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Decreto nº 22.999/2024

Regulamenta a jornada suplementar de trabalho dos professores da Rede Estadual de Ensino, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 8.318, de 11 de março de 2024, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.999, DE 20 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a jornada suplementar de trabalho dos professores da Rede Estadual de Ensino, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 8.318 , de 11 de março de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V, XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.318 , de 11 de março de 2024, que altera a Lei Complementar nº 71 , de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí; e

CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 488/2024, de 10 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no SEI nº 00011.001423/2024-01, DECRETA:

Art. 1º O titular do cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino poderá exercer jornada suplementar de trabalho, de forma voluntária e em caráter temporário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, por exclusivo intermédio da Gerência de Lotação, a atribuição e a interrupção de jornada suplementar.

Art. 2º A atribuição de jornada suplementar ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - para substituição dos Professores efetivos, desde que estes se encontrem:

a) no exercício das funções de diretor, coordenador pedagógico e supervisor municipal;

b) em licenças ou em afastamentos previstos em lei;

c) na condição de readaptados provisoriamente;

d) no desempenho de mandato classista;

II - quando houver saldo de aulas disponíveis cuja carga horária não justifique a contratação de professor.

Parágrafo único. Não poderá exercer a jornada suplementar de trabalho:

I - o docente que se encontre licenciado ou afastado de suas funções;

II - o professor que gozará de licença obrigatória dentro do semestre letivo.

Art. 3º A atribuição de jornada suplementar será concedida ao Professor que comprove possuir qualificação profissional para a área correspondente, desde que a soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar de trabalho não supere 34 (trinta e quatro) horas semanais.

§ 1º Nas hipóteses envolvendo acumulação legal de cargos públicos, a concessão da jornada suplementar ficará condicionada à prévia comprovação de compatibilidade de horários, na forma legalmente estabelecida.

§ 2º A atribuição de jornada suplementar implicará o desenvolvimento das atividades extraclasse, resguardada a proporção estabelecida no art. 2º,

§ 4º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de

Art. 4º A interrupção da jornada suplementar ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do docente;

II - nomeação do docente para exercício de cargo em comissão;

III - conveniência administrativa;

IV - retorno do docente ocupante da função que ensejou a necessidade de suplementação;

V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

VI - remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;

VII - fechamento de turmas;

VIII - abandono de cargo;

IX - ineficiência de desempenho em regência de classe;

X - descumprimento das condições estabelecidas na convocação.

Art. 5º Fica assegurada ao profissional em exercício da jornada suplementar de trabalho a remuneração proporcional às horas acrescidas, cujo valor será correspondente ao da hora-aula da jornada regular.

Art. 6º A atribuição de jornada suplementar de trabalho não se constitui em horas extras e não se incorpora aos vencimentos, extinguindo-se automaticamente pelo decurso do seu exercício, dada a sua natureza excepcional e transitória.

Art. 7º A atribuição de aulas em caráter temporário será reavaliada pela SEDUC/PI a cada semestre letivo, sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Não será admitida a jornada suplementar no período de férias escolares.

Art. 9º A concessão de jornada suplementar de trabalho em desacordo com a legislação vigente sujeitará os envolvidos a procedimento disciplinar próprio voltado à apuração de eventuais responsabilidades administrativas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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