Decreto nº 22.998/2024
Institui e regulamenta o módulo de controle contábil patrimonial (ALPA-PI) enquanto ferramenta complementar do sistema de administração financeira do estado do Piauí - SIAFE-PI, no âmbito do Estado do Piauí, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.998, DE 20 DE MAIO DE 2024
Institui e regulamenta o módulo de controle contábil patrimonial (ALPA-PI) enquanto ferramenta complementar do sistema de administração financeira do estado do Piauí - SIAFE-PI, no âmbito do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO a importância da gestão pública patrimonial proba e eficiente;
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e a necessária adequação dos procedimentos contábeis aplicados no Estado do Piauí àqueles previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, tendo como objetivo principal o reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração, a avaliação e o controle do patrimônio público;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Unidade de Controle Contábil - UNICON, de conduzir a gestão contábil do Estado do Piauí, incluindo a gestão contábil patrimonial;
CONSIDERANDO, a competência da SEFAZ para fixação dos procedimentos contábeis a serem aplicados durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, cabendo ainda, à SEFAZ, a manutenção e a gerência do SIAFE-PI e a expedição de normas complementares para a sua operacionalização, na forma da Lei Estadual nº 6.928 , de 27 de dezembro de 2016, e do Decreto Estadual nº 17.031 , de 06 de março de 2017;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 22.520 , de 07 de novembro de 2023, que institui o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a padronização e o aprimoramento dos procedimentos de registro contábil quanto aos bens patrimoniais do Estado, com vistas a garantir maior confiabilidade e exatidão às informações patrimoniais e contábeis;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 316/2024, de 13 de maio de 2024, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.015310/2022-62, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI) enquanto ferramenta complementar do Sistema de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, a ser aplicado no âmbito do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais dependentes e Fundos Públicos.
Parágrafo único. É facultado aos demais Poderes e Órgãos do Estado do Piauí, às Empresas Estatais e às Sociedades de Economia Mista não dependentes de recursos provenientes do Tesouro Estadual e que façam uso do SIAFE-PI a utilização do Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI).
Art. 2º Os procedimentos contábeis referentes ao processamento e registro no SIAFE/PI, por meio do Módulo de Controle Contábil Patrimonial serão regulamentados nos termos deste Decreto, com o objetivo de estabelecer, ordenar e consolidar normas procedimentais e orientações sobre o controle contábil patrimonial dos bens.
Art. 3º O Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI) corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo e tem como finalidades, dentre outras:
I - conciliar e armazenar conteúdo informacional necessário ao acompanhamento e prestação de contas exigidos pela legislação vigente, bem como apoiar as decisões governamentais de alocação eficiente de recursos;
II - promover a informatização do gerenciamento e controle dos acervos dos bens patrimoniais, viabilizando o reconhecimento periódico da depreciação ou exaustão desses bens, o registro dos inventários periódicos, a automatização dos registros contábeis e a integração das ações relacionadas ao patrimônio à gestão contábil, por meio do SIAFE-PI;
III - assegurar a transparência na gestão de patrimônio, por meio da geração de informações atualizadas e confiáveis;
IV - conceder, com controles eficientes, a mensuração, reconhecimento e evidenciação do patrimônio segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP, e demais normas em vigor; e
V - ensejar a sistematização dos registros contábeis dos bens de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
VI - assegurar a correta utilização do catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, instituído pelo Decreto Estadual nº 22.520 , de 07 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PI) compete, por intermédio da Unidade de Controle Contábil - UNICON, enquanto responsável pela manutenção e gerência do SIAFE-PI e pela edição de normas complementares para a sua operacionalização, na forma do Decreto Estadual nº 17.031 , de 06 de março de 2017:
I - implantar, gerir e disponibilizar o Módulo de Controle Contábil Patrimonial;
II - dar suporte tecnológico à implantação e à operacionalização, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão;
III - normatizar os procedimentos para implantação e funcionamento;
IV - auxiliar na manutenção do catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços.
V - capacitar e treinar os usuários, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão;
VI - realizar a operação assistida do Módulo de Controle Contábil Patrimonial e o acompanhamento de sua efetiva utilização, inclusive analisar as questões relacionadas ao desenvolvimento, identificando eventuais inconsistências e propondo medidas preventivas e corretivas, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão;
VII - propor, elaborar e expedir normas gerais e específicas, dispondo a respeito da regulamentação e padronização de procedimentos relacionados à execução e ordenação do Módulo de Controle Contábil Patrimonial;
VII - prestar suporte e orientação aos demais poderes, órgãos e entidades, por meio de consultas que lhe venham a ser formuladas, em assuntos referentes à contabilidade patrimonial da Administração Pública Estadual, notadamente no que tange aos registros e procedimentos contábeis.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Administração - SEAD compete:
I - gerenciar o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços;
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços;
III - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto, nos termos da Lei 7.884 , de 08 de dezembro de 2022.
Art. 6º Às Unidades Gestoras dos órgãos e entidades interessadas, mencionados no art. 1º deste Decreto, compete:
I - atualização e a alimentação dos dados e das informações no módulo, de acordo com as normas vigentes e outras que venham a ser editadas pelos órgãos competentes.
II - o acompanhamento sistemático e permanente dos saldos dos inventários avaliados monetariamente, zelando pela compatibilidade das informações;
III - promover os ajustes contábeis no sistema SIAFE-PI a partir dos resultados obtidos por meio dos saldos dos inventários avaliados monetariamente em base confiável, mediante análise e conferência dos pareceres de conformidade e confiabilidade emitidos pelos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO
Art. 7º A SEFAZ, por meio de ato próprio, fixará o cronograma e as medidas necessárias a serem observadas pelos órgãos e entidades visando à implantação e operacionalização do Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI).
CAPÍTULO IV DAS ROTINAS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Todos os processos patrimoniais devem ser registrados por meio eletrônico no Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI), inclusive os de natureza extra orçamentária, conforme disposto nas seções deste
Capítulo e nas normas contábeis aplicáveis.
Seção I Do Registro de Entrada
Art. 9º A entrada de bens patrimoniais será feita necessariamente por meio de registro no Módulo de Controle Contábil Patrimonial, a partir do qual serão fornecidos os dados necessários para os registros contábeis de incorporação de bens e para emissão de Nota de Liquidação - NL, com status de "em liquidação".
Parágrafo único. A liquidação da despesa está condicionada ao registro de conformidade do recebimento definitivo do bem. A contabilização definitiva da NL será executada no SIAFE-PI.
Seção II Da Incorporação
Art. 10. O registro da incorporação no Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI) se dará após aprovação da conformidade do bem, sua descrição detalhada e a validação dos critérios de depreciação.
Art. 11. Todo bem a ser incluído no ALPA-PI deverá contar, no mínimo, com as seguintes indicações:
I - identificação e valor do bem;
II - responsáveis;
III - características físicas e características técnicas;
IV - prazo de garantia, quando couber;
V - número de Tombamento, no caso dos bens móveis;
VI - matrícula, no caso dos bens imóveis;
VII - localização do Bem; e
VIII - outras informações pertinentes ao caso concreto.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo é atribuição do setor de patrimônio de cada órgão ou entidade.
§ 2º Uma vez incluídos, para efeito de identificação, os bens receberão números sequenciais de registro, sem prejuízo da numeração patrimonial constante das plaquetas fixadas nos bens.
Art. 12. Ao realizar o cadastro dos bens, mediante avaliação da equipe de patrimônio da Unidade Gestora, deverá ser realizada a Conformidade Contábil, com validação dos critérios de depreciação ou amortização, certificando se a vida útil e a alíquota residual definidas previamente no sistema se aplicam ao bem específico.
Parágrafo único. De acordo com as características particulares de utilização, caso haja necessidade de depreciação acelerada, as definições das taxas de depreciação deverão considerar a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência.
Art. 13. O bem patrimonial, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é reconhecido inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 14. O ativo deve ser mensurado, conforme a norma contábil aplicável.
Art. 15. Quando se tratar de bens obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo valor justo na data de sua aquisição, resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico, ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 16. O controle dos bens com baixo valor monetário por unidade poderá ser realizado de forma simplificada, baseado na relação custo benefício do controle, medindo apenas aspectos qualitativos e quantitativos do bem, mediante relação carga, não havendo a necessidade de controle por meio de número patrimonial, registrando-o e controlando-o na unidade respectiva como bem relacionado.
§ 1º Os bens que forem controlados de forma simplificada deverão ser registrados contabilmente no patrimônio do órgão ou entidade.
§ 2º Caberá à SEAD e a SEFAZ, por meio de portaria, a validação dos casos excepcionais sobre os quais dispõe este artigo.
Art. 17. A incorporação e identificação de bens observará, para fins de padronização dos registros, classificação prevista em catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, conforme ato normativo a ser expedido e periodicamente atualizado pela SEAD e SEFAZ.
Seção III Da Mensuração de Valor Dos Bens Patrimoniais
Art. 18. Os bens patrimoniais devem ser mensurados inicialmente pelo custo ou valor justo, quando um ativo é adquirido por meio de uma transação sem contraprestação.
Parágrafo único. Uma vez registrados os bens, os órgãos ou as entidades poderão mensurar pelo Modelo do Custo, no qual o item do ativo é evidenciado pelo custo menos qualquer depreciação, amortização ou redução ao valor recuperável acumulado.
Seção IV Da Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 19. A depreciação, amortização ou exaustão será apurada e registrada mensalmente, por meio do Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI).
Art. 20. A definição da vida útil, das taxas de depreciação e de valor residual será prevista em catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, conforme ato normativo a ser expedido e periodicamente atualizado pela SEAD e SEFAZ.
Art. 21. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Art. 22. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
Parágrafo único. Eventual adoção de método distinto, que se justifique diante do caso concreto, deverá estar suportada por laudo técnico, bem como ser submetido à validação pela SEFAZ, por meio da UNICON.
Art. 23. A depreciação inicia-se no mês corrente da Data de Entrada do Bem, informada no registro de entrada do bem no Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI), não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 24. A depreciação cessa quando do término de vida útil do ativo ou quando ele é desreconhecido. Ao final da vida útil, o valor contábil do ativo será igual ao seu valor residual, ou na falta deste, igual a zero.
Art. 25. A amortização é realizada para elementos patrimoniais de direitos de propriedade e bens intangíveis que tiverem a vida útil econômica limitada e têm como característica fundamental a redução do valor do bem.
Art. 26. A exaustão é realizada para elementos de recursos naturais esgotáveis que tiverem a vida útil econômica limitada e tem como característica fundamental a redução do valor do bem e a principal causa da redução do valor é a exploração.
Seção V Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 27. A redução ao valor recuperável, enquanto uma perda dos futuros benefícios econômicos ou do potencial de serviços de um ativo, além da depreciação, será aplicada para adequar o valor contábil dos ativos à sua real capacidade de retorno econômico, a fim de refletir o declínio na utilidade de um ativo para a entidade que o controla.
Seção VI Da Reavaliação
Art. 28. Após o reconhecimento inicial do bem patrimonial, o órgão ou entidade poderá adotar o Modelo da Reavaliação, onde o item do ativo, cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente, deve ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes.
Seção VII Da Baixa
Art. 29. O registro da baixa tem por finalidade controlar o desreconhecimento do bem do patrimônio estadual quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito mediante emissão de documento competente por meio do Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI) pelo setor de patrimônio do órgão ou entidade.
Seção VIII Dos Inventários
Art. 30. Na condução e realização dos inventários exigidos pela legislação em vigor e determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), para fins de registro das informações contábeis pertinentes no Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI), promoverse-á o processo de conciliação físico-contábil.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de integração com outras ferramentas de controle do inventário, deverá ser submetido a avaliação e apreciação da SEFAZ-PI.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A SEFAZ expedirá normas complementares para instituir a política de cadastro e de acesso dos usuários ao Módulo de Controle Contábil Patrimonial (ALPA-PI), observadas as normas vigentes referentes ao SIAFE-PI.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 20 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS ROTINAS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8
Seção I
Do Registro de Entrada
Art. 9
Seção II
Da Incorporação
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção III
Da Mensuração de Valor Dos Bens Patrimoniais
Art. 18
Seção IV
Da Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção V
Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 27
Seção VI
Da Reavaliação
Art. 28
Seção VII
Da Baixa
Art. 29
Seção VIII
Dos Inventários
Art. 30
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.