Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.387/2024

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP QOPM PM **.10858 - ** MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS, para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

DECRETO Nº 23.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP QOPM PM **.10858 - ** MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS, para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art.102 da Constituição Estadual de 1989, CONSIDERANDO o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO a sentença exarada nos autos do Processo nº 0020073-95.2014.8.18.0140, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 104 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI - Lei nº 7.725 , de 17 de Janeiro de 2022, segundo o qual o "O Conselho de Justificação é o processo administrativo disciplinar especial destinado a apreciar a capacidade de permanência nas fileiras da Corporação Militar Estadual, do oficial na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar, quando incidir nas disposições deste Código";

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 185/2024/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, e demais documentos que constam no SEI nº 00028.034740/2024-17, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao CAP QOPM PM **.10858-** MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, bem como deliberar acerca da capacidade ou incapacidade do militar de permanecer no Oficialato da Polícia Militar no Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá assegurar ampla defesa e contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos imputados ao mesmo na citação pessoal e no libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí: TC QOPM **. 10225-** JOSILENE ALVES DIAS, MAJ QOPM **.10707-** OZIEL DE SOUSA E SILVA, MAJ J QOPM **.SUEDNEY DA SILVA SOUSA, respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante-relator e Escrivão.

§ 1º Deverá o colegiado disciplinar, sem prejuízo de outras diligências que o caso possa requerer, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, oficiar ao juízo competente solicitando cópia integral de eventual ação penal em face do processado, bem como autorização para utilizá-la como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O Conselho de Justificação disporá de prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, prorrogáveis por até 30 dias, para concluir os trabalhos e apresentar o relatório final, nos termos do

Art. 112, caput e

§ 1º, da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º O Conselho de Justificação terá por finalidade apurar as responsabilidades do CAP QOPM PM **.10858-** MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS pela seguinte conduta a ele imputada:

I - condenação em processo criminal à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, fato apurado no processo nº 0020073-95.2014.8.18.0140 e tipificado como crime militar no Código Penal Militar-CPM, conforme art. 308 do CPM.

Parágrafo único. Não se exclui da competência do Conselho de Justificação a apreciação de outros fatos decorrentes do ato elencado no caput.

Art. 4º O Oficial CAP QOPM PM **.10858-** MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no

Art. 105, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Secretário da Segurança Pública

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.