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Decreto nº 23.307/2024

Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 23.307, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o

§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe que a publicidade das obras públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.508 , de 18 de março de 2014, que regulamenta a afixação de placas informativas sobre obras públicas em execução no estado do Piauí;

CONSIDERANDO competir à Coordenadoria de Comunicação coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do art. 41, II, da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, e do Decreto nº 21.813 , de 09 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de placas informativas de inauguração de obras públicas concluídas;

CONSIDERANDO que as placas de inauguração, elaboradas pelos meios de publicidade institucional, devem se pautar sempre na supremacia do interesse público e na transparência;

CONSIDERANDO o processo SEI 00115.000558/2024-83, D E C R E T A:

Art. 1º Todas as obras e serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual, deverão, por ocasião da inauguração, ser identificados com placas, visíveis e legíveis ao público, em que constem informações sobre a ação governamental de forma a assegurar as regras de publicidade institucional, os mecanismos de controle social e a transparência.

Art. 2º As placas de inauguração devem conter as seguintes informações:

I - brasão do estado do Piauí;

II - tipo e denominação da obra;

III - nome e cargo do(a) Governador(a) do estado do Piauí;

IV - nome e cargo do(a) Vice-Governador(a) do estado do Piauí;

V - nome e cargo da autoridade máxima do órgão/entidade responsável pela obra;

VI - origem dos recursos, caso sejam oriundos de convênio ou do tesouro estadual;

VII - o nome de todos os trabalhadores que participaram da construção da obra ou da execução do serviço de engenharia;

VIII - local e data da inauguração.

Art. 3º A confecção, a instalação e a manutenção das placas de identificação serão providenciadas pelo órgão ou entidade estadual responsável pela realização ou pelo contrato da obra ou do serviço de engenharia.

Art. 4º Ficam preservadas, no que couber, as cláusulas que estabeleçam parâmetros para elaboração de placas de inauguração constantes de contratos, acordos, convênios e congêneres firmados ou em fase de conclusão até a vigência deste Decreto.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta do governo do estado do Piauí ou que seja financiada, total ou parcialmente, com recursos do tesouro estadual.

Art. 6º Este Decreto aplica-se, também, para obras e serviços de engenharia realizados em parceria com a União ou municípios, sendo necessária a instalação de placas próprias do Estado independentemente da concomitante afixação de placa dos outros entes federados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO KARNAK, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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