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Decreto nº 22.848/2024

Cria a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, regulamenta a execução do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí - PROGESTÃO PIAUÍ e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 22.848, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Cria a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, regulamenta a execução do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí - PROGESTÃO PIAUÍ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 102, incisos V - e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 7.861 , de 08 de setembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí - PROGESTÃO PIAUÍ;

CONSIDERANDO que as ações para implementação do programa deverão estar rigorosamente em consonância com os termos e condições estabelecidos no Acordo de Empréstimo nº 9593-BR, celebrado entre o BIRD e o Governo do Estado do Piauí, bem como com o Manual Operacional do Projeto - MOP do PROGESTÃO PIAUÍ;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão responsável pela coordenação e monitoramento da execução do PROGESTÃO PIAUÍ;

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Gestão do Projeto - UGP (Project Management Unit - PMU) é condição obrigatória para a execução do PROGESTÃO PIAUÍ e deverá ser mantida durante toda a sua implementação, nos termos da

Seção I do Projeto de execução constante no Anexo 2 do Acordo de Empréstimo nº 9593-BR;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 180/2024, de 15 de março de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI 00009.009155/2024-15, DECRETA:

CAPÍTULO I DA UNIDADE DE GESTÃO DO PROJETO - UGP

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, que tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí - PROGESTÃO PIAUÍ, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Acordo de Empréstimo nº 9593-BR, celebrado entre o BIRD e o Governo do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A UGP será subordinada à Superintendência de Gestão da Secretaria de Estado da Fazenda - SUGEST.

Art. 2º A UGP é uma unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, responsável pela elaboração, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação permanente da execução do PROGESTÃO PIAUÍ, a quem compete:

I - coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto com base no Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado do Piauí e o BIRD;

II - preparar e revisar, em conjunto com as Secretarias setoriais de Estado envolvidas na execução do Projeto, e entregar ao BIRD dentro dos prazos acordados:

a) o Plano Operativo Anual do Programa;

b) o Plano de Aquisições do Programa;

c) os estudos e peças técnicas relacionados à implementação das ações multidisciplinares do Programa;

d) os documentos de licitações, incluindo termos de referências, especificações técnicas, editais, minutas de contratos, relatórios de avaliação de propostas, etc,

e) as demonstrações financeiras e prestações de contas; e

f) os relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Projeto;

III - planejar, monitorar e avaliar a execução do Projeto;

IV - realizar a supervisão das ações em execução, podendo contar, eventualmente, com apoio de auditorias independentes;

V - planejar e acompanhar as licitações do Projeto, incluindo a alimentação tempestiva e contínua das informações acerca das licitações e contratos do projeto, obrigatoriamente por meio do Sistema Systematic Tracking of Exchanges in Procurement (STEP), sistema informacional disponibilizado e abrigado pelo BIRD;

VI - acompanhar processos licitatórios, podendo utilizar-se de consultores externos, inclusive para preparação de Termos de Referência, de Editais e de Contratos, no que for necessário para implementar as ações do Projeto;

VII - garantir que as licitações sejam conduzidas de acordo com as normas contratuais para os gastos de ambos os componentes do Projeto inclusive a consolidação dos planos de aquisições dos Componentes, tudo e em consonância com o Regulamento de Aquisições do BIRD;

VIII - acompanhar a execução da despesa junto aos órgãos: recebimento dos serviços, equipamentos e produtos; inspeção e liberação; atestado de prestação de serviço; requisição e autorização de pagamento;

IX - garantir que os recursos do Acordo de Empréstimo sejam utilizados somente para pagamento das despesas elegíveis do Projeto;

X - orientar os órgãos e entidades participantes do Projeto quanto à execução financeira, aquisições e contratações, gerenciamento de contratos, salvaguardas ambientais e sociais monitoramento e avaliação dos objetivos, metas e seus indicadores pactuados a serem alcançados;

XI - supervisionar, junto aos órgãos, a guarda da documentação técnica, jurídica, financeira e de aquisições, no nível de detalhe requerido na legislação e normas adotadas pelo organismo financiador;

XII - realizar a interlocução do Governo do Estado do Piauí com o BIRD;

XIII - recepcionar, coordenar, acompanhar e assessorar as missões de supervisão do BIRD e as visitas das auditorias externas;

XIV - apoiar as outras Secretarias na implementação das atividades do programa de forma a garantir a execução;

XV - assegurar a realização das auditorias anuais do Projeto e entregar o relatório de auditoria ao BIRD dentro do prazo acordado;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º A UGP será composta da seguinte estrutura organizacional, cujas atribuições e responsabilidades estão descritas no Manual Operacional do Projeto - MOP:

I - Coordenação Geral;

II - Coordenação Geral Adjunta;

III - Coordenação Socioambiental;

IV - Coordenação de Administração Financeira;

VI - Coordenação de Aquisições.

§ 1º Os membros da UGP serão nomeados em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do Acordo de Empréstimo, por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda.

§ 2º Para a execução das ações previstas no PROGESTÃO PIAUÍ, as unidades de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo contarão com a seguinte composição, que poderá ser redimensionada durante a execução do Projeto com base nas necessidades verificadas, mediante prévia concordância do BIRD:

I - 01 (um) especialista de monitoramento e avaliação;

II - 01 (um) especialista em gestão financeira;

III - 01 (um) especialista em aquisições;

IV - 01 (um) analista de aquisições;

V - 01 (um) analista de contratos;

VI - 01 (um) assistente de contratos;

VII - 01 (um) especialista em gestão social;

VIII - 01 (um) especialista em gestão ambiental, e;

IX - 01 (um) especialista em comunicação e mobilização social.

Art. 4º Será constituída pela Secretaria de Estado da Fazenda uma Comissão Especial de Licitações - CEL, responsável pela realização de todos os procedimentos licitatórios necessários para a execução das ações previstas no PROGESTÃO PIAUÍ.

Parágrafo único. A CEL será formada por especialistas em licitações públicas, pertencentes ao quadro de servidores daquele órgão, que serão nomeados em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do Acordo de Empréstimo, por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II DO COMITÊ DIRETOR DO PROGESTÃO PIAUÍ

Art. 5º Fica instituído o COMITÊ DIRETOR do PROGESTÃO PIAUÍ, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Acordo de Empréstimo nº 9593-BR, celebrado entre o BIRD e o Governo do Estado do Piauí, cujo funcionamento será regulamentado no MOP e por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda.

Art. 6º O COMITÊ DIRETOR é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa sobre assuntos ou proposições pertinentes ao Projeto, e tem por finalidade a orientação estratégica e supervisão da implementação das ações previstas para a execução do PROGESTÃO PIAUÍ, a quem compete:

I - realizar a supervisão, orientação estratégica e coordenação do Projeto;

II - acompanhar a implementação do Projeto;

III - monitorar o cumprimento dos objetivos do Projeto;

IV - fornecer recomendações baseadas na análise de relatórios de acompanhamento e outros documentos relevantes preparados para o Projeto;

V - verificar a conformidade das ações com as orientações estratégicas do Plano Plurianual - PPA Estadual;

VI - avaliar qualquer alteração proposta, aconselhando os gestores dos órgãos e entidades participantes na tomada de decisão.

Art. 7º O COMITÊ DIRETOR será instituído na SEFAZ e composto pelos titulares dos órgãos e entidades participantes do PROGESTÃO PIAUÍ, a seguir relacionados:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Secretário de Estado do Planejamento;

III - Secretário de Estado da Administração;

IV - Secretário de Estado da Saúde;

V - Secretário de Estado da Educação;

VI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

VII - Presidente da Fundação Piauí Previdência.

CAPÍTULO III DA UNIDADE IMPLEMENTADORA DO PROJETO - UIP

Art. 8º Ficam instituídas as Unidades Implementadoras do Projeto - UIPs, a quem compete a execução da parte do PROGESTÃO PIAUÍ sob sua responsabilidade, nos termos do Acordo de Empréstimo, bem como pelo atingimento das metas do projeto relacionadas a sua área de atuação.

Parágrafo único. As UIPs serão instituídas nos seguintes órgãos e entidade participantes do PROGESTÃO PIAUÍ:

I - Secretaria de Estado do Planejamento;

II - Secretaria de Estado da Administração;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

VI - Fundação Piauí Previdência.

Art. 9º Para cada UIP, caberá ao respectivo titular dos órgãos relacionados no parágrafo único do artigo anterior indicar, através de portaria, um servidor efetivo ou comissionado e seu substituto, para atuar como interlocutor do Projeto junto à UGP, o qual será denominado "Ponto Focal".

Art. 10. Cada UIP deverá atuar na execução do PROGESTÃO PIAUÍ, na parte que é de sua responsabilidade, a quem compete as seguintes funções:

I - cooperar com a SEFAZ na execução do Projeto, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acordo de Empréstimo, no Plano de Compromissos Sociais e Ambientais, no Regulamento e Plano de Licitações e nas Diretrizes Anticorrupção do BIRD;

II - apoiar as unidades técnicas demandantes da Secretaria Implementadora, na preparação de termos de referências, especificações técnicas, estimativas de custos, análises técnicas, relatórios de avaliação de propostas e demais documentos técnicos concernentes às demandas de aquisições e seleções para a sua respetiva parte, para que a UGP agilize o processo de licitação e contratação dos produtos e serviços destinados à cada UIP;

III - indicar servidores para participar como membro da comissão de avaliação das propostas, referente aos processos de licitação e contratação dos produtos e serviços destinados à sua UIP, para atestar se os produtos ou serviços ofertados na licitação estão de acordo com o objeto da contratação;

IV - executar a gestão de cada contrato de produtos e serviços destinados à sua UIP, realizados no âmbito do PROGESTÃO PIAUÍ, analisando os produtos adquiridos e os serviços realizados, atestando de forma segura e realizando os pagamentos relativos às contratações realizadas e destinadas à sua UIP;

V - designar pessoal qualificado para assegurar o cumprimento das obrigações descritas no Acordo de Empréstimo e no MOP;

VI - adotar todas as medidas necessárias, dentro das atribuições e competência de sua UIP, para o cumprimento deste Decreto e a correta execução da parte do PROGESTÃO PIAUÍ sob sua responsabilidade, cooperando com a UGP na correta execução do Acordo de Empréstimo, dentro do prazo estabelecido;

VII - encaminhar à UGP todas as informações relativas à execução física e financeira da parte do Componente/Subcomponente do PROGESTÃO PIAUÍ sob sua responsabilidade, para elaboração dos relatórios de acompanhamento da execução do PROGESTÃO PIAUÍ, e cumprimento de metas.

CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DA SELEÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Art. 11. As aquisições de bens, serviços comuns, serviços técnicos e as seleções de serviços de consultorias financiadas no todo ou em parte com recursos do Acordo de Empréstimo serão realizadas de acordo com as disposições, procedimentos e condições do Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, edição de julho de 2016 revisada em novembro de 2020 (Regulamento de Aquisições).

§ 1º Uma Comissão Especial de Licitações (CEL) será estabelecida no âmbito da SEFAZ, devidamente equipada e com quadros qualificados para realizar as licitações do Projeto, cujas atribuições serão descritas no Manual Operacional do Projeto - MOP.

§ 2º Todas as demandas que envolvam as aquisições e seleções previstas no âmbito do Programa do PROGESTÃO deverão ser previamente encaminhadas pela UIP à SEFAZ para análise da UGP e verificação técnica de conformidade com o regulamento de aquisições do BIRD e realização dos respectivos processos licitatórios e contratações.

§ 3º Todas as aquisições de bens, serviços comuns, obras, serviços técnicos e de consultorias para o Projeto serão planejadas e supervisionadas pela UGP e realizadas de forma centralizada pela SEFAZ, por intermédio da CEL, e com o apoio técnico e estratégico da UGP.

§ 4º A UGP, com o apoio das UIP, utilizará obrigatoriamente o Sistema STEP, fornecido pelo BIRD, para o planejamento e acompanhamento das aquisições do Projeto.

§ 5º Cada UIP, individualmente, será responsável pelo gerenciamento dos seus respectivos contratos financiados com recursos do Acordo de Empréstimo, ficando a UGP responsável pelo monitoramento da execução de todos os contratos do Projeto e pelo gerenciamento dos contratos financiados pelo Projeto no âmbito da SEFAZ.

Art. 12. Após a realização dos devidos processos licitatórios e contratações previstos no âmbito do Projeto pela UGP, os autos serão devolvidos à UIP para que promova a assinatura dos respectivos contratos e realize o devido gerenciamento da execução contratual e da ação pertinente.

Art. 13. As minutas dos editais, contratos e demais documentos técnicos de aquisições serão preparados pela UGP, com o apoio técnico da UIP, e deverão seguir a tramitação processual interna estabelecida na legislação de exame e aprovação prévia pela Controladoria Geral do Estado (CGE) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), antes da realização dos respectivos processos licitatórios e de contratação.

Parágrafo único. Nos casos de processos caracterizados como de revisão prévia pelo BIRD, antes do envio à CGE e PGE, as minutas de editais, contratos, documentos técnicos e decisões relacionadas às aquisições deverão ser submetidas obrigatoriamente à análise e "Não Objeção" do BIRD, via Sistema STEP.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para execução do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí - PROGESTÃO PIAUÍ, todos os órgãos e entidade participantes do Projeto deverão dar cumprimento ao previsto no(s):

I - Acordo de Empréstimo;

II - documentos relacionados às salvaguardas do Projeto, especialmente as disposições do Plano de Compromisso Ambiental e Social (Environmental and Social Commitment Plan - ESCP);

III - Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do BIRD, datado de novembro de 2020;

IV - Plano de Licitações acordado com o BIRD no âmbito do Projeto;

V - Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em julho de 2016;

VI - Manual Operacional do Projeto - MOP;

VII - outros documentos que se fizerem necessários, que apresentem os procedimentos técnicos e operacionais vigentes a serem seguidos para o alcance dos objetivos firmados entre o BIRD e o Governo do Estado do Piauí na execução do PROGESTÃO PIAUÍ.

Art. 15. O titular de cada órgão e entidade participante do PROGESTÃO PIAUÍ é responsável pela execução das suas respectivas ações, bem como pelo atingimento das metas previstas e afetas às suas áreas de atuação, nos termos do Acordo de Empréstimo e no MOP.

Art. 16. O titular de cada órgão e entidade participante do PROGESTÃO PIAUÍ deverá constituir uma Equipe Técnica para auxiliar o Ponto Focal na execução das ações que compõem a parte do PROGESTÃO PIAUÍ de sua responsabilidade.

Art. 17. A Unidade de Gestão do Projeto - UGP, o COMITÊ DIRETOR e as Unidades Implementadoras do Projeto - UIP, terão caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura dos seus respectivos órgãos, e cuja vigência se limitará ao período de execução do PROGESTÃO PIAUÍ, nos termos do Acordo de Empréstimo, com data de encerramento programada em 29 de junho de 2029, podendo ser prorrogado a critério da Administração Superior do Governo do Estado do Piauí, mediante anuência do BIRD e das seguintes autoridades competentes do Governo Federal:

I - Comissão de Financiamento Externo - COFIEX;

II - Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 18. Fica autorizada a Secretaria de Estado do Fazenda a celebrar Termo de Cooperação com a Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV, para execução das ações previstas na Parte 1(b) da descrição do Projeto constante no Anexo 1 do Acordo de Empréstimo para a execução do PROGESTÃO PIAUÍ.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

CAPÍTULO I

DA UNIDADE DE GESTÃO DO PROJETO - UGP

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DIRETOR DO PROGESTÃO PIAUÍ

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA UNIDADE IMPLEMENTADORA DO PROJETO - UIP

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DA SELEÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.