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Decreto nº 22.913/2024

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa INDÚSTRIA DE ARROZ NAÇÃO LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.743.316-2, para os produtos especificados neste ato.

DECRETO Nº 22.913, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa INDÚSTRIA DE ARROZ NAÇÃO LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.743.316-2, para os produtos especificados neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.029999/2023-93, e o Parecer Técnico COTAC nº 08/2024, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 3º da Resolução CODIN nº 16 /2024, publicada no DOE/PI nº 62, de 01 de abril de 2024; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 262/2024/SEFAZ-PI/GASEC, de 17 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.011285/2024-18, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da INDÚSTRIA DE ARROZ NAÇÃO LTDA, com sede e foro na Rodovia PI 214, Localidade Mangueira, CEP: 64.180-000, Zona Rural, Esperantina - PI; inscrito no CAGEP nº 19.743.316-2 e no CNPJ nº 51.210.133/0001-23, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 08/2024, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTOS COM SIMILAR

PRODUTOS NCM CNAE

Arroz beneficiado (Tipo1, 2 e 3, S/30 kg) 1006.30.21 1061-9-01

Quirera de arroz 1006.40.00 1061-9-01

ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS

Art. 2º , I; art. 4º, inciso II, alínea "c"; art.

4º-A; art. 8º,

§2º, todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados

com: art. 15, alínea "c", do Decreto nº 14.744 /2012;

Lei Complementar Federal nº 160 /2017; Convênio ICMS190/2017, Cláusula décima, inciso I, §§ 1º e 2º; e Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) nos primeiros 7 (sete) anos; e de 60% (sessenta por cento) até 31/12/2032.

Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

(assinado eletronicamente)

JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.