Decreto nº 23.404/2024
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para Ad ministração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.404, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para Ad ministração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.928 , de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI é o órgão gestor do Sistema SIAFE-PI, conforme Decreto nº 17.031 , de 06 de março de 2017;
CONSIDERANDO o prazo para a apresentação da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, estabelecido no art. 102, inciso XVII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, previstas na Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022 e no Decreto nº 21.908 , de 17 de março de 2023;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Fazenda e da Secretaria do Planejamento, previstas, respectivamente, nos arts. 21 e 37, ambos da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no
Capítulo III da Lei Estadual nº 7.435 de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual; e
CONSIDERANDO o que consta no Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 702/2024, de 31 de outubro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Processo SEI 00009.025679/2024-45, DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024 e abertura do exercício de 2025, ficam definidos os procedimentos e as datas-limite constantes neste Decreto.
Art. 2º O cronograma de atividades para encerramento do exercício financeiro de 2024 e abertura do exercício de 2025 dos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí estão definidos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará na responsabilidade do gestor e do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A SEPLAN, por meio da SUPOE - Superintendência de Planejamento e Orçamento Estadual deverá utilizar as dotações orçamentárias da conta "Crédito Disponível", preferencialmente, para abertura de créditos adicionais destinados a suprir eventuais insuficiências de dotações para despesas relacionadas à Folha de Pagamento (Pessoal e Encargos Sociais), Encargos Gerais do Estado, Saúde e Educação.
Art. 4º Os processos que impliquem em impacto orçamentário e financeiro para o exercício de 2024 e que se encontram na Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR aguardando deliberação deverão ser devolvidos ao seu órgão de origem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica a CGFR autorizada a deliberar sobre as solicitações de suplementações, empenhos e pagamentos após as datas-limite dispostas no cronograma de atividades do Anexo Único, para esse exercício.
Art. 5º As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os "Restos a Pagar Processados" dos "Restos a Pagar Não Processados", conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se:
a) Restos a Pagar Processados - RPP: as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;
b) Restos a Pagar Não Processados - RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º Os restos a pagar poderão ser cancelados automaticamente em 31 de dezembro, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 7.435 , de 28 de dezembro de 2020.
§ 3º As Unidades Gestoras poderão indicar os Restos a Pagar que não deverão ser anulados, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNICON nº 03/2023.
§ 4º Havendo o cancelamento da inscrição da despesa com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
§ 5º O direito do credor deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor.
Art. 6º As rotinas a serem adotadas no processo de encerramento do exercício financeiro de 2024 serão definidas por meio de portaria específica do Secretário de Estado de Fazenda e, ainda, detalhadas por meio de Procedimento Contábil Padronizado - PCP, que será disponibilizado na Base de Conhecimento do SIAFE-PI e no site da SEFAZ-PI.
Art. 7º O desbloqueio da Unidade Gestora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFE-PI para o exercício financeiro de 2025 está condicionado à conciliação correta do exercício de 2024.
Art. 8º São responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Chefes dos Grupos Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente.
Art. 9º A SEFAZ-PI, por meio da Unidade de Controle Contábil - UNICON/SUTESP, fica autorizada a realizar os procedimentos e ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. Os procedimentos e ajustes englobam a realização de registros contábeis nas Unidades Gestoras do Poder Executivo, tais como a execução de empenhos, liquidações e baixas de pagamentos.
Art. 10. No que couber, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Piauí e às Empresas Estatais Dependentes as disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 01 de novembro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23439/2024 de 22/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.