Decreto nº 22.866/2024
Dispõe sobre os valores a serem aplicados nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio regidos, respectivamente, pela Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 244, de 11 de dezembro de 2019.
DECRETO Nº 22.866, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os valores a serem aplicados nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio regidos, respectivamente, pela Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Estado do Piauí e revoga dispositivos da Lei nº 6.709 , de 28 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20,
§ 1º, da Lei Estadual nº 7.294 /2019, que estabelece que o preço do imóvel será estabelecido por decreto do Poder Executivo Estadual, observando como parâmetros a atividade econômica, a extensão e território de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 244 /2019, que informa que o reconhecimento de domínio será oneroso, devendo a INTERPI adotar procedimento administrativo simplificado e preços inferiores àqueles praticados nas regularizações de ocupações;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos preços aplicados na execução da Política Estadual de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO as particularidades socioeconômicas das regiões no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de resolução, em definitivo, da insegurança dominial imobiliária em todo o território piauiense, garantindo a segurança jurídica imprescindível ao desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO o lapso temporal de 04 (quatro) anos desde a vigência da Lei Complementar nº 244 /2019 e da Lei Estadual nº 7.294 /2019, tempo esse destinado para que os interessados pudessem manifestar a regularização de imóveis, seja por ocupação, seja por reconhecimento de domínio; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 142/2024-DG/INTERPI-PI, de 1º de fevereiro de 2024, da DiretoriaGeral do INTERPI, e os demais documentos constantes no SEI 00071.000215/2024-72, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a nova política de preços a ser observada nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio, regidos pela Lei Estadual nº 7.294 /2019 e pela Lei Complementar nº 244 /2019, respectivamente.
Art. 2º A alienação decorrente de processos de regularização de ocupação em imóvel rural de que trata a Lei Estadual nº 7.294 /2019 dar-se-á mediante doação se a área do imóvel objeto do pedido não exceder a 04 (quatro) módulos fiscais e o beneficiário:
I - estiver inscrito no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social; ou
II - enquadrar-se como agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Nos demais casos, as alienações serão efetuadas mediante compra e venda, aplicando-se os valores por hectare e prazos especificados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Nos processos de reconhecimento de domínio regidos pela Lei Complementar nº 244 /2019, serão observados os valores e os prazos constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, serão considerados os biomas estabelecidos para o Estado do Piauí pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) discriminados a seguir:
I - Cerrado; e
II - Caatinga.
Parágrafo único. Caso o imóvel objeto do pedido de regularização abranja mais de um bioma, os valores serão calculados conforme bioma e cultura calculados de forma proporcional em todo o imóvel, de acordo com a decisão final, verificada pela vistoria realizada pelo INTERPI.
Art. 5º O pagamento integral ou da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão final.
§ 1º Até a decisão final, o interessado deverá indicar a modalidade de pagamento desejada e fornecer o endereço eletrônico para o envio dos boletos, em caso de deferimento, destacando-se que a ausência de manifestação ensejará a emissão de boleto para pagamento à vista.
§ 2º Será aplicado desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total em caso de pagamento em parcela única.
§ 3º O valor total poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas anuais.
§ 4º O atraso no adimplemento sujeitará o devedor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, calculados pro rata die.
§ 5º O atraso superior a 90 (noventa) dias, para o pagamento à vista ou de qualquer parcela, importará na imediata extinção do processo, independente de intimação da parte, sem devolução de valores anteriormente pagos.
Art. 6º Nos processos de reconhecimento de domínio, havendo imóveis rurais contíguos pertencentes ao mesmo proprietário ou grupo econômico, será considerada, para fins deste Decreto, a área total dos imóveis.
Parágrafo único. Nos imóveis rurais sujeitos ao procedimento da Lei Complementar nº 244 /2019, os fracionamentos efetuados após a publicação deste Decreto com a intenção de burlar a presente política de preços serão desconsiderados, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto nos arts. 3º,
§ 3º, e 4º da mencionada Lei.
Art. 7º Os preços fixados no presente Decreto serão aplicáveis exclusivamente aos pedidos de regularização de ocupação e reconhecimento de domínio recebidos pelo INTERPI após o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do INTERPI regulamentará, por meio de portaria, a forma de recebimento dos pedidos.
Art. 8º Os preços constantes nos Anexos I e II deste Decreto serão atualizados no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA acumulado dos últimos doze meses, ou por outro índice que o substitua, por meio de Portaria do Diretor-Geral do INTERPI.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo