Decreto nº 23.479/2024
Cria o Parque Tecnológico do Estado do Piauí e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Parque Tecnológico do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.511 , de 04 de junho de 2021, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, bem como promover o desenvolvimento regional; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 65/2024/PIT-PI/PRES, de 13 de dezembro de 2024, do Piauí Instituto de Tecnologia, e os demais documentos que constam no processo SEI 00350.000068/2024-02, DECRETA
Art. 1º Fica criado o Parque Tecnológico do Estado do Piauí, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, fomentar a cultura de inovação e estimular a competitividade empresarial no Estado.
Art. 2º O Parque Tecnológico será vinculado à Secretaria de Administração - SEAD, que atuará como entidade gestora de parques, exercendo as seguintes funções:
I - articulação com outros órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada para a implementação de projetos e ações voltadas ao Parque;
II - captação e gestão de recursos e estabelecimento de parcerias institucionais; e
III - gestão, monitoramento e avaliação das ações implementadas no âmbito do Parque.
Art. 3º A gestão técnica e operacional do Parque Tecnológico será de responsabilidade do Piauí Instituto de Tecnologia - PIT, que desempenhará as seguintes atribuições:
I - coordenação da implantação e execução técnica e operacional das atividades do Parque;
II - gerenciamento da infraestrutura e dos serviços oferecidos pelo Parque;
III - fomento à instalação de empresas, startups e centros de pesquisa no âmbito do Parque;
IV - proposição de ações que promovam a interação entre academia, empresas e governo; e
V - prestação de contas relativas à execução dos projetos e recursos recebidos.
Art. 4º Compete à Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Piauí, no contexto do Parque Tecnológico:
I - formular e implementar políticas estaduais de inteligência artificial, economia digital, ciência, tecnologia e inovação aplicáveis ao Parque;
II - promover políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação, incluindo seu fortalecimento nas cadeias produtivas instaladas ou a serem instaladas no Parque;
III - articular com os Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo Estadual e Federal, diretrizes para políticas integradas de inteligência artificial, economia digital, ciência, tecnologia e inovação relacionadas ao Parque Tecnológico; e
IV - estabelecer programas e ações que estimulem a adoção de tecnologias inovadoras e promovam a competitividade no âmbito do Parque.
Art. 5º A área destinada ao Parque Tecnológico será definida por ato específico, observados os critérios técnicos e as diretrizes de planejamento urbano e ambiental.
Art. 6º Caberá à SEAD estabelecer, por meio de portarias ou resoluções, normas complementares para o funcionamento e a governança do Parque Tecnológico, em conformidade com os objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2024
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Administração do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
ANDRÉ MACEDO SANTANA
Secretário de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.