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Decreto nº 23.184/2024

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa PRODUTOS MIRADOR LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.717.656-9, para os produtos especificados neste ato.

DECRETO Nº 23.184, DE 29 DE JULHO DE 2024

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa PRODUTOS MIRADOR LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.717.656-9, para os produtos especificados neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.008342/2024-73, e o Parecer Técnico COTAC nº 12/2024, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 4º da Resolução CODIN nº 18/2024, publicada no DOE/PI Nº 122, de 25 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 484/2024, de 23 de julho de 2024, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e os demais documentos constantes no SEI 00009.018396/2024-47, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta neste ato ao estabelecimento industrial da PRODUTOS MIRADOR LTDA, com sede e foro na Rua General João Henrique Gayoso, 826, Distrito Industrial - Teresina - PI; inscrito no CAGEP nº 19.717.656-9 e no CNPJ nº 45.253.144/0001-98, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar por motivo de IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 12/2024, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTOS COM SIMILAR

PRODUTOS NCM CNAE

POLPA DE FRUTA MIRADOR (DIVERSOS SABORES) 20089900 1031-7-00

SUCO NÉCTAR MIRADOR (DIVERSOS SABORES) 20093900 1031-7/00

ÁGUA DE COCO MIRADOR 20091200 0133-4/05

CAJUINA MIRADOR 20093900 0133-4/03

PREPARADO LIQUIDO DE FRUTAS (DIVERSOS SABORES) 21069090 1033-3/01

CREMOSINHO DE FRUTA 21050010 1053-8/00

ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS

Art. 2º, VI;

Art. 4º, inciso II, alínea "f"; e art. 4º-A; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com o art. 15, alínea "b", do Dec. 14.774 /2012; e art. 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806 /2012, com a Redação dada pelo art. 1º do Dec. 17.456, de 06/11/2017 - DOE 206, - republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e

§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. 100% (cem por cento) até 31/12/2032.

Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

(assinado eletronicamente)

JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES

Secretária do Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.