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Decreto nº 23.049/2024

Dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí - CIEA-PI, instituída pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 8.100, de 14 de julho de 2023, e revoga o Decreto nº 10.399, de 18 de outubro de 2000.

DECRETO Nº 23.049, DE 31 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí - CIEA-PI, instituída pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 8.100 , de 14 de julho de 2023, e revoga o Decreto nº 10.399 , de 18 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 225,

§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal, na Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO o art. 237 da Constituição Estadual , que estabelece como dever do poder público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Estado necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 8.100 , de 14 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, nas perspectivas da inter, multi e transdisciplinaridade, e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, que são princípios básicos da educação ambiental;

CONSIDERANDO o Ofício nº 3699/2023/SEMAR-PI/GAB, de 31 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e demais documentos constantes no SEI 00130.007632/2023-13, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí - CIEA-PI, instituída pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 8.100 , de 14 de julho de 2023, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo, com a missão de fazer a coordenação executiva da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, interligando as atividades relacionadas a essa temática de educação ambiental no estado do Piauí, e de propor normas aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Educação e de Saneamento Básico, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí fica vinculada diretamente ao Órgão Estadual do Meio Ambiente e ao Órgão Estadual de Educação, em conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental do Estado do Piauí, tendo as seguintes competências:

I - fortalecer a sinergia entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e a Secretaria de Estado da Educação nas ações de educação ambiental;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de educação ambiental;

III - promover intercâmbio de experiência e concepção que aprimorem a prática de educação ambiental;

IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado;

V - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, bem como o Plano Estadual de Educação Ambiental;

VI - contribuir com as ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos federais, estaduais e municipais;

VII - promover a educação ambiental a partir das recomendações das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;

VIII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;

IX - fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

X - incentivar, de forma sustentável, a conservação do patrimônio natural e cultural por meio das atividades de ecoturismo, na busca da interpretação e sensibilização do meio ambiente equilibrado, promovendo o bem-estar das populações;

XI - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em educação ambiental.

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí será presidida por indicação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, tendo a vicepresidência indicada pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme art. 17, da Lei nº 8.100 /23.

Parágrafo único. A CIEA-PI deverá ter um Secretário Executivo a ser indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 5º É de responsabilidade dos órgãos de Estado a que se refere o art. 2º a disponibilização de recursos físicos, humanos e materiais necessários para o funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí, que poderá contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta e órgãos da administração federal e municipais, bem como da sociedade civil que integram a Comissão.

Art. 6º Atendendo solicitação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí, o Estado do Piauí, por intermédio dos Órgãos Gestores da Política Estadual de Educação Ambiental, poderão contratar serviços de consultoria e firmar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas com vistas à prestação de assessoramento especializado necessário à implementação das atividades dessa Comissão, observadas as disposições previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 7º Compete à CIEA-PI elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional, que será dado publicidade e efeito legal através de portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 8º A CIEA-PI será composta por 08 (oito) membros efetivos representantes dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual e municipal, no que couber, com seus respectivos suplentes, designados por decreto governamental, e 08 (oito) membros efetivos representativos da sociedade civil.

§ 1º São representantes dos Poderes Públicos:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH-PI;

IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

V - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

VI - Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - IAEPI;

VII - Associação Piauiense de Municípios - APPM;

VIII - União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí - AVEPI.

§ 2º São representantes da sociedade civil:

I - ongs ambientalistas;

II - associação de classe patronal;

III - associação de classe laboral;

IV - instituições de ensino superior;

V - centros de pesquisas;

VI - associações profissionais;

VII - coletivos de jovens com atuação em meio ambiente;

VIII - instituições financeiras.

§ 3º Os representantes de que trata o

§1º e seus suplentes serão indicados pelos titulares (dirigentes ou presidentes) dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 4º Os representantes da sociedade civil interessados em constituir representação junto à CIEA-PI, conforme disposto no caput desse artigo, deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada ao Presidente da CIEA-PI, serão eleitos por maioria simples da plenária na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância, com resultado publicado por meio de portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e designação dos eleitos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 5º O Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI poderá participar das reuniões da CIEA como convidado, sem direito a voto, atuando como fiscal da ordem jurídica.

Art. 9º As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí, não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.399 , de 18 de outubro de 2000.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARKAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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