Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.959/2024

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.959, DE 03 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102, XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 21,

§ 2º, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022 (Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.320 , de 18 de março de 2024, que altera a Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí);

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 263/2024, de 18 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00313.000536/2024-87, D E C R E T A:

Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Estadual, a fim de promover sua coordenação e harmonização.

§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades de servidores públicos por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos, em especial, a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância patrimonial, a sindicância investigatória, a sindicância punitiva e o processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual:

I - a Controladoria-Geral do Estado, Superintendência da Secretaria de Fazenda, como Órgão Central;

II - os Núcleos de Correição;

III - as Comissões Disciplinares.

§ 1º Os membros dos núcleos de correição e das comissões disciplinares serão subordinados administrativamente ao respectivo dirigente máximo do órgão ou entidade e tecnicamente à Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da Secretaria de Fazenda do Piauí.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado atua junto ao Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual no exercício das competências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 152 da Constituição do Estado do Piauí.

Art. 3º As notícias de infrações disciplinares que envolvam servidores públicos do Poder Executivo Estadual devem, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, ser remetidas à Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI para análise, deliberação e adoção das medidas legais pertinentes, ressalvada a competência dos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria.

§ 1º Após a comunicação mencionada no caput, a Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI retornará, se for o caso, o processo ao dirigente máximo do órgão ou entidade, determinando que este instaure sindicância investigatória ou punitiva, ou procederá com a instauração de processo administrativo disciplinar a ser conduzido no âmbito de sua Corregedoria.

§ 2º Os órgãos ou entidades somente poderão instaurar sindicâncias investigatórias ou punitivas para apuração de responsabilidade de servidores públicos após a deliberação da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI.

§ 3º Compete privativamente à Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 4º Aplica-se o disposto no

§ 1º deste artigo à hipótese em que a Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI conheça de possível infração disciplinar de ofício ou mediante representação e denúncia.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no caput constitui irregularidade funcional daquele que deu causa e torna o respectivo processo passível de avocação pela Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI.

Art. 4º Os órgãos e entidades de Poder Executivo Estadual possuirão sistema de correição com base nos seguintes critérios:

I - havendo mais de 2000 (dois mil) agentes públicos em atividade ficam obrigados a criar e manter em suas respectivas estruturas núcleos de correição, salvo justificativa pelo gestor ou dirigente máximo e autorização da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI;

II - existindo em seus quadros entre 200 (duzentos) e 2000 (dois mil) agentes públicos em atividade poderão optar, a depender do volume de procedimentos correcionais em andamento, pela criação de núcleo de correição;

III - nas demais hipóteses, o gestor ou dirigente máximo designará comissão disciplinar para compor cada sindicância investigatória, sindicância punitiva e demais procedimentos correcionais.

§ 1º Os membros dos núcleos de correição terão como funções exclusivas as relacionadas à atividade correcional.

§ 2º As atividades dos membros das comissões disciplinares serão exercidas sem prejuízo de suas atribuições originais.

Art. 5º Compete à Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II - gerir e supervisionar as atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

IV - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

V - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados dos procedimentos correcionais, bem como às penalidades aplicadas;

VI - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores públicos;

VII - instaurar processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais;

VIII - avocar fundamentadamente sindicâncias e demais procedimentos correcionais em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

IX - determinar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a instauração de sindicâncias investigatórias e punitivas;

X - requerer servidores públicos para compor comissões disciplinares;

XI - realizar inspeções nos órgãos ou entidades, bem como nas unidades de correição;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições em matéria correcional da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI.

Art. 6º Compete aos Núcleos de Correição e às Comissões Disciplinares:

I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

III - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

IV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e demais procedimentos correcionais, bem como à aplicação das penas respectivas;

V - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações para o exercício das atividades de correição;

VI - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;

VII - conduzir, instruir e emitir relatórios em sindicâncias e demais procedimentos correcionais instaurados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

VIII - realizar inspeções nas unidades administrativas do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado.

Art. 7º Os Núcleos de Correição e as Comissões Disciplinares deverão ter espaço físico, mobiliário, equipamentos, sistemas e pessoal em quantidade e qualidade adequadas, compatíveis com suas responsabilidades.

Art. 8º Ao servidor público no desempenho de atribuições de correição, inclusive quando lotado na Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI, são assegurados, salvo disposição legal em contrário, todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerandose o período de desempenho das atividades, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 9º A organização e gestão dos procedimentos administrativos correcionais no âmbito do Poder Executivo Estadual poderão ser realizadas por sistema informatizado a ser implantado e administrado pela Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI.

Art. 10. A Superintendência da Controladoria-Geral do Estado da SEFAZ-PI expedirá atos normativos complementares que se fizerem necessários ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. As disposições deste Decreto não se aplicam aos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.