Decreto nº 23.386/2024
Altera o Decreto Estadual nº 9.736 de 16 de junho 1997, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da Cachoeira do Urubu, no Estado do Piauí, para conferir nova delimitação e ampliar sua área e perímetro.
DECRETO Nº 23.386, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto Estadual nº 9.736 de 16 de junho 1997, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da Cachoeira do Urubu, no Estado do Piauí, para conferir nova delimitação e ampliar sua área e perímetro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os incisos I, III e VII, do
§1º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22,
§ 6º, da Lei Federal nº 9.985 de 18 de junho de 2000;
CONSIDERANDO os incisos I, II, V, VI do art. 6º da Lei Estadual nº 4.854 , de 10 de julho de 1996, e do art. 36 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as dimensões de área e perímetro previstas no Decreto Estadual nº 9.736 de 16 de junho 1997, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da Cachoeira do Urubu, nos Municípios de Batalha e Esperantina no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o relatório técnico da Diretoria do Centro de Geotecnologias Ambientais e Gestão Florestal da SEMARH;
CONSIDERANDO o Ofício 013910979/2024/SEMARH-PI/GAB, de 08 de agosto de 2024, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH e demais documentos constantes no SEI nº 00130.005017/2024-53, DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Cachoeira do Urubu, nos Municípios de Batalha e Esperantina, neste Estado, criada pelo Decreto Estadual nº 9.736 de 16 de junho 1997, que passa a ter as delimitações constantes no Anexo Único deste Decreto, totalizando uma área de 4.827,63 ha.
Parágrafo único. Ficam proibidas ou restringidas na Área de Proteção Ambiental (APA) da Cachoeira do Urubu as seguintes ações:
I - implantação de atividades e/ou indústria potencialmente polidora, capazes de afetar significativamente a fauna, flora e os recursos hídricos;
II - implantação de projeto, obra de terraplanagem e práticas de atividades agrícolas intensivas, quando, de qualquer modo, essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ambientais locais, de autorização prévia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos hídricos - SEMARH - PI, que somente poderá concedê-la após estudos dos projetos, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras e a avaliação das consequências ambientais.
Art. 2º A SEMARH expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 9.736 de 16 de junho 1997, bem como as demais disposições incompatíveis com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 21 de outubro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9736/1997 de //