Decreto nº 23.415/2024
Autoriza a contratação de 160 (cento e sessenta) professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, durante o período letivo de 2025.1, na Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio de Processo Seletivo Simplificado.
DECRETO Nº 23.415, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza a contratação de 160 (cento e sessenta) professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, durante o período letivo de 2025.1, na Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio de Processo Seletivo Simplificado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de direito administrativo nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 15.547 , de 12 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, especialmente o art. 2º, VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 3º, II; e o art.4º, caput e
§ 1º;
CONSIDERANDO o Despacho PROPLAN nº 1187/2024/FUESPI-PI/GAB/PROPLAN, no qual o PróReitor de Orçamento da UESPI informa existir disponibilidade orçamentária para a contratação de 160 (cento e sessenta) professores substitutos;
CONSIDERANDO o Despacho Decisório nº 228/2024/CEGP/GAB/SEAD-PI, no qual o Presidente do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas aprova ad referendum , com autorização de decreto, a realização do processo seletivo para a contratação de professores do quadro provisório da UESPI; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 2331/2024/FUESPI-PI/GAB, de 14 de junho de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00089.012785/2024-16, DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas as contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio de processo seletivo simplificado, de 160 (cento e sessenta) professores substitutos para o período letivo 2025.1, distribuídos na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As contratações previstas no caput do artigo serão feitas por tempo determinado, admitida a prorrogação dos contratos temporários, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o inc. III do parágrafo único do art. 2-A da Lei nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, e o inc. III do parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 15.547 , de 12 de março de 2014.
Art. 2º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado todos os termos e condições do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c da Lei nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, e alterações posteriores.
Art. 3º Cabe à Fundação Universidade Estadual do Piauí a realização do processo seletivo simplificado, estabelecendo as normas e os procedimentos para a seleção dos candidatos, observados os dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo único. O edital de abertura do processo seletivo estabelecerá as atribuições da comissão organizadora, o cronograma, os requisitos para a seleção, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas, a carga horária, bem como as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e remuneração, bem como o quantitativo de vagas reservadas para pessoas com deficiência e para pessoas negras e pardas referidas, nos termos do art. 11 do Decreto nº 15.547 , de 12 de março de 2014, e do art. 1º da Lei nº 7.626 , de 11 de dezembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de novembro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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