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Decreto nº 23.269/2024

Dispõe sobre a doação de bens móveis e serviços aos órgãos e entidade s da Administração Pública Estadual, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.269, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a doação de bens móveis e serviços aos órgãos e entidade s da Administração Pública Estadual, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e XIII do art.102 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito estadual, o recebimento de doações de bens móveis e de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 379/2024/SEAD-PI/GAB/ASTECGAB, de 19 de agosto de 2024, da Secretaria de Estado da Administração, e os demais documentos constantes no SEI nº 00010.007570/2023-14, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:

I - sem ônus ou encargo; ou

II - com ônus ou encargo.

§ 1º O ônus ou encargo consiste na obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

§ 2º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 3º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação - PSNI e na Política Estadual de Segurança da Informação e Comunicação do Piauí - POSIC, de que trata o Decreto nº 22.249 , de 25 de julho de 2023, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade, a responsabilidade, a confiabilidade e não repúdio aplicados aos sistemas de informação.

§ 4º O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.

Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações.

Art. 4º Além das vedações previstas nos arts. 3º e 14 deste Decreto, fica vedado o recebimento de doações que caracterizem conflito de interesses, assim entendidas quando:

I - visem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos;

II - feitas em pecúnia, ressalvados os casos previstos em lei;

III - gerem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à Administração, exceto aqueles decorrentes de sua utilização, desde que não evidenciada a antieconomicidade;

IV - direcionadas a agente público específico;

V - tenham objeto ilícito;

VI - o órgão ou entidade donatário seja responsável pela fiscalização da atividade do doador; ou

VII - atentarem contra os princípios da administração pública.

Art. 5º Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

Art. 6º As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e

II - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.

Art. 7º Os órgãos ou as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º São as fases do chamamento público:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

§ 2º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o

§ 1º do art. 8º;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 5º;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto nos arts. 12 e 13; e

VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

§ 3º O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.

§ 4º O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

§ 6º Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública.

§ 7º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 8º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

§ 9º Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 10 Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 11 Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 12 A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 13 O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará o procedimento de formalização e de recebimento da doação nos termos do disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto.

Art. 8º A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, no órgão donatário indicado pelo doador ou na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º Para a manifestação de interesse, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e

IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.

§ 2º O órgão donatário indicado pelo doador ou a Secretaria de Estado da Administração poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

§ 3º As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no

§ 5º do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observado em qual órgão o bem móvel ou serviço terá maior utilidade pública.

Art. 10. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos arts. 12, 13 e 14 deste Decreto.

Art. 11. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou

II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.

Art. 12. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, serão formalizadas:

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.

§ 1º Os extratos dos contratos de doação, termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo órgão ou pela entidade donatária.

§ 2º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços ou nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.

Art. 13. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.

Parágrafo único. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado que se darão sem ônus ou encargo e o disposto na Lei nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 14. Além das hipóteses dispostas nos art. 3º e 4º deste Decreto, fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 195 da Constituição; e

VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

Art. 15. Compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo aceitar doação de material ou serviços e autorizar seu recebimento.

Parágrafo único. É admitida delegação da competência de que trata este artigo.

Art. 16. As normas estabelecidas neste Decreto para recebimento de doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública estadual.

Art. 17. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Art. 18. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Art. 19. Na hipótese de doação com ônus ou encargo, a minuta do contrato de doação será previamente analisada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20. As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

Art. 21. Casos em que restem dúvida quanto à existência de conflito de interesse serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Art. 10

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Art. 17

Art. 18

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Art. 20

Art. 21

Art. 22

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