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Decreto nº 22.892/2024

Dispõe sobre a redistribuição de cargo público de motorista ocupado pelo servidor AQUILES PEREIRA DOS SANTOS NETO, matrícula nº 230676-0, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Diretos Humanos - SASC para o Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI.

DECRETO Nº 22.892, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a redistribuição de cargo público de motorista ocupado pelo servidor AQUILES PEREIRA DOS SANTOS NETO, matrícula nº 230676-0, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Diretos Humanos - SASC para o Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos I, V, VI e XIII da Constituição Estadual , bem como o disposto no art. 61, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, CONSIDERANDO o disposto no art. 39-A, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), acrescentado pela Lei Complementar nº 84 , de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o Decreto nº 15.252 , de 02 de julho de 2013, que dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Despacho Decisório nº 64/2024/CEGP/GAB/SEAD-PI/GAB/SEAD-PI, de 10 de abril de 2024, do Presidente do Conselho Estadual de Gestão e Pessoas;

CONSIDERANDO o Parecer PGE/CJ nº 852/2019, de 19 de dezembro de 2019, e os demais documentos que constam no Processo Administrativo SEI 00002.009318/2022-50;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10, ambos do Decreto nº 15.252 , de 02 de julho de 2013, que impedem a concessão de período de trânsito e pagamento de ajuda de custo, uma vez que o servidor já se encontra a disposição do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 11 e 14 do Decreto nº 15.252 /2013, cabe a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Diretos Humanos a responsabilidade pelo encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato de redistribuição, da documentação relativa ao assentamento funcional do servidor redistribuído e, ainda, fazer o registro da redistribuição no Sistema de Folha de Pagamento - SFP e encaminhar à Secretaria de Estado da Administração a publicação do ato de redistribuição; e

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, para adotar as providências necessárias à alteração das dotações orçamentárias, na forma do art. 17, do Decreto nº 15.252 , de 02 de julho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com o disposto no art. 39-A, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, inserido pela Lei Complementar nº 84 , de 07 de maio de 2007, bem como com o Decreto nº 15.252 , de 02 de julho de 2013, a redistribuição do cargo ocupado pelo servidor abaixo nominado, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, com a consequente reestruturação administrativa do servidor no respectivo quadro do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI:

NOME MATRÍCULA ORIGEM DESTINO CARGO

AQUILES PEREIRA DOS SANTOS NETO 230676-0 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIRETOS HUMANOS - SASC INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IMEPI MOTORISTA

Art. 2º Para o atendimento ao disposto no artigo anterior será observado o contido na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como o disposto no

§ 3º do art. 2º do Decreto Estadual nº 15.252 , de 02 de julho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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