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Decreto nº 23.398/2024

Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.398, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, que declara estado de Emergência Zoossanitária em todo o território nacional, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade - IAAP em aves silvestres no Brasil;

CONSIDERANDO as Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 624, de 06 de novembro de 2023, nº 680, de 6 de maio de 2024, e nº 727, de 24 de outubro de 2024, que prorrogaram por 180 (cento e oitenta) dias, cada uma, o estado de Emergência Zoosanitária em todo território nacional;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 22.256 , de 26 de julho de 2023, prorrogado pelo Decreto nº 22.678 , de 17 de janeiro de 2024, que declara Estado de Emergência Zoosanitária em todo território piauiense, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP, perdeu a vigência em 16 de julho de 2024;

CONSIDERANDO a confirmação de novos focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP em aves silvestres e domésticas em diversos estados do país; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 878/2024/ADAPI-PI/DG, de 29 de outubro de 2024, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI-PI, e demais documentos que constam no SEI nº 00309.004201/2024-05, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, em virtude da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP em aves silvestres no Brasil, conforme Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e suas prorrogações.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações necessárias para prevenção da ocorrência da IAAP e mitigação de eventuais efeitos decorrentes.

Art. 3º As medidas de monitoramento e as ações preventivas, em função do ingresso da IAAP em aves silvestres marinhas e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Piauí, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos em legislação vigente.

Art. 4º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP, adotadas no âmbito do Estado do Piauí, contarão com a cooperação dos municípios e do setor privado, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias atinentes às suas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

FÁBIO ABREU COSTA

Secretário de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária

SEI nº 015165240

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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