Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.865/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.152, de 20 de setembro de 2023, que dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas, e revoga o Decreto Estadual nº 22.632, de 22 de dezembro de 2023.

DECRETO Nº 22.865, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.152 , de 20 de setembro de 2023, que dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas, e revoga o Decreto Estadual nº 22.632 , de 22 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.152 , de 20 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do STF;

CONSIDERANDO o OFÍCIO SEDUC-PI/GSE/AJG nº 309/2024, de 27 de março de 2024, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no SEI nº 00011.084742/2023-55, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEB", destinado para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano de 2023, de acordo com os seguintes critérios:

I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEB serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;

II - serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente todos os estudantes matriculados no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior, que tenham participado da prova SAEB;

III - o Prêmio "Destaque IDEB" será pago, na forma dos incisos anteriores, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova SAEB, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 8.152 /2023.

§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de que trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí.

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEB entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.

Art. 2º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEPI", destinado para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI para o ensino médio, nos anos não coincidentes com a prova SAEB, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano 2024, de acordo com os seguintes critérios:

I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEPI serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEPI;

II - serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente todos os estudantes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior, que tenham participado da prova SAEPI - Sistema de Avaliação Educacional do Piauí;

III - o Prêmio "Destaque IDEPI" será pago, na forma dos incisos anteriores, nos exercícios seguintes ao da realização da prova SAEPI, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.152 /2023.

§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Território de Desenvolvimento do Piauí.

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEPI entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.

Art. 3º Fica instituído o prêmio "Destaque ENEM", no valor de um salário-mínimo vigente, destinado aos 50 (cinquenta) estudantes da rede estadual de educação, devidamente matriculados na última série do Ensino Médio, em qualquer modalidade, que obtiveram as 50 (cinquenta) maiores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a partir do ano de 2022.

§ 1º Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior nota obtida na prova de redação;

II - maior nota obtida na prova de matemática;

III - maior nota obtida na prova de linguagens;

IV - maior idade.

§ 2º O pagamento do prêmio de que trata o caput ocorrerá no exercício seguinte ao da aplicação do ENEM.

Art. 4º Fica instituído o prêmio "Destaque Olimpíadas do Conhecimento" no valor de um saláriomínimo vigente aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede estadual de educação que conquistarem medalha de ouro em Olimpíadas Nacionais de Conhecimento das Escolas Públicas, desde que tenham a fase final aplicada pela instituição promotora do certame.

Art. 5º Por meio de publicação em seu sítio eletrônico oficial, a SEDUC-PI dará publicidade ao resultado das premiações "Destaque IDEB", "Destaque IDEPI", "Destaque ENEM" e "Destaque Olimpíadas do Conhecimento", previstas, respectivamente, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI) realizar a adequada identificação dos premiados, assim como operacionalizar o acesso às premiações, devendo, para tanto, se valer das fontes oficiais e/ou consulta pública, quando houver necessidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das previsões dispostas neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º Fica revogado o o Decreto Estadual nº 22.632 , de 22 de dezembro de 2023.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8152/2023 de 20/09/2023

Decreto nº 22632/2023 de 22/12/2023