Decreto nº 22.889/2024
Concede o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A, inscrito no CAGEP nº 19.731.134-2, nas operações especificadas neste ato, e revoga o Decreto nº 22.719, de 31 de janeiro de 2024.
DECRETO Nº 22.889, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Concede o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A, inscrito no CAGEP nº 19.731.134-2, nas operações especificadas neste ato, e revoga o Decreto nº 22.719 , de 31 de janeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.034585/2023-86, e o Parecer Técnico COTAC nº 01/2024, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1º da Resolução CODIN nº 13 /2024, publicada no DOE/PI nº 19/2024, de 26 de janeiro de 2024; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 241/2024/SEFAZ-PI/GASEC, de 09 de abril de 2024, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00009.010178/2024-64, D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4º - D da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta neste ato, ao estabelecimento industrial da PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A, com sede e foro na Estrada Boa Fé, s/n, Fazenda São Félix, Zona Rural, Ribeiro Gonçalves - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.731.134-2 e no CNPJ sob o nº 44.715.488/0002-90, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico COTAC nº 01/2024, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente ao diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, na aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota, e na importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar, até 31 de dezembro de 2032.
Art. 3º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 4º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 22.719 , de 31 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 10 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SEI nº 011983028
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22719/2024 de 31/01/2024