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Decreto nº 23.003/2024

Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

DECRETO Nº 23.003, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata sobre o direito fundamental à proteção de dados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 21.979 , de 13 de abril de 2023, que institui a Política de Transformação Digital do âmbito do Poder Executivo do Estado, o portal único de serviços, regulamenta as Leis Federais nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 22.249 , de 25 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Segurança da Informação e Comunicação do Estado do Piauí - POSIC;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.990 , de 03 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho de Transformação Digital do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.737 , de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.257 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.637 , de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação;

CONSIDERANDO o volume de dados pessoais tratados pelo Poder Executivo Estadual, essenciais para a execução das políticas públicas;

CONSIDERANDO os desafios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Administração Pública, que reivindicam mudanças culturais nos níveis estratégicos, táticos e operacionais dos órgãos e entidades públicas no tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO o Ofício nº 92/2024/ETIPI-PI/PRES/ASSGAB, de 09 de maio de 2024, da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no processo SEI 000915/2024-93, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e em reconhecimento e respeito ao direito fundamental à autodeterminação informativa.

Art. 2º A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais se aplica a toda e qualquer operação de tratamento de dados pessoais, realizada tanto em meios físicos quanto digitais.

§ 1º O objetivo principal desta Política é a resguarda dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, em consonância com os princípios e normas estabelecidos na Lei Federal nº 13.709 /2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º Em caso de conflito entre as disposições desta Política e as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais já existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, prevalecerão as normas aqui estabelecidas.

§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

considerando suas competências e especificidades, poderão formular suas próprias políticas de privacidade e proteção de dados pessoais, respeitando as disposições deste Decreto.

Art. 3º Além das definições previstas no artigo 5º da LGPD, considera-se, para fins desta Política:

I - Administração Direta: composta pelos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, conforme art. 8º da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, bem como a Administração Indireta composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

III - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, em decorrência de celebração de contrato, realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador e conforme a finalidade por este delimitada;

IV - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais: grupo de pessoas com a responsabilidade de assessorar a implementação das ações de segurança da informação e comunicações no âmbito do órgão, bem como exercer as demais funções previstas no art. 41 da LGPD.

VII - Encarregado: pessoa, física ou jurídica, com conhecimento técnico em Proteção de Dados e Privacidade, de acordo com o art. 41 da Lei nº 13.709 /18, com a responsabilidade de receber, analisar e responder a notificações e atividades relacionadas a incidentes de proteção de dados e privacidade;

VIII - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

IX - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XI - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que referem a: acesso, armazenamento, arquivamento, avaliação, classificação, coleta, comunicação, controle, difusão, distribuição, eliminação, modificação, recepção, reprodução, processamento, produção, utilização, transmissão, transferência;

XII - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A aplicação desta Política Estadual de Proteção de Dados e Privacidade se fundamenta na boa-fé e nos princípios basilares previstos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Art. 5º A Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade se norteia pelas seguintes diretrizes fundamentais:

I - estabelecimento de regras de boas práticas pelos agentes de tratamento, observando a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular;

II - levantamento dos dados pessoais tratados pelos agentes de tratamento;

III - mapeamento dos fluxos dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - alinhamento à Política Estadual de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC;

V - revisão e adequação dos contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual à LGPD.

VI - instituição de medidas de proporcionalidade entre os conceitos de proteção de dados, privacidade, segurança da informação e transparência, a fim de estabelecer harmonia entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação - LAI.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS

Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser realizado para o cumprimento de suas funções públicas e no interesse da coletividade, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

§ 1º Os integrantes das pessoas jurídicas tais como empregados, administradores, sócios, servidores públicos, funcionários e equipes de trabalho não serão caracterizados como controladores ou operadores de dados pessoais, pois atuam sob a direção e responsabilidade dos agentes de tratamento.

§ 2º Em casos específicos, de acordo com a atividade de tratamento de dados e suas competências, o órgão ou entidade poderá ser caracterizado como operador.

Art. 7º Em estrito cumprimento de suas funções públicas, os agentes de tratamento podem tratar dados pessoais sensíveis, mesmo sem o consentimento dos titulares, quando houver previsão legal para tal providência.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Público Estadual deverão informar aos cidadãos, quando solicitados, sobre as atividades de tratamento de dados pessoais que realizam no exercício de suas competências, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

Art. 9º Os dados pessoais tratados no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão:

I - ser armazenados de forma interoperável e estruturada, sempre que possível, facilitando seu compartilhamento para: à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e a disseminação e acesso das informações pelo público em geral, quando for o caso;

II - ser compartilhados somente quando necessário para o cumprimento de finalidades específicas, previstas em lei, para a execução de políticas públicas ou atribuições legais pelos órgãos e entidades públicas, respeitados os princípios orientadores de proteção de dados pessoais que orientam a execução desta Política.

Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres não é necessária para o compartilhamento de dados entre os Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Piauí, desde que sejam observados os princípios e diretrizes desta Política e as demais normas da LGPD.

Art. 10. As operações realizadas com dados pessoais pelos agentes de tratamento devem ser devidamente registradas, em meios físico ou digital.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado priorizando sua segurança, bem-estar e desenvolvimento; devendo, quando se tratar de crianças, o consentimento específico e destacado para o tratamento de seus dados pessoais ser dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, sem prejuízo das exceções previstas na Lei Federal nº 709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE E DA SUA COMPOSIÇÃO

Art. 11. Fica instituído o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados, os demais órgãos e entidades públicos e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; além de centralizar as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, ainda, exercer as funções do Encarregado, atendendo às obrigações previstas no art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados, e auxiliar os Encarregados Internos de cada órgão ou entidade no exercício destas mesmas funções.

Art. 12. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade será representado pelo seu Presidente e terá a seguinte composição:

I - Presidente e 1 (um) coordenador indicados pela Secretaria de Governo - SEGOV;

II - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Empresa de Tecnologia da Informação do Piauí - ETIPI;

III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Controladoria Geral do Estado do Piauí - CGE;

IV - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

VI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VIII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

IX - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

X - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade descrita no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e serão designados por ato do Secretário de Governo do Estado do Piauí.

§ 2º A Secretaria de Governo do Estado do Piauí fornecerá a estrutura organizacional necessária para o funcionamento do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. O Presidente, Encarregado-Geral, terá como atribuições:

I - liderar as atividades do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais;

II - representar o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais em fóruns internos e externos;

III - submeter ao Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí, questões complexas sobre proteção de dados e privacidade;

IV - gerenciar os incidentes de segurança, recebendo, analisando e encaminhando às autoridades competentes as comunicações de incidentes de segurança de dados.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 14. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade tem como funções principais:

I - ser o principal canal de comunicação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os titulares de dados pessoais, e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de incidentes de segurança da informação;

III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação;

IV - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias no que tange aos aspectos relacionados à segurança da informação;

V - manter contato com a Empresa de Tecnologia da Informação do Piauí;

VI - facilitar o acesso à informação esclarecendo dúvidas, orientando e informando operadores, agentes públicos e encarregados internos sobre as práticas tomadas, ou a serem tomadas, para garantir a proteção dos dados pessoais;

VII - acolher as reclamações dos titulares sobre o tratamento de seus dados pessoais, respondê-las e tomar as medidas cabíveis para que sejam sanadas as irregularidades;

VIII - solicitar que os encarregados internos prestem informações e forneçam subsídios, no prazo assinalado, que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

IX - recomendar a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

X - apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual à legislação sobre o tratamento de dados pessoais;

XI - estabelecer campanhas educativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre a importância do tratamento de dados pessoais;

XII - promover a atuação dos encarregados internos pelo tratamento dos dados pessoais, através de capacitação individual e coordenação dos trabalhos;

XIII - realizar auditorias e auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou nortear e acompanhar a sua realização pelos encarregados internos pelo tratamento de dados pessoais;

XIV - atender às diretrizes que venham a ser constituídas pela ANPD, na forma do

§ 3º do art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 15. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais se reunirá a cada trimestre, preferencialmente e sempre que necessário, para tratar de assuntos urgentes ou relevantes relacionados à proteção de dados pessoais.

Art. 16. Todas as deliberações do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais serão registradas em atas que serão disponibilizadas para consulta pública, respeitando a legislação vigente sobre acesso à informação.

CAPÍTULO VI DO ENCARREGADO INTERNO

Art. 17. Fica instituída a função de Encarregado Interno para Proteção de Dados Pessoais em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, para assegurar a conformidade e efetividade desta Política.

§ 1º O Encarregado Interno atuará como canal de comunicação entre o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e os titulares dos dados, exercendo as funções previstas no art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito de cada órgão ou entidade.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual deverá designar o Encarregado Interno em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

§ 3º O Encarregado Interno pelo tratamento dos dados pessoais, indicado pelo órgão ou entidade, deverá possuir alguns requisitos para a função:

I - ter conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, segurança da informação, governança de dados e acesso à informação no setor público;

II - não se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser Gestor responsável por sistemas de informação do órgão ou da entidade; além de não estar envolvido diretamente na operação de sistemas que façam tratamento de dados;

III - orientar os servidores, funcionários e contratados sobre a prática de proteção de dados e as normas internas da entidade ou órgão, se houver;

IV - recomendar medidas para mitigar riscos aos direitos dos titulares de dados, incluindo salvaguardas técnicas e organizacionais;

V - assessorar os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais na realização de inventários de dados pessoais e auxiliar na emissão de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

Art. 18. A identidade e as informações de contato do Encarregado Interno pelo tratamento dos dados pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade, conforme previsto no

§ 1º do art. 41 da Lei nº 13.709 , de

Art. 19. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá garantir ao Encarregado Interno pelo tratamento dos dados pessoais:

I - acesso direto à alta administração do órgão ou entidade a que está vinculado, para apresentar suas demandas e necessidades;

II - as unidades administrativas devem prestar pronto apoio ao Encarregado Interno no atendimento de suas solicitações de informações e na realização de suas atividades;

III - acesso à formação continuada em temas de privacidade e proteção de dados pessoais, com o auxílio do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

Art. 20. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade poderá dispensar a designação de Encarregados Internos em órgãos ou entidades que possuam pequena infraestrutura, assumindo as suas funções diretamente.

§ 1º A decisão sobre a dispensa será feita pelo Comitê Estadual,

considerando as características e o volume de tratamento de dados pessoais do órgão ou entidade.

§ 2º Se a dispensa for concedida, o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade assumirá as funções do Encarregado Interno diretamente.

Art. 21. Os operadores de tratamento de dados pessoais, que mantenham qualquer tipo de relação contratual com órgão ou entidade estadual, deverão informar ao Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade o nome e o contato dos seus respectivos Encarregados, que estarão sujeitos à fiscalização do Comitê.

CAPÍTULO VII DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 22. O controlador, por meio do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, deve comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares dos dados, no prazo disposto na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que regulamenta a Comunicação de Incidente de Segurança, a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, conforme estabelecido no art. 48,

§ 1º, da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 23. Os operadores devem comunicar ao Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e aos Encarregados Internos a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares.

Parágrafo único. A comunicação interna deve ser feita no prazo máximo de 48 horas após a constatação do incidente.

Art. 24. Recebida a comunicação pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, este deve, além de adotar as providências que lhe são cabíveis, reportar o ocorrido a alta direção do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 25. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem elaborar e publicar suas Políticas Internas de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, que deve ser feita, preferencialmente, em seus sítios eletrônicos.

§ 1º Tais políticas devem considerar as prioridades e a realidade de cada órgão ou entidade, adaptando-se às suas características e necessidades específicas, tomando por base os princípios e diretrizes deste Decreto e estabelecendo processos de gerenciamento de riscos e ações mitigadoras dos riscos identificados.

§ 2º As Políticas Internas de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade devem ser atualizadas periodicamente, refletindo as mudanças nas operações de tratamento de dados, as novas leis e regulamentos e a evolução das melhores práticas de segurança e privacidade.

CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 26. Além de suas atribuições ordinárias, compete ao Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí:

I - definir os procedimentos e mecanismos de fiscalização e cumprimento desta Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - aprovar normas de proteção de dados pessoais específicas para o âmbito do Poder Executivo Estadual, complementando as diretrizes da Política Estadual;

III - aprovar o Plano Plurianual Estratégico de Proteção de Dados Pessoais, definindo as metas, ações e prioridades para a implementação da Política no Estado.

Art. 27. Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos da Lei Complementar nº 56 , de 01 de novembro de 2005:

I - disponibilizar consultoria jurídica aos agentes de tratamento e aos encarregados para dirimir questões e emitir pareceres sobre o significado e alcance da Lei Federal nº 13.709 , de 2018;

II - disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos de cooperação internacional aderentes à Lei Federal nº 13.709 , de 2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento e encarregados.

CAPÍTULO X DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 28. Esta Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade compromete-se com os direitos dos titulares de dados pessoais, conforme previsto nos arts. 18 e 19 da Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 1º A aplicação dos direitos será feita em conformidade com as normas previstas na Lei de Acesso à Informação, sempre observando o princípio da proporcionalidade.

§ 2º O direito à eliminação dos dados pessoais, previsto no art. 18 da LGPD, somente será atendido quando verificada a existência de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 29. Os agentes de tratamento de dados pessoais devem oferecer atendimento simplificado e eletrônico para as demandas dos cidadãos relacionadas à proteção de seus dados pessoais.

Parágrafo único. Os agentes de tratamento devem estabelecer meios idôneos de identificação do titular dos dados ou do seu procurador para garantir a segurança e a confiabilidade no atendimento.

Art. 30. A confirmação da existência de tratamento de dados ou o acesso aos dados pelos titulares, direitos previstos no art. 18, incisos I e II, da Lei Geral de Proteção de Dados, serão fornecidos pelos agentes de tratamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

Art. 31. Em caso de solicitação de informações sigilosas que for indeferida, a resposta deve indicar o fundamento legal que sustenta a recusa no fornecimento da informação solicitada.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Em caso de conflito entre as disposições deste Decreto e as orientações ou regulamentações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve-se privilegiar o entendimento da ANPD, por ser a autoridade máxima em matéria de proteção de dados no Brasil.

Parágrafo único. Se houver dúvidas jurídicas fundadas sobre a existência de conflito normativo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve ser consultada para auxiliar na resolução da questão.

Art. 33. Esta Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade será revisada e aperfeiçoada periodicamente sempre que for identificada a necessidade de novas disposições para garantir a conformidade do Poder Executivo Estadual à LGPD

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2024.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE E DA SUA COMPOSIÇÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DO ENCARREGADO INTERNO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 25

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.