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Decreto nº 23.013/2024

Dispõe sobre a contribuição previdenciária patronal extraordinária para cobertura de déficit atuarial.

DECRETO Nº 23.013, DE 27 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a contribuição previdenciária patronal extraordinária para cobertura de déficit atuarial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o art. 149,

§ 1º - B e

§1º - C da Constituição Federal da 1988;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 40 , de 14 de julho de 2004, incluído pela Lei nº 8.368 , de 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o relatório de gestão de 2023 da Fundação Piauí Previdência, encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, demonstrando o déficit atuarial;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUGEST Nº 6/2024, da Secretária de Fazenda do Estado do Piauí, e os demais documentos que constam no processo SEI nº 00009.014340/2024-13, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a contribuição patronal extraordinária devida pelo Poder Executivo do Estado do Piauí em favor do Fundo de Previdência Estadual - FUNPREV, na forma que trata este decreto, com o objetivo de mitigar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o art. 1º será paga exclusivamente pelo Poder Executivo do Estado do Piauí, não gerando ônus aos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas da administração publica estadual.

Art. 2º A contribuição patronal extraordinária de que trata o art. 1º será de caráter temporário e não se vincula aos limites de contribuição patronal ordinária devida pelo Estado do Piauí ao FUNPREV para custeio do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º A contribuição patronal extraordinária de que trata o art. 1º será resultado da incidência da alíquota de 56% (cinquenta e seis porcento) sobre a totalidade da remuneração utilizada como base de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos referentes a docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Art. 4º A contribuição de que trata o art. 1º será devida a partir de maio de 2024 até abril de 2029.

§ 1º Caso, após o período de contribuição de que trata o caput, seja verificada a permanência do déficit atuarial no Fundo de Previdência do Estado do Piauí, a contribuição patronal extraordinária será prorrogada por igual período.

§ 2º Até 31 de março de 2029, a Fundação Piauí Previdência, apurará por meio de estudo previdenciário, a situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, para fins de verificação da necessidade de prorrogação da contribuição patronal extraordinária.

Art. 5º Com o objetivo de redução do déficit atuarial, além da contribuição extraordinária de que trata o art. 1º, o Estado do Piauí destinará ao FUNPREV, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) da arrecadação das receitas que constituem o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 25 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016, referente ao período de que trata o art. 4º

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 23475/2024 de 12/12/2024

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