Decreto nº 23.219/2024
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
DECRETO Nº 23.219, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a Lei nº 7.886 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/PI), e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o art. 13, inc. XIX, da Lei Estadual nº 7.886 /2022, determina ser competência do Conselho Estadual de Educação alterar, quando necessário, seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
CONSIDERANDO que o art. 17, da Lei Estadual nº 7.886 /2022, estabelece que o Conselho Estadual de Educação deverá adaptar seu Regimento ao disposto na mencionada Lei, que será homologado pelo Governador do Estado mediante decreto; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 1997/2024/SEDUC-PI/CEE, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Educação, e os demais documentos que constam no SEI nº 00011.020817/2024-51, D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação do Piauí - CEE/PI, criado pela Lei nº 2.489 de 20 de novembro de 1963, alterada pela Lei nº 5.101 , de 23 de novembro de 1999, e pela Lei nº 7.886 , de 08 de dezembro de 2022, é o órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado do Piauí e dos sistemas municipais de ensino a ele integrados, na forma da lei.
Parágrafo único. O CEE/PI funcionará também como órgão de assessoramento técnico da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI e dos órgãos da administração pública estadual em matéria de educação.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Educação compete:
I - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Estadual de Ensino aos princípios das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Piauí, do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação nacional no Estado do Piauí, bem como pela observância das leis e outras normas a elas pertinentes;
III - colaborar na definição da política educacional para o Estado do Piauí;
IV - apreciar o Plano Estadual de Educação, zelando pela consistência de suas propostas, coerência de suas metas e por sua compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com a legislação do ensino e com as necessidades educacionais da população, antes de seu envio para aprovação na Assembleia Legislativa;
V - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
VI - compatibilizar as diretrizes curriculares da política educacional do Estado com a do Conselho Nacional de Educação - CNE;
VII - fixar normas para credenciamento e recredenciamento de instituições no Sistema de Ensino do Estado do Piauí e para autorização, renovação de autorização, conhecimento e reconhecimento de cursos destas;
VIII - manifestar-se sobre a criação de instituições estaduais de ensino superior antes de sua remessa à Assembleia Legislativa;
IX - promover estudos e pesquisas de interesse da educação, divulgando seus resultados e propondo medidas para a melhoria do Sistema de Ensino do Estado do Piauí;
X - emitir parecer ou responder a consultas sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, institucional ou disciplinar que lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado, pela Secretaria de Estado da Educação, por estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino ou por cidadãos;
XI - analisar e emitir parecer nos processos de credenciamento das instituições de educação superior do Sistema de Ensino do Estado do Piauí, bem como de autorização e reconhecimento dos respectivos cursos, a serem concedidos mediante decreto do Governador;
XII - credenciar estabelecimentos de educação básica, mediante resolução homologada pelo Secretário de Estado da Educação;
XIII - autorizar, supervisionar, avaliar e reconhecer cursos de educação básica das escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Piauí;
XIV - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
XV - autorizar as mudanças de nome, endereços ou de mantenedor em unidades do Sistema Estadual de Ensino;
XVI - baixar normas complementares que assegurem a eficácia de sua atuação e o cumprimento da legislação no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
XVII - manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação, Nacional, Estaduais e Municipais, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, entre outros;
XVIII - alterar, quando necessário, seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação do Governador do Estado, conforme artigo 17 da Lei 7.886 /2022.
Art. 3º São Atos do Conselho Estadual de Educação:
I - Portaria - ato administrativo interno pelo qual o CEE/PI, no âmbito de sua competência, estabelece regras gerais ou específicas, define instruções para aplicação das leis ou trata da organização e funcionamento de serviços internos do órgão.
II - Nota Técnica - ato administrativo pelo qual o CEE/PI se manifesta no exercício de sua função consultiva, apresentando orientações e compreensão técnica.
III - Parecer - ato administrativo pelo qual o CEE/PI opina e se manifesta sobre assuntos e questões de natureza técnico-administrativo-pedagógicos submetidos a seu exame, com base em solicitação especificada nos processos instruídos.
IV - Resolução Autorizativa - ato administrativo pelo qual o CEE/PI disciplina matéria sobre credenciamento, autorização, mudança de sede, mudança de mantenedor, mudança de nome de fantasia de instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, assinada pelo Presidente do CEE/PI e homologada pelo Secretário de Estado da Educação.
V - Resolução Normativa - ato administrativo pelo qual o CEE/PI disciplina matéria específica estabelecendo normas a serem cumpridas pelo Sistema Estadual de Ensino, assinada pelo Presidente do CEE/PI e homologada pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1º O texto dos pareceres conterá ementa, relatório, análise da matéria, conclusão e voto da(s) comissão (ões) proponente(s) ou do Conselheiro Relator.
§ 2º O texto das resoluções terá ementa, considerandos e deliberações.
§ 3º As resoluções autorizativas e normativas do Conselho Estadual de Educação dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação.
§ 4º A homologação das resoluções normativas, total ou parcial, será feita no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data do recebimento.
§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o
§4º sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário de Estado da Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 6º O Conselho pode rejeitar o veto por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros, prevalecendo, na hipótese da rejeição do veto, a resolução.
§ 7º Em caso de solicitação de reexame da resolução, por parte da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho terá o prazo de até quinze (15) dias úteis para sua manifestação.
§ 8º Para os fins do disposto neste artigo, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.
§ 9º Os Atos do CEE/PI sem prejuízo de outras modalidades de divulgação serão publicados no site do Conselho.
§ 10 Os Atos normativos do Conselho Estadual de Educação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação constituir-se-á de 15 (quinze) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 04 (quatro) anos, dentre pessoas de reconhecida ética, notório saber, conhecimento e experiência na área de educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados, escolhidos nos termos do art. 220 da Constituição Estadual , do art. 8º da Lei nº 5.101 /1999 e art. 2º da Lei nº 7.886 /2022.
Art. 5º O mandato do conselheiro é de 04 (quatro) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 1º Cumpridos os 02 (dois) mandatos consecutivos, o conselheiro poderá ser reconduzido 04 (quatro) anos após seu afastamento.
§ 2º O mandato do conselheiro será encerrado por renúncia expressa ou morte.
Art. 6º Em caso de vacância conforme
§ 2º do art. 6º da Lei nº 7.886 /2022, no curso do mandato, a nomeação do novo conselheiro titular será para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 7º Para a indicação de novos conselheiros serão adotados os seguintes procedimentos:
I - em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do conselheiro, o Presidente do Conselho enviará correspondência às entidades representativas solicitando a abertura do processo de escolha do representante para o novo mandato, conforme o artigo 6º,
§ 5º da Lei nº 7.866 /2022;
II - em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do conselheiro, a presidência do Conselho enviará correspondência à Secretaria de Estado da Educação para as providências, conforme o artigo 6º,
§ 6º da Lei nº 7.866 /2022.
Art. 8º Integram a estrutura do Conselho Estadual de Educação os conselheiros suplentes, na proporção de 1/3 (um terço) sobre a quantidade de titulares, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º Os suplentes serão convocados nas ausências previstas dos titulares pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º No exercício da vaga de um titular, os suplentes terão direito a voto e jeton de presença.
§ 3º O mandato do suplente é de 04 (quatro) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 4º Cumpridos os 02 (dois) mandatos consecutivos, o suplente poderá ser reconduzido 04 (quatro) anos após seu afastamento.
§ 5º O mandato do suplente será encerrado por renúncia expressa ou morte.
§ 6º Em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do conselheiro suplente, a presidência do Conselho enviará correspondência à Secretaria de Estado da Educação para as providências, conforme as regras estabelecidas nesse artigo.
§ 7º A nomeação dos conselheiros suplentes do Conselho Estadual de Educação dar-se-á através de decreto do Chefe do Poder Executivo após a aprovação pela Assembleia Legislativa do Piauí - ALEPI;
§ 8º Cabe ao Poder Executivo a indicação dos nomes dos conselheiros suplentes, obedecendo os mesmos critérios exigidos no caput do art. 4º
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Conselho Estadual de Educação compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Comissões Permanentes e Comissões Especiais Temporárias;
III - Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Assessoria de Apoio Técnico;
VI - Assessoria de Apoio Jurídico;
VII - Equipe de Apoio Administrativo:
a) Protocolo;
b) Arquivo e Documentação.
Seção I Do Plenário
Art. 10. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Estadual de Educação e reunir-seá em sessão ordinária, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 7.886 /2022 e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Secretário de Educação, sempre que houver matéria urgente e relevante a ser examinada.
Art. 11. As sessões plenárias instalam-se com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho
Art. 12. As sessões plenárias constarão de Expediente e Ordem do Dia.
§ 1º O Expediente abrangerá:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do plenário;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.
§ 2º A Ordem do Dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.
§ 3º A pauta da Ordem do Dia será comunicada com antecedência aos conselheiros.
§ 4º Em caso de sessão extraordinária, por ocasião da convocação será comunicada aos conselheiros a pauta da reunião e a respectiva Ordem do Dia, quando houver.
§ 5º A ordem do dia poderá ser alterada, por deliberação do plenário.
Art. 13. As deliberações serão tomadas através do voto da maioria dos conselheiros presentes, com exceção de proposições referentes aos assuntos constantes dos itens abaixo relacionados, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho:
I - aprovação do Plano Estadual de Educação;
II - alteração do Regimento Interno do Conselho;
III - outorga de medalha do mérito educacional Monsenhor José Luís Barbosa Cortez;
IV - eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário que tiverem caráter normativo e autorizativo terão seus pareceres acompanhados de resoluções do CEE/PI assinadas pela Presidência, que deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 14. O conselheiro deverá relatar por escrito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, os processos devidamente instruídos, que lhe sejam distribuídos, admitindo, se necessária, a justificativa da prorrogação do prazo pelo Pleno.
Art. 15. Relatado um processo, será o mesmo submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos conselheiros que quiserem fazer uso dela, por 05 (cinco) minutos a cada intervenção, prorrogáveis por mais 05 (cinco), a critério do Presidente.
§ 1º Esgotadas as arguições, será dada a palavra ao relator para as respostas.
§ 2º A discussão e votação de um processo poderá ser adiada por requerimento verbal do relator ou de qualquer conselheiro, não podendo o tempo de adiamento exceder a (02) duas sessões ordinárias.
§ 3º O adiamento de qualquer votação somente poderá ser requerido, antes de iniciado o processo de votação.
§ 4º No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um conselheiro para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.
Art. 16. De qualquer processo poderá ser concedida vista ao conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito no prazo de 15 (quinze) dias em sessão plenária.
§ 1º Por maioria dos conselheiros presentes na sessão poderá haver impugnação justificada ao pedido de vista e o Plenário decidirá sobre sua concessão.
§ 2º A discussão e votação de um processo poderá ser adiada por requerimento verbal do relator ou de qualquer conselheiro, não podendo o tempo de adiamento exceder a 02 (duas) sessões ordinárias.
§ 3º O adiamento de qualquer votação somente poderá ser requerido, antes de iniciado o processo de votação.
§ 4º No caso de não ser aprovado o pedido de vista, o Presidente designará um Conselheiro para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.
Art. 17. Quando se tratar de resolução normativa o conselheiro relator deverá entregar a minuta para leitura prévia e análise dos demais conselheiros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão em que o assunto será examinado.
Parágrafo único. Quando se tratar de parecer autorizativo das escolas da rede estadual e credenciamento da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, aplica-se o que está disposto no caput deste artigo.
Art. 18. A indicação da representação do Conselho para participação em seminários e eventos educacionais deverá será objeto de deliberação da Presidência com anuência do indicado, que levará em conta o conhecimento e envolvimento do conselheiro com a matéria a ser discutida no evento, devendo o representante apresentar relato escrito ou verbal na sessão seguinte sobre a realização dos mesmos.
Art. 19. Poderá ser concedida licença motivada pelo conselheiro por prazo de até 6 (seis) meses, renovável por igual período, homologado no Pleno do Conselho.
§ 1º A licença motivada consiste no período de interrupção do exercício do mandato em razão de motivos apresentados pelo conselheiro.
§ 2º O conselheiro poderá, a seu critério, licenciar-se na forma da legislação em vigor para:
I - tratamento de saúde;
II - exercício de cargo comissionado;
III - por interesses particulares.
Seção II Das Comissões
Art. 20. Os conselheiros serão distribuídos em Comissões Permanentes e Comissões Temporárias, a serem constituídas por ato da Presidência, tendo em vista os níveis e tipos de ensino e as funções normativas do órgão.
Art. 21. São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Educação Básica;
II - Comissão de Educação Profissional;
III - Comissão de Educação Superior.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Permanentes terão mandato similar e coincidente ao da Presidência do CEE/PI.
Art. 22. São atribuições das Comissões Permanentes:
I - elaborar os atos normativos a serem submetidos ao Plenário, relativos às matérias de sua competência;
II - apreciar os processos que lhes forem atribuídos e sobre eles emitir parecer, a ser submetido ao Plenário do Conselho;
III - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho ou por outra comissão;
IV - opinar sobre questões que envolvam interpretação doutrinária, nas matérias de sua competência específica;
V - analisar as estatísticas educacionais e promover ou indicar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de interesse para os trabalhos do Conselho;
VI - promover diligências para a instrução dos processos de sua competência ou para atender determinação do Plenário.
Art. 23. Compor-se-ão as Comissões Permanentes, de no mínimo 03 (três) membros, que deverão eleger um presidente, com mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O conselheiro deverá integrar, em caráter permanente, apenas uma comissão.
Art. 24. Compete ao relator escolhido a critério da comissão apresentar parecer, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente ou pela própria comissão.
Art. 25. Sempre que houver conveniência poderão realizar-se reuniões conjuntas de duas ou mais comissões.
Art. 26. Qualquer conselheiro poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos de qualquer comissão da qual não seja membro.
Art. 27. Poderão ser convidados a comparecer a reuniões autoridades e especialistas, a fim de contribuir sobre a matéria em discussão e participar dos debates, vedada a emissão de voto.
Art. 28. As Comissões Especiais Temporárias terão as atribuições definidas no ato de sua constituição.
Seção III Da Presidência
Art. 29. A Presidência é o órgão que coordena e superintende as atividades do Conselho e o representa em solenidades e atos oficiais, sendo exercida pelo Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Por delegação do Presidente, qualquer um dos conselheiros poderá representar o Conselho em solenidades oficiais.
Art. 30. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em votação secreta e separadas, por maioria absoluta dos membros do Conselho, em primeiro escrutínio, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período consecutivo, de igual duração.
§ 1º Não sendo eleitos o Presidente e o Vice-Presidente em primeiro escrutínio por maioria absoluta, proceder-se-á ao segundo escrutínio, sendo considerados eleitos Presidente e Vice-Presidente os conselheiros que obtiverem a maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.
§ 2º Ocorrendo empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o conselheiro mais antigo no Conselho em exercício.
§ 3º Em caso de vacância da Presidência, assume o Vice-Presidente até o final do mandato, cabendo à Vice - Presidência a qualquer dos conselheiros, escolhido por seus pares na ocasião, por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, procedendo-se como previsto no
§ 2º, em caso de empate.
Art. 31. São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho em solenidades oficiais, podendo delegar a outro conselheiro essa tarefa;
II - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - propor e/ou aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões;
Art. 28. As Comissões Especiais Temporárias terão as atribuições definidas no ato de sua constituição.
Seção III Da Presidência
Art. 29. A Presidência é o órgão que coordena e superintende as atividades do Conselho e o representa em solenidades e atos oficiais, sendo exercida pelo Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Por delegação do Presidente, qualquer um dos conselheiros poderá representar o Conselho em solenidades oficiais.
Art. 30. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em votação secreta e separadas, por maioria absoluta dos membros do Conselho, em primeiro escrutínio, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período consecutivo, de igual duração.
§ 1º Não sendo eleitos o Presidente e o Vice-Presidente em primeiro escrutínio por maioria absoluta, proceder-se-á ao segundo escrutínio, sendo considerados eleitos Presidente e Vice-Presidente os conselheiros que obtiverem a maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.
§ 2º Ocorrendo empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o conselheiro mais antigo no Conselho em exercício.
§ 3º Em caso de vacância da Presidência, assume o Vice-Presidente até o final do mandato, cabendo à Vice - Presidência a qualquer dos conselheiros, escolhido por seus pares na ocasião, por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, procedendo-se como previsto no
§ 2º, em caso de empate.
Art. 31. São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho em solenidades oficiais, podendo delegar a outro conselheiro essa tarefa;
II - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - propor e/ou aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões;
V - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VI - resolver as questões de ordem;
VII - administrar os recursos materiais e orçamentários previstos em dotação própria para o pleno funcionamento do Conselho;
VIII - autorizar pagamentos de despesas efetuadas pelo Conselho;
IX - exercer nas Sessões Plenárias o direito de voto e usar do voto de qualidade em caso de empate;
X - promover estudos técnicos em geral, de interesse da educação, executando-os quando necessário, mediante contrato de serviços de terceiros;
XI - convocar especialistas e/ou representantes da sociedade para discussão e elucidação de questões de interesse da educação;
XII - distribuir os processos entre os conselheiros, observado o critério de rodízio e ordem cronológica de entrada, respeitando a composição das comissões, podendo este ser alterado, ouvido o Conselho, quando a urgência ou a experiência e conhecimento da matéria por parte de determinado conselheiro assim o recomendar, exceto os processos referentes à Educação Básica que poderão ser distribuídos para qualquer um dos conselheiros;
XIII - comunicar ao Secretário de Estado da Educação o término ou a perda de mandato de conselheiro, bem como vacância por motivo de renúncia ou morte.
Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, para completar o mandato;
II - auxiliar o presidente sempre que por ele solicitado, e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
III - prestar colaboração e assistência ao Conselho, respeitada a competência específica de cada órgão.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 33. Os serviços técnico-administrativos do Conselho serão coordenados por um(a) Secretário(a) Executivo(a), cargo comissionado, diretamente subordinado à Presidência e por ela indicado, na forma da legislação vigente.
Art. 34. Compete a (o) Secretária (o) Executiva (o):
I - coordenar e implementar, sob a supervisão do Presidente, as atividades técnicas e administrativas do Conselho.
II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente, aos órgãos da Secretaria de Educação, às comissões e aos conselheiros.
III - assessorar o Presidente na organização da pauta da reunião e na ordem do dia das sessões.
IV - secretariar as reuniões plenárias, lavrar e assinar as respectivas atas e executar as tarefas inerentes a esta função.
V - manter articulação, quando designada pela Presidência, com órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Educação.
VI - propor ou adotar medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços do Conselho.
VII - assessorar o Presidente na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
VIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho.
IX - promover a adequada distribuição dos trabalhos entre os servidores lotados no órgão.
X - encaminhar para publicação, com autorização do Presidente, atos do Conselho, bem como notas e informações à imprensa.
XI - manter atualizado o cadastro de escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Piauí e dados estatísticos relacionados com as atividades do Conselho.
XII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente para o desempenho dos atos inerentes ao cargo.
Seção V Da Assessoria de Apoio Técnico
Art. 35. A Assessoria de Apoio Técnico, diretamente, subordinada à Secretaria Executiva terá a finalidade de prover o órgão do apoio técnico necessário à execução de suas atividades.
Art. 36. Compõem a assessoria de apoio técnico servidores de nível superior, devidamente qualificados, pertencentes ou não ao quadro dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, por indicação do Presidente do Conselho, na forma da legislação.
Art. 37. Incumbe à Assessoria de Apoio Técnico:
I - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente, aos órgãos da Secretaria de Educação, às comissões e aos conselheiros, sob a orientação da Secretaria Executiva;
II - assessorar a Secretaria Executiva nas reuniões plenárias e executar as tarefas inerentes a esta função;
III - promover a adequada distribuição dos processos para análise e/ou verificação pela equipe pedagógica;
IV - programar e executar atividades relativas ao assessoramento técnico e à organização de documentação para consulta dos conselheiros;
V - realizar estudos e levantamentos de dados e informações de interesse do Conselho;
VI - prestar informações sobre os processos quando solicitado;
VII - prestar assessoria ao Presidente, às comissões e aos conselheiros no exercício de suas funções;
VIII - estar presente às sessões plenárias, prestando esclarecimentos, quando solicitado;
IX - laborar relatórios dos atos autorizativos relatados e aprovados em sessões plenárias;
X - orientar e auxiliar o setor de protocolo quanto aos procedimentos de tramitação dos processos recebidos;
XI - prestar atendimento ao usuário quanto à tramitação e celeridade de processos junto ao CEE/PI;
XII - monitorar a tramitação de processos protocolados no CEE/PI;
XIII - expedir e receber correspondências.
Art. 38. A Assessoria de Apoio Pedagógico é formada por servidores efetivos, de nível superior da Secretaria de Estado da Educação designados para o exercício da função no CEE/PI.
Art. 39. Incumbe à Assessoria de Apoio Pedagógico:
I - analisar processos de Educação Básica, Educação Profissional e Educação Superior;
II - diligenciar os processos que não se encontrarem em conformidade com as resoluções e demais normas pertinentes;
III - prestar informações nos processos ou apresentar relatório quando solicitado;
IV - solicitar inspeções para averiguar, in loco , as solicitações de credenciamento, autorização e renovação de autorização das instituições de ensino e seus cursos;
V - revisar os pareceres procedentes dos relatos dos conselheiros;
VI - redigir resoluções em conformidade com o parecer e/ou decisões plenárias;
VII - encaminhar processos para arquivamento;
VIII - manter as fichas de acompanhamento dos processos atualizadas, quando for de sua responsabilidade;
IX - validar instituições e cursos, alterar nome de gestor e criar pré-cadastros de instituições no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC;
X - acompanhar andamento de relatório no que se refere a avaliação in loco de cursos da Educação Superior.
Art. 40. Compõem a Assessoria de Comunicação técnicos de nível superior com formação em Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade ou Marketing Digital, pertencentes ou não ao quadro dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, na forma da legislação.
Art. 41. Incumbe à Assessoria de Comunicação:
I - estabelecer contatos com os meios de comunicação para divulgação das ações e eventos do Conselho Estadual de Educação;
II - elaborar e redigir notas e releases para divulgações;
III - agendar pautas e acompanhar a Presidência durante os eventos;
IV - acompanhar e fazer cobertura fotográfica das sessões do CEE/PI para registro e divulgação no site;
V - criar um mailing com e-mail e banco de dados das escolas do Sistema Estadual de Ensino e órgãos parceiros que interagem com o trabalho do CEE/PI;
VI - criar e alimentar as redes sociais do Conselho Estadual de Educação;
VII - fazer clipping diário de notícias veiculadas na imprensa relacionadas à atuação do CEE/PI;
VIII - atender aos profissionais da imprensa na perspectiva da visibilidade pública do órgão.
Art. 42. Compõem a Assessoria de Tecnologia da Informação técnicos de nível superior ou nível médio, pertencentes ou não ao quadro dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, na forma da lei.
Art. 43. A Assessoria de Tecnologia da Informação terá um coordenador da equipe com formação em nível superior na área de Tecnologia da Informação ou em outra formação por afinidade, pertencente ou não ao quadro dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, na forma da lei.
Art. 44. Incumbe à Assessoria de Tecnologia da Informação:
I - exercer atividades relativas à digitação, digitalização e reprografia de documentos;
II - encaminhar pareceres, resoluções e portarias através de webmail às instituições e órgãos interessados;
III - verificar diariamente os documentos recebidos através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e encaminhar ao setor competente;
IV - realizar manutenção e suporte técnico nos equipamentos de informática utilizados no CEE/PI;
V - instalar computadores e seus respectivos programas para o desenvolvimento das atividades;
VI - criar e alimentar o site do CEE/PI com informações e notícias do órgão.
Seção VI Da Assessoria de Apoio Jurídico
Art. 45. A representação judicial e extrajudicial em defesa dos interesses do Conselho compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 056 , de 01 de novembro de 2005.
Art. 46. À Consultoria Setorial, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Estado, compete prestar assessoria jurídica ao Conselho Estadual de Educação, bem como o exercício de funções de consultoria jurídica, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 56 , de 01 de novembro de 2005, e o Regimento Interno da PGE-PI.
Parágrafo único. Caso não esteja instituída pelo Procurador-Geral do Estado a consultoria setorial junto ao órgão, as funções definidas no caput deste artigo, serão exercidas pelas Procuradorias Especializadas, no âmbito de suas competências, nos termos dos arts. 12 a 18 da Lei Complementar nº 056 , de 01 de novembro de 2005.
Art. 47. A atuação da assessoria de apoio jurídico será sempre submetida à Procuradoria-Geral do Estado quando o objeto da consulta ou o ato a ser executado for relacionado à questão jurídica, seja ela judicial ou extrajudicial, competindo-lhe:
I - acompanhar o representante deste Conselho em audiências designadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí;
II - assessorar a Presidência do Conselho, o Pleno e as Comissões no tocante às orientações da PGE quanto à interpretação da legislação educacional;
III - manter atualizados os Conselheiros acerca da legislação educacional;
IV - colaborar com os setores internos do Conselho Estadual de Educação, com vistas aos encaminhamentos das demandas de natureza jurídica à Consultoria Setorial de que trata o art. 46;
V - redigir comunicações a serem assinadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação aos Poderes Executivo e Legislativo;
VI - elaborar minutas de respostas/informações do Conselho ao Ministério Público Estadual e à Consultoria Setorial nas demandas já judicializadas.
Parágrafo único. É vedado à assessoria do apoio jurídico transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele.
Seção VII Do Setor de Apoio Administrativo
Art. 48. O Setor de Apoio Administrativo, sob a coordenação da Secretaria Executiva, está encarregado de oferecer suporte às atividades do Conselho.
Art. 49. O setor de apoio administrativo terá um coordenador da equipe com formação em nível superior, pertencente ou não ao quadro dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, na forma da lei.
Art. 50. O Setor de Apoio Administrativo é composto por:
I - Protocolo;
II - Arquivo e Documentação.
Art. 51. Ao Setor de Protocolo compete:
I - prestar atendimento ao público, observando os princípios da urbanidade e respeito;
II - dar ciência à Secretaria Executiva quando constatada ausência de condições logísticas e operacionais para realização eficiente do seu trabalho;
III - receber, conferir, registrar e encaminhar os processos físicos e/ou digitais à Secretaria Executiva;
IV - receber correspondência e encaminhar ao setor destinatário;
V - prestar informação sobre a tramitação de processos e de outros documentos protocolados no CEE/PI;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Secretaria Executiva.
Art. 52. Ao Setor de Arquivo e Documentação compete:
I - arquivar os processos, correspondências e atos autorizativos do Conselho;
II - fazer a devolução às instituições de ensino públicas e privadas dos processos físicos concluídos, arquivados e digitalizados;
III - conservar e assegurar a integridade dos documentos, evitando danos que possam ocasionar sua perda;
IV - adotar medidas de controle visando a guarda e utilização, por empréstimo, do material bibliográfico de propriedade do Conselho;
V - manter organizado o acervo de material para consulta ou estudo relacionado com os assuntos de interesse do Conselho;
VI - catalogar os processos arquivados e digitalizados indicando a data do arquivamento e a parte interessada;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Presidente do Conselho Estadual de Educação encaminhará anualmente à Secretaria de Estado da Educação a proposta orçamentária das despesas previstas para o exercício seguinte.
Art. 54. Anualmente, nos meses de julho e dezembro, haverá recesso quinzenal das sessões ordinárias, plenárias e das comissões.
Parágrafo único. Durante o recesso, o Pleno ou as comissões, poderão ser convocados, extraordinariamente, pelo Presidente do CEE/PI ou por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 55. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação poderá ser revisado e atualizado sempre que se fizer necessário, desde que proposto e aprovado pelo Pleno do órgão.
Art. 56. A nomeação dos novos conselheiros para composição das vagas surgidas, após a homologação deste Regimento Interno pelo Poder Executivo e publicação no Diário Oficial do Estado, obedecerá ao disposto no artigo 4º da Lei nº 7.886 /2022, de 08 de dezembro de 2022, devendo ser atendidas as indicações de representações não contempladas na atual composição do Conselho Estadual de Educação, exceto o conselheiro que findar o primeiro mandato, podendo este ser reconduzido para o exercício do segundo mandato, caso o nome seja homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Pleno do Conselho, com base no expediente enviado à época da nomeação dos atuais conselheiros, identificará quais as vagas que estão atualmente ocupadas.
Art. 57. Os assuntos omissos neste Regimento Interno, bem como as dúvidas na sua aplicação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 58. O presente regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9
Seção I
Do Plenário
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção II
Das Comissões
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção III
Da Presidência
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 28
Seção III
Da Presidência
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 33
Art. 34
Seção V
Da Assessoria de Apoio Técnico
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção VI
Da Assessoria de Apoio Jurídico
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção VII
Do Setor de Apoio Administrativo
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2489/1963 de //