Decreto nº 23.056/2024
Regulamenta a Lei nº 8.327, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.056, DE 03 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 8.327 , de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.327 , de 2 de abril de 2024, alterada pela Lei nº 8.385 , de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o programa Alfabetiza Piauí objetiva garantir uma alfabetização de qualidade, para jovens, adultos e idosos na educação básica formal, que, por circunstâncias adversas, não conseguiram se alfabetizar na idade apropriada, preparando estas pessoas para ingressarem na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
CONSIDERANDO que o histórico déficit de alfabetização de pessoas com 15 (quinze) ou mais anos de idade no Piauí está em gradativa diminuição, como demonstrado na Pesquisa por Amostra de Domicílios - PNAD IBGE 2023, permanecendo ainda a necessidade de política pública;
CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 572/2024, de 28 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos que constam no SEI nº 00011.073126/2023-79, D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Com base na Lei nº 8.327 , de 02 de abril de 2024, e na forma deste Decreto, fica instituído o Programa Alfabetiza Piauí, para execução das ações voltadas para a redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem, adulta e idosa não alfabetizada.
§ 1º O Programa Alfabetiza Piauí constitui política pública de alfabetização da população piauiense jovem, adulta e idosa, competindo à Secretaria de Estado da Educação do Piauí - SEDUC-PI a sua promoção e execução, através da oferta de turmas estaduais de alfabetização.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se população jovem, adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada, a composta por pessoas com 15 (quinze) ou mais anos de idade, cujo teste diagnóstico demonstre não saber ler nem escrever, ou que está em processo de alfabetização, nos termos do que preconiza o art. 5º da Resolução nº 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 3º Para o alcance do Programa, a Secretaria de Estado da Educação deverá garantir oportunidade de participação gradativa da população jovem, adulta e idosa não alfabetizada nas turmas estaduais de alfabetização, buscando atingir todos os Territórios de Desenvolvimento do Estado do Piauí.
Art. 2º Constituem premissas do Programa Alfabetiza Piauí:
I - respeito às peculiaridades de cada alfabetizando,
considerando suas características, interesses e condições de vida e de trabalho;
II - atenção à acessibilidade e ao atendimento de pessoas com deficiência;
III - inclusão de povos indígenas e quilombolas, demais comunidades tradicionais e pessoas privadas de liberdade e com deficiência;
IV - oferta de turmas de forma adequada às condições do alfabetizando, respeitando as especificidades do território e a garantia de acesso aos cursos de alfabetização;
V - ampliação das possibilidades de acesso, adesão e permanência dos interessados nos cursos de alfabetização por meio da oferta de bolsas;
VI - avaliação e controle social;
VII - preparação para o prosseguimento dos estudos na Educação de Jovens e Adultos articulada com a educação profissional;
VIII - introdução à cultura digital, com utilização de temas que aborde o uso de diferentes linguagens, técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos;
IX - utilização de metodologia e material didático destinados ao alfabetizando que proporcione a aquisição de competências e o desenvolvimento de habilidades compatíveis com a primeira etapa do processo de letramento.
CAPÍTULO II DA BUSCA ATIVA E INSCRIÇÃO
Art. 3º Para o atendimento da finalidade prevista neste Decreto, fica o Poder Executivo, por intermédio da SEDUC-PI, autorizado a adotar as seguintes ações:
I - a divulgação da oferta das turmas estaduais de alfabetização e a realização da busca ativa dos interessados a serem realizadas de forma ampla pela Secretaria Estadual de Educação, por meio de campanhas de comunicação, audiências e eventos públicos, envolvendo as Gerências Regionais de Educação - GREs, escolas as quais as turmas serão vinculadas, além da articulação com instituições integrantes da rede pública de educação;
II - o Mapeamento dos Territórios de Desenvolvimento com maior incidência de analfabetismo a ser realizado pela SEDUC-PI, com base nas informações educacionais oficiais do Censo Demográfico IBGE mais recente.
Art. 4º Caberá exclusivamente à SEDUC-PI a realização da busca ativa, adotando estratégias próprias de estímulo e encorajamento à adesão da população jovem, adulta e idosa não alfabetizada, em especial, de pessoas integrantes de comunidades rurais e urbanas, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas privadas de liberdade e com deficiência.
Art. 5º Para realização da inscrição do interessado, deverá ser apresentado, pela via física ou eletrônica, o nome completo, número do documento de identidade, CPF, comprovante de endereço e dados bancários.
Art. 6º Caberá à SEDUC-PI operacionalizar as inscrições e as matrículas dos interessados em participar das turmas de alfabetização.
CAPÍTULO III DA APTIDÃO PARA PARTICIPAÇÃO NAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO, DO TESTE DIAGNÓSTICO INICIAL - TDI E DA MATRÍCULA
Art. 7º A SEDUC-PI, com base no cruzamento dos dados públicos disponíveis e das informações prestadas no ato de inscrição, promoverá a triagem de informações e aplicará Teste Diagnóstico Inicial - TDI, destinado à comprovação da não alfabetização do(a) interessado(a) em participar das turmas estaduais de alfabetização.
Art. 8º A aptidão para realização de matrícula nas turmas estaduais de alfabetização, conforme
§ 2º do art. 1º deste Decreto, ocorrerá mediante a comprovação do analfabetismo após a realização do TDI.
Art. 9º No ato da matrícula, o interessado habilitado deverá complementar a documentação prevista no art. 5º com a apresentação da chave PIX, que deverá ser, obrigatoriamente, o número do CPF.
CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. Com base nas informações constantes na inscrição e na matrícula, a SEDUC-PI, de posse do resultado do mapeamento previsto no art. 3º, II, deste Decreto, promoverá a formação e desenvolvimento das turmas estaduais de alfabetização.
Art. 11. As turmas estaduais de alfabetização deverão desenvolver-se pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, respeitando-se a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, prevista no inciso I do
Art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 001/2021, limitadas ao máximo de 25 (vinte e cinco) alfabetizandos.
Art. 12. O local da oferta das turmas estaduais de alfabetização deverá apresentar condições de segurança, sanitárias e de acessibilidade adequadas, para a realização das aulas e a participação dos alfabetizandos dos diversos públicos, que ocorrerão prioritariamente nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Na ausência de escola da rede pública estadual, as turmas de alfabetização poderão ser implementadas nas escolas da rede municipal de ensino, em regime de colaboração com os municípios ou em locais que sejam apropriados para o seu funcionamento.
Art. 13. Deverá ser disponibilizada alimentação ou lanche em condições nutricionais adequadas ao consumo dos alfabetizandos.
Art. 14. Cada turma de alfabetização do programa Alfabetiza Piauí, contará com alfabetizador, que poderá ser auxiliado por monitor.
§ 1º Havendo alfabetizando pessoa com deficiência auditiva ou surdez, a turma também contará com alfabetizador tradutor-intérprete da língua brasileira de sinais (Libras).
§ 2º A atuação do alfabetizador e do monitor no Programa Alfabetiza Piauí será considerada de caráter voluntário, não configurando vínculo empregatício para qualquer fim, conforme dispõe a Lei nº 9.608 /98, e dependerá da celebração prévia de termo de compromisso.
§ 3º O alfabetizador e o monitor serão selecionados por edital específico e farão jus ao recebimento de uma bolsa mensal para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades.
Art. 15. A SEDUC-PI designará um Coordenador-Geral do Programa Alfabetiza Piauí, podendo também designar um Coordenador por GRE, de acordo com a necessidade.
Parágrafo único. Os Coordenadores designados farão jus ao recebimento de uma bolsa mensal para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades.
Art. 16. A SEDUC-PI promoverá a formação dos coordenadores, alfabetizadores e monitores para atuarem nas turmas estaduais de alfabetização, de forma a garantir que a oferta dos cursos ocorra em conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO V DA BOLSA DO ALFABETIZANDO
Art. 17. Fica a SEDUC-PI autorizada a conceder bolsa em prol do alfabetizando, como forma de incentivo e apoio aos estudantes devidamente matriculados do Programa Alfabetiza Piauí, o qual terá seu pagamento garantido nos termos do art. 18 deste Decreto.
Art. 18. A SEDUC-PI realizará o pagamento da bolsa, por meio de chave PIX vinculada ao CPF do beneficiário, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo este repassado em 03 (três) parcelas e na forma adiante discriminada:
I - 1º repasse, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago no início das aulas;
II - 2º repasse, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago após 90 (noventa) dias do início das aulas, mediante a comprovação de frequência mínima do alfabetizando em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas no período;
II - 3º repasse no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser realizado após a certificação do estudante alfabetizado pelo Programa Alfabetiza Piauí e matrícula na rede estadual, dando continuidade aos estudos na Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 19. Quando a ausência do alfabetizando for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e motivada por ocorrência de caso fortuito ou força maior, poderá ser admitido o pagamento das parcelas da bolsa, mediante a apresentação de justificativa a ser validada pela SEDUC-PI.
Art. 20. O pagamento das parcelas da bolsa do alfabetizando poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - se houver o cancelamento da participação do estudante na turma estadual de alfabetização;
II - se a frequência mensal nas atividades presenciais do alfabetizando na turma estadual da alfabetização for inferior ao percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas, ressalvados os casos excepcionais previstos neste Decreto;
III - demais situações que justifiquem a medida, a serem avaliadas pela SEDUC-PI.
Parágrafo único. O cancelamento da participação do estudante nas turmas estaduais de alfabetização deverá ser precedido da devida apuração administrativa e poderá ocorrer quando for constatada uma das seguintes situações:
I - prática de ato fraudulento que envolva o alfabetizando;
II - ato de indisciplina grave ocorrido durante as aulas.
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO DAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 21. O monitoramento das turmas do Programa Alfabetiza Piauí será realizado pela SEDUC-PI, com o objetivo de acompanhar o desempenho dos alfabetizandos e a qualidade das aulas, por meio de visitas in loco , aplicação de testes diagnósticos amostrais ou censitários aos alfabetizandos, registros de informações através de check list e pela plataforma virtual do Programa.
Parágrafo único. O teste de monitoramento aferirá o desempenho dos alfabetizandos para verificar possíveis ocorrências de insuficiência individual de aprendizagem, com intuito de redirecionar as práticas pedagógicas.
CAPÍTULO VII DO TESTE DIAGNÓSTICO FINAL E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 22. Os estudantes que concluírem as atividades da turma estadual de alfabetização, com ao menos 75% (setenta e cinco por cento) de presença e 60% (sessenta por cento) de aproveitamento, como parte do processo de monitoramento da aprendizagem, deverão se submeter a aplicação de Teste Diagnóstico Final - TDF, voltado para a confirmação da alfabetização.
Art. 23. Constatada a alfabetização, mediante a realização de Teste Diagnóstico Final - TDF, a SEDUC-PI certificará o estudante e o direcionará para matrícula na etapa seguinte da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual.
CAPÍTULO VIII DO CONTROLE SOCIAL
Art. 24. O acompanhamento e controle social da execução das ações previstas neste Decreto serão realizados pelo Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecidos na
Seção II do
Capítulo VI da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2010, e pela sociedade, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Programa Alfabetiza Piauí poderá ser implantado e desenvolvido em regime de colaboração entre os entes federados conforme previsto no art. 211 da Constituição Federal, mediante a celebração de convênio ou outros instrumentos de cooperação.
Art. 26. A realização da busca ativa, da inscrição, da matrícula e o desenvolvimento de turmas estaduais de alfabetização voltadas para o atendimento da população privada de liberdade deverá ocorrer em conformidade com as normas expedidas pelo Sistema Penitenciário e/ou pelo Juízo da Execução Penal competente.
Art. 27. Comprovada a ocorrência de fraude, falsificação ou omissão, contradição de informações e adulteração dolosa de documentos ou, ainda, a infração de quaisquer disposições deste Decreto, serão adotadas as medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de dotação orçamentária da SEDUC-PI, inclusive recursos oriundos de programas federais cujo objetivo consista na promoção da superação do analfabetismo.
Art. 29. A SEDUC-PI expedirá os atos complementares necessários à implementação e ao monitoramento das ações administrativas e educacionais previstas neste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de junho de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA DOS SANTOS FILHO
Secretário da Educação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA BUSCA ATIVA E INSCRIÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA APTIDÃO PARA PARTICIPAÇÃO NAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO, DO TESTE DIAGNÓSTICO INICIAL - TDI E DA MATRÍCULA
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DA BOLSA DO ALFABETIZANDO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DAS TURMAS ESTADUAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 21
CAPÍTULO VII
DO TESTE DIAGNÓSTICO FINAL E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 24
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23786/2025 de 02/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8327/2024 de 02/04/2024