Decreto nº 22.914/2024
Altera os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, que aprova a Estrutura Regimental, o Organograma, as Atribuições e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
DECRETO Nº 22.914, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Altera os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.057 , de 10 de maio de 2023, que aprova a Estrutura Regimental, o Organograma, as Atribuições e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4º e o art. 25, da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 834/2024/SSP-PI/GAB, de 15 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e os demais documentos que constam no processo SEI nº 00027.002460/2024-50, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 22.057 , de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I - o inciso VIII ao art. 14:
"Art. 14. ...
...
VIII - Gerência de Sistemas Administrativos." (NR)
II - a Subseção VIII à
Seção I do
Capítulo IV e seu art. 31-A:
Seção VIII Da Gerência de Sistemas Administrativos
"Art. 31-A. Compete à Gerência de Sistemas Administrativos o gerenciar o planejamento, execução e monitoramento de atividades relacionadas à integração de sistemas informáticos utilizados pela SSP/PI relativas às atividades exercidas no âmbito da Diretoria Administrativa." (NR)
III - os incisos VII e VIII ao art. 65:
"Art. 65. ...
...
VII - Gerência de Radiocomunicação;
VIII - Gerência de Atendimento ao Usuário." (NR)
IV - as Subseções VII e VIII à
Seção I do
Capítulo V e os seus arts. 79-A e 79-B:
Seção VII Da Gerência de Radiocomunicação
"Art. 79-A. Compete à Gerência de Radiocomunicação a gestão integral da rede de radiocomunicação utilizada pelas forças de segurança pública do Estado do Piauí, incluindo sua implantação, manutenção, monitoramento e interconexão com órgãos de resgate, defesa civil e entidades parceiras das instituições de segurança.
A gerência deverá:
I - planejar e executar a implantação de infraestrutura de radiocomunicação, garantindo sua adequação às necessidades das forças de segurança pública e compatibilidade com sistemas existentes de entidades parceiras;
II - desenvolver e implementar procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para assegurar a operacionalidade contínua e eficiente da rede de radiocomunicação;
III - monitorar o desempenho da rede, utilizando indicadores técnicos de qualidade, para garantir a eficácia da comunicação em operações de segurança pública;
IV - estabelecer diretrizes para a gestão de frequências, assegurando a conformidade com a legislação nacional e internacional pertinentes;
V - realizar avaliações periódicas da infraestrutura de radiocomunicação, propondo melhorias e atualizações tecnológicas conforme as tendências e inovações do setor;
VI - coordenar com órgãos de resgate, defesa civil e outras entidades, a integração e interoperabilidade dos sistemas de comunicação, visando a eficiência e eficácia nas operações conjuntas.
Subseção VIII Da Gerência de Atendimento ao Usuário
"Art. 79-B. Compete à Gerência de Atendimento ao Usuário gerenciar os canais de atendimento aos cidadãos nas demandas de segurança pública, especialmente no que tange aos acionamentos de emergência, por meio da rede de telefonia e demais canais de comunicação, incluindo denúncias anônimas e registros de boletins de ocorrência. As atribuições incluem:
I - implementar e gerenciar um fluxo unificado de atendimento, visando a agilidade, eficiência e qualidade no serviço prestado ao cidadão;
II - desenvolver e aplicar métricas de avaliação da qualidade do atendimento, adotando medidas para a melhoria contínua do serviço;
III - promover a capacitação contínua dos operadores de atendimento, assegurando a prestação de um serviço humanizado e efetivo;
IV - monitorar e analisar as demandas recebidas pelos canais de atendimento, disponibilizando as bases de dados para integrações e análise, buscando fornecer subsídios para a tomada de decisões estratégicas em segurança pública;
V - promover a integração dos sistemas de atendimento ao cidadão com outras plataformas de gestão de segurança pública, visando a otimização de processos e compartilhamento de informações relevantes." (NR)
V - os incisos VII e VIII ao art. 110:
"Art. 110. ...
...
VII - Coordenação de Igualdade Racial;
VIII - Coordenação de Proteção aos Animais." (NR)
VI - a Subseção VII à
Seção II do
Capítulo VI e seus arts. 123-A e 123-B:
Seção VII Da Coordenação de Igualdade Racial
"Art. 123-A. Compete à Coordenação de Igualdade Racial propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas para a eliminação de qualquer forma de discriminação racial individual ou institucional, visando garantir à população negra, comunidades tradicionais de matriz africana e grupos étnico-raciais historicamente discriminados a efetivação da igualdade de oportunidades e os direitos individuais, coletivos e difusos, em especial:
I - desenvolver ações de prevenção e enfrentamento a toda forma de violação dos direitos e de discriminação da população negra, cigana, indígena e comunidades tradicionais de matriz africana, com ênfase nos programas e projetos de enfrentamento ao racismo;
II - elaborar e executar, em conjunto com outros órgãos da Administração estadual e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico da população negra, cigana, indígena e comunidades tradicionais de matriz africana;
III - adotar medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e a discriminação aos seus seguidores com campanhas educativas;
IV - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada das forças de segurança publica na política de enfrentamento à discriminação racial contra a população negra, cigana, indígena e comunidades tradicionais de matriz africana no sentido que estes se tornem multiplicadores.
Subseção VIII Da Coordenação de Proteção Aos Animais
"Art. 123-B. Compete à Coordenação de Proteção aos Animais integrar as diretrizes e ações da SSP/PI à política estadual de bem-estar animal e preservação ambiental, implementando projetos na área, atuando como elo entre a comunidade e as forças estaduais de Segurança Pública, em especial:
I - contribuir com a instrução e educação em Direito Animal em cursos e projetos na área da segurança pública;
II - acompanhar inquéritos na Delegacia especializada, a atuação do Batalhão de Policiamento Ambiental, bem como os procedimentos adotados na Central de Flagrantes nos casos de flagrante delito de crimes contra animais;
III - promover a sensibilização das forças estaduais de Segurança Pública em relação à causa animal;
IV - realizar campanhas e palestras visando conscientizar a população sobre as condutas que podem configurar crime e ajudar na divulgação dos canais de denúncias;
V - colaborar na elaboração e execução de projetos de prevenção relacionados com a causa animal e voltados para crianças e adolescentes, inclusive de outras secretarias de estado ou municipais. (NR)"
Art. 2º Os Anexos II e III do Decreto nº 22.057 , de 10 de maio de 2023, passam a constar na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de abril de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
"ANEXO II
ORGANOGRAMA
id) 012123454" (NR)
ANEXO II
"ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANT.
Secretário SE 01
Superintendente SUP 03
Diretor DAS 11
Assessor Técnico III DAS 4 07
Gerente DAS 3 38
Assessor Técnico II DAS 3 28
Coordenador DAS 2 58
Assessor Técnico I DAS 2 25
Assistente de Serviço 2 DAS 2 10
Assistente de Serviço 1 DAS 1 09
TOTAL 190
SÍMBOLO QUANTIDADE
DAC 1 30
DAC 2 50
DAC 3 20
DAC 4 20
TOTAL 120
"(NR)
Art. 1
Seção VIII
Da Gerência de Sistemas Administrativos
Seção VII
Da Gerência de Radiocomunicação
Subseção VIII
Da Gerência de Atendimento ao Usuário
Seção VII
Da Coordenação de Igualdade Racial
Subseção VIII
Da Coordenação de Proteção Aos Animais
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22057/2023 de 10/05/2023