Assessoria Administrativa-Financeira, setor diretamente subordinado à Unidade de Gestão de Projetos de Investimento e de Desenvolvimento (UNIGEP), compete:

I - preparar a proposta orçamentária dos projetos e apoiar o diretor no processo de tramitação e aprovação interna do Estado, a fim de garantir a alocação dos recursos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LOA do Estado;

II - desenvolver atividades de apoio e assessoramento financeiro;

III - realizar os controles financeiros da execução dos projetos (por fontes de financiamento e por categorias de gastos);

IV - realizar o registro das informações físico-financeiras nos sistemas informatizados, objetivando cumprir com as obrigações contratuais e fornecer informações gerenciais;

V - elaborar e assinar, em conjunto com o Superintendente, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos controles interno e externo e pelos bancos;

VI - elaborar as prestações de contas e solicitações de reposição de Adiantamento de Fundos e Solicitações de Desembolso e Reembolso;

VII - tomar as providências do controle do patrimônio;

VIII - atender às solicitações dos bancos, bem como de órgãos estaduais, federais e de auditorias;

IX - mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos; e

X - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação." (NR)

"Art. 16-C. À Assessoria de Planejamento e Monitoramento, setor diretamente subordinado à Unidade de Gestão de Projetos de Investimento e de Desenvolvimento (UNIGEP), compete:

I - apoiar o Diretor no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;

II - estabelecer o planejamento do Programa com apoio do Diretor e Superintendente;

III - monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos dos projetos, providenciando mecanismos de alerta para o cumprimento dos compromissos pactuados junto aos Líderes de Produto;

IV - prover informação, sempre atualizada, ao Secretário e corpo diretivo da área fazendária, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e ao agente financeiro;

V - garantir o monitoramento e avaliação, segundo responsável, do Plano de Mitigação de Riscos dos projetos, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos produtos e subprodutos dos projetos;

VI - efetuar os lançamentos das informações e dados nos sistemas de planejamento, acompanhamento e monitoramento do banco;

VII - elaborar os relatórios semestrais de progresso e os demais documentos de planejamento, monitoramento e avaliação;

VIII - registrar as lições aprendidas e ajustes promovidos nos projetos durante seu período de execução;

IX - garantir a coerência e homogeneidade de informações constantes nos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Projeto;

X - manter o controle do diagnóstico do MD-GEFIS, assim como apoiar nas aplicações do instrumento de avaliação;

XI - apoiar na elaboração dos Termos de Referência para contratação da avaliação econômica ex-post e avaliação final dos projetos; e

XII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação." (NR)

III - os incisos VII ao IX ao art. 13:

"Art. 13. ...

...

VII - coordenar a gestão de riscos institucionais da SEFAZ-PI;

VIII - assessorar os Comitês de TI e de Riscos; e

IX - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o art. 15 e o art. 16 do Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de março de 2024.

(assinado eletronicamente)

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado do Piauí, em exercício

(assinado eletronicamente)

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em exercício

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Seção I-A

Da Unidade de Gestão de Projetos de Investimento e de Desenvolvimento" (nr)

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22033/2023 de 28/04/2023

Decreto nº 22237/2023 de 17/08/2023