Decreto nº 22.845/2024
Institui o Plano Estadual para Inclusão e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite Piauí, VSL-PI.
DECRETO Nº 22.845, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Plano Estadual para Inclusão e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite Piauí, VSL-PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II e V do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.793 , de 23 de novembro de 2023, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite;
CONSIDERANDO a importância da construção coletiva de uma sociedade mais equitativa, justa e inclusiva, através do fortalecimento de políticas públicas articuladas, voltadas à pessoa com deficiência, em consonância com as legislações vigentes;
CONSIDERANDO o Ofício nº 247/2024/SEID-PI/GAB, de 14 de março de 2024, da Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência, e demais documentos constantes no SEI 00314.000174/2024-14, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual para Inclusão e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite Piauí, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite Piauí - VSL-PI será coordenado pela Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID-PI em parceria com a Administração Pública direta e indireta do Estado, dos Municípios, dos órgãos da administração pública direta e indireta e entidades que atendem pessoas com deficiência.
Art. 2º São diretrizes do Plano Viver sem Limite Piauí - VSL-PI:
I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;
III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;
IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
V - a prevenção das causas de deficiência;
VI - a identificação tempestiva da deficiência;
VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;
VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no Estado do Piauí;
IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os municípios e com organizações e movimentos da sociedade civil;
X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º São eixos de estruturação do Plano Viver sem Limite Piauí - VSL-PI:
I - gestão e participação social;
II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;
III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e
IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Art. 4º A Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Plano Viver sem Limite Piauí - VSL-PI.
§ 1º As atualizações e monitoramento do Plano serão realizadas por um Comitê Gestor.
§ 2º O Comitê Gestor fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo multidisciplinar e o acompanhamento do Plano Viver sem Limite Piauí - VSL-PI pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE-PI.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor, ao qual compete:
I - propor a implementação das ações do Plano que visam a inclusão e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
II - monitorar a execução das ações do Plano;
III - incentivar a divulgação, das ações implementadas na execução do Plano, por parte dos órgãos competentes, para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais;
IV - avaliar os resultados das ações implementadas pelo Plano, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos titulares das Pastas envolvidas e ao Secretário de Governo;
V - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 6º O Comitê Gestor é composto por 2 (dois) representantes de cada órgão, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente:
I - Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI - Secretaria de Estado dos Esportes;
VII - Secretaria de Estado da Cultura;
VIII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE-PI.
§ 1º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os seus membros.
Art. 7º O Plano Estadual para Inclusão e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite Piauí será custeado por:
I - recursos destinados ao Plano Nacional Novo Viver sem Limite pelo governo federal, através de dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
MAURO EDUARDO CARDOSO E SILVA
Secretário da Inclusão da Pessoa com Deficiência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6949/2009 de //