Decreto nº 23.182/2024
Credencia, em Regime Especial de Tributação do ICMS, o estabelecimento da empresa CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A, inscrita no CAGEP sob nº 19.511.331-4, para operar no cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma ora disposta.
DECRETO Nº 23.182, DE 26 DE JULHO DE 2024
Credencia, em Regime Especial de Tributação do ICMS, o estabelecimento da empresa CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A, inscrita no CAGEP sob nº 19.511.331-4, para operar no cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma ora disposta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a adesão do Estado do Piauí ao benefício fiscal constante do inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", e do
§ 3º, inciso II, alínea "b", todos do art. 5º do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe, abrigado no Item 16 do Anexo Único ao Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos contribuintes do Estado do Piauí a manutenção da competitividade na oferta de produtos industrializados no mercado regional;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 13 /2024, de 23 de julho de 2024, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.032860/2023-27, D E C R E T A:
Art. 1º Fica credenciado, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento industrial da empresa CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A, inscrita no CAGEP sob nº 19.511.331-4 e no CNPJ/MF sob nº 33.174.335/0012-38, localizado na ROD TER-150 (Povoado Santa Helena) KM 16, Complemento QDA F VIA ARTER ESTRUTURAL 02, Bairro Santa Maria da Codipi, Município de Teresina - PI, para operar com o mesmo benefício concedido para a empresa no Estado de Sergipe, amparado no inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", e do
§ 3º, inciso II, alínea "b", todos do art 5º do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O credenciado deverá também, a cada período de operação, efetuar o recolhimento:
I - da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
II - da taxa de administração a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores, bem como aquelas de natureza tributária em vigor no Estado do Piauí.
Art. 3º O regime especial ora disciplinado poderá ser suspenso ou cancelado segundo as regras gerais comuns aos regimes especiais previstas em regulamento ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do período de apuração seguinte ao mês da sua publicação, produzindo efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2032.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 26 de julho de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.