Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.613/2025

Cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do Projeto Piauí:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 23.613, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social - Fase II (Pilares II), na Secretaria de Estado do Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII - do o art. 102 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.800 , de 02 de junho de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, para financiamento do Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social - Fase II (Pilares II);

CONSIDERANDO que as ações para a implantação do Projeto deverão estar rigorosamente em consonância com os termos e condições estabelecidos no Contrato de Empréstimo a ser celebrado com o BIRD ("Contrato de Empréstimo"), bem como com o Manual Operativo - MOP - do Projeto Pilares II;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí é agência líder do Projeto Pilares II;

CONSIDERANDO que a criação de Unidade de Coordenação de Projeto - UCP - é condição para a entrada em vigor do Contrato de Empréstimo, conforme seus próprios termos, e para implementação do Projeto Pilares II; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 215/2025/SEPLAN-PI/GAB/SUTEF/DOEX/PIL, de 05 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Estado do Planejamento, e demais documentos que constam no SEI 00017.000293/2025-11, DECRETA:

CAPÍTULO I DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN-PI, a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP - do "Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social - Fase II (Pilares II)", que funcionará dentro da Superintendência de Coordenação Técnico-Financeira - SUTEF - e atuará em colaboração com esta, em atendimento às exigências estabelecidas nas negociações do Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Estado do Piauí e o BIRD.

Parágrafo único. A UCP será auxiliada na implementação do Pilares II no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelos seguintes órgãos envolvidas no Projeto, denominados Unidades Implementadoras:

I - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF-PI;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH-PI; e

III - Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI.

Art. 2º A UCP é uma unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, responsável pela gestão geral, planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação permanente de todas as atividades do Projeto, bem como pela gestão financeira, aquisições, desembolsos e contabilidade, aspectos ambientais e sociais e estratégia de comunicação do Pilares II, a quem compete, dentre outras, as seguintes funções:

I - coordenar, monitorar e avaliar o atingimento dos objetivos e metas vinculadas ao Acordo de Empréstimo;

II - realizar a articulação entre os órgãos e entidades participantes do Projeto, nos termos do Manual Operativo do Projeto - MOP;

III - orientar os órgãos e entidades participantes do Projeto quanto à execução financeira, aquisições e contratações, gestão ambiental e social, monitoramento e avaliação dos objetivos, metas e seus indicadores pactuados a serem alcançados;

IV - realizar a interlocução do Estado do Piauí com o BIRD, incluindo no que respeita à adopção do Manual Operativo do Projeto (MOP) e subsequentes alterações;

V - promover a execução das atividades do Projeto em conformidade com os prazos acordados, de forma a assegurar o cumprimento das condicionalidades para a liberação dos reembolsos previstos no Acordo de Empréstimo;

VI - monitorar as principais atividades do Projeto com a ajuda de sistema de monitoramento a ser implantado;

VII - conduzir estudo de avaliação dos resultados alcançados para subsidiar o Relatório Final do Empréstimo (BCR), fundamentada em dados de Linha de Base;

VIII - organizar e participar de reuniões periódicas do Comitê Gestor do Projeto (COGEP), auxiliando na tomada de decisões corretivas necessárias para cumprimento das condições da operação do empréstimo;

IX - elaborar relatório das atividades do Projeto conforme requerido pelo BIRD, incluídas informações relativas ao desempenho do Projeto e os relatórios financeiros para os desembolsos;

X - auxiliar a preparação de termos de referência, licitações, contratações e implementação das atividades do Projeto em estreita colaboração com cada órgão e entidade envolvidos;

XI - por intermédio da equipe de aquisições da UCP, a SEPLAN será responsável por preparar e dar apoio à preparação dos documentos de licitação aplicáveis ao projeto, tais como editais, relatórios de avaliação de propostas, respostas recursais, relatórios gerenciais de aquisições, termos de referência, especificações técnicas, estimativas de custos, minutas de contratos, etc,

XII - executar as licitações do projeto, por meio da UNICEN, em nome SEPLAN e das demais secretarias e entidades envolvidas, sempre observando as disposições do Acordo de Empréstimo e do Regulamento de Aquisições do Banco Mundial aplicável ao projeto;

XIII - garantir que todas as aquisições/contratações do projeto sejam preparadas e conduzidas de acordo com as regras e procedimentos do BIRD, inclusive quanto ao gerenciamento da execução dos contratos;

XIV - preparar o seu Plano de Aquisições e dar apoio à preparação dos Planos de Aquisições de cada secretaria envolvida no projeto;

XV - operacionalizar o Sistema STEP em seu próprio nome e em nome das demais secretarias, incluindo a tramitação de documentos de licitação para o Banco e para as secretarias;

XVI - assegurar o devido gerenciamento dos seus próprios contratos conforme as disposições do Regulamento de Aquisições do Banco Mundial;

XVII - receber as missões de supervisão do BIRD e criar condições favoráveis à realização de suas atividades, agindo de forma a otimizar os resultados e o impacto do Projeto;

XVIII - garantir a conformidade das atividades que integram o Projeto com a gestão social e ambiental e com as diretrizes do Marco de Gestão Ambiental do Acordo de Empréstimo;

XIX - realizar visitas de campo para acompanhar o cumprimento das atividades do Projeto;

XX - verificar o atingimento dos indicadores;

XXI - compilar as informações dos órgãos para disponibilização ao Banco, quando necessário;

XXII - acompanhar, orientar e supervisionar os responsáveis técnicos das Unidades Implementadoras no planejamento orçamentário dos Programas de maneira a consolidar a programação orçamentária anual do Projeto, de forma articulada com a SEPLAN;

XXIII - monitorar, mensalmente, a execução financeira do Projeto por meio dos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIV - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, destinados à apreciação do BIRD e do Tribunal de Contas do Estado; e

XV - acompanhar, implementar e articular com as áreas responsáveis as ações de gerenciamento financeiro do Programa, incluindo a gestão orçamentária, contabilidade, controles internos, auditoria interna e externa, fluxos de fundos e desembolsos e relatórios financeiros.

Parágrafo único. A UCP será instalada na Secretaria de Estado do Planejamento e os custos de gestão, monitoramento e avaliação incorridos serão financiados com recursos do Projeto, nos termos do Contrato de Empréstimo.

Art. 3º A UCP contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenação Geral do Projeto;

II - Coordenação de Monitoramento;

III - Coordenação Financeira;

IV - Coordenação de Aquisições; e

V - Coordenação de Gestão Ambiental e Social.

§ 1º Para a execução das ações previstas no Projeto Pilares II, as coordenações de que tratam os incisos I a V deste artigo contarão com a seguinte composição, conforme estabelecido no MOP, podendo ser reavaliada durante a execução do Projeto, com base nas necessidades verificadas, e desde que com a prévia concordância do BIRD:

I - 01 (um) coordenador geral do projeto;

II - 01 (um) especialista em monitoramento;

III - 01 (um) especialista em gestão financeira;

IV - 01 (um) especialista em aquisições;

V - 01 (um) especialista ambiental; e

VI - 01 (um) especialista social.

§ 2º As atribuições das coordenações da UCP estão definidas no MOP do Projeto Pilares II.

§ 3º Os membros da UCP serão nomeados por ato do(a) Secretário(a) de Estado do Planejamento, escolhidos entre consultores contratados com recursos provenientes do Projeto, e a sua estrutura poderá ser redimensionada para atender às necessidades de sua execução, desde que haja recursos contratuais previamente definidos nos termos do Acordo de Empréstimo e tenha a não objeção do BIRD.

§ 4º O coordenador geral, o especialista financeiro e o especialista em aquisições deverão ser nomeados para imediato cumprimento das condições de efetividade do Projeto Pilares II, enquanto os demais membros serão nomeados em até 90 (noventa) dias após a data de entrada em vigor do Contrato de Empréstimo.

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO GERAL DA UCP

Art. 4º A Coordenação Geral da UCP será responsável por todas as atividades da UCP, incluindo a direção, organização, supervisão, harmonização dos trabalhos das coordenações específicas, controle de informações gerenciais, monitoramento das atividades das coordenações setoriais e dos membros da unidade, representação do Projeto junto aos demais órgãos do Estado, em especial às Unidades Implementadoras e a outros participantes do Projeto. Tem entre outras, as seguintes atribuições:

I - fazer a interlocução entre o BIRD e o Estado do Piauí, para a implementação do Projeto Pilares II;

II - gerenciar o planejamento técnico, administrativo e financeiro da execução do Projeto;

III - promover a atuação coordenada dos parceiros implementadores e dos especialistas da UCP, segundo estratégia técnico-operacional estabelecida neste Decreto;

IV - gerenciar a execução física e financeira do Projeto e adotar as medidas corretivas necessárias ao pleno cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;

V - gerenciar a elaboração dos relatórios físico e financeiros de execução e de monitoramento para a prestação de contas aos órgãos de controle e ao BIRD;

VI - gerenciar o processo de análise e aprovação das propostas apresentadas pelas unidades executoras do Projeto;

VII - emitir normas técnicas necessárias à execução do Projeto; e

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelo (a) Secretário (a) de Estado do Planejamento ou pelo Comitê Diretor do Projeto.

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º A Coordenação de Monitoramento e Avaliação será responsável por consolidar, coordenar e supervisionar a implementação do projeto; monitorar, avaliar e, se necessário, atualizar o desempenho em relação aos objetivos e metas do projeto estabelecidas na Matriz de Resultados; e supervisionar os recursos gerais do projeto, bem como a execução das atividades do projeto. Tem, entre outras, as seguintes competências:

I - apresentar, semestralmente, relatórios informativos a respeito do monitoramento e avaliação do Projeto;

II - receber e analisar os relatórios de comprovação do atingimento de indicadores de desempenho das atividades emitidos pelas secretarias implementadoras e consolidar os relatórios do Projeto;

III - calcular, semestralmente, o coeficiente de alcance das metas físicas dos indicadores, que será considerado no cálculo do valor dos desembolsos por parte do BIRD;

IV - monitorar, in loco , as atividades executadas pelas Unidades Implementadoras;

V - apoiar as Unidades Implementadoras (UIPs) na elaboração do POA e do PA;

VI - coordenar e compatibilizar, em conjunto com os órgãos participantes do Projeto cronogramas de execução das atividades;

VII - propor medidas corretivas nos casos de afastamentos e retardamentos na execução;

VIII - manter atualizada a documentação técnica do Projeto;

IX - acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação do BIRD; e

X - desempenhar outras atribuições correlatas e determinadas pelo Coordenador da UCP.

Art. 6º Para fins de monitoramento do Projeto Pilares II e envio de Relatórios de Acompanhamento para o BIRD, as Unidades Implementadoras do Projeto devem enviar para a UCP os relatórios contendo os resultados dos indicadores de desempenho 2 (duas) vezes ao ano.

Parágrafo único. A UCP deverá receber a contribuição dos diversos participantes do Projeto Pilares II no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do encerramento do semestre civil correspondente.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO FINANCEIRA

Art. 7º A Coordenação Financeira é a responsável por gerenciar os recursos financeiros, orçamentários e administrativos, elaborar os relatórios financeiros e de prestação de contas e providenciar o atendimento das demandas da Auditoria Externa. Essa Coordenação atuará em colaboração com a SEFAZ, a quem caberá manter a conta e realizar os pagamentos do Pilares II, e terá as seguintes atribuições, entre outras:

I - elaborar os cronogramas físico-financeiros em conjunto com as Unidades Implementadoras;

II - elaborar, em conjunto com as Áreas de Monitoramento e de Aquisições, os Planos Operacionais Anuais - POA, bem como os pedidos de reposição de fundos;

III - acompanhar, orientar e supervisionar os responsáveis técnicos das Unidades Implementadoras na elaboração/revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento (PPA/LDO/LOA), de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - monitorar, mensalmente, a execução financeira do Projeto através dos relatórios emitidos diretamente do SIAFE-PI;

V - auxiliar os demais órgãos e setores da UCP na tomada de decisão sobre a aplicação e realocação dos recursos do projeto;

VI - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, em conjunto com a SEFAZ, destinados à apreciação do BIRD e do Tribunal de Contas do Estado;

VII - providenciar o atendimento das demandas da Auditoria Externa referentes às informações financeiras, orçamentárias, contábeis, e de execução dos contratos de bens e serviços e dos planos de aquisições;

VIII - manter a documentação financeira e os arquivos de contratos e correspondência administrativo-financeira do Projeto;

IX - atualizar o capítulo de gestão financeira no MOP, quando necessário;

X - receber e analisar os relatórios de gastos elegíveis emitidos pelas secretarias estaduais implementadoras, bem como consolidar relatórios relativos à matéria para apresentar ao BIRD;

XI - emitir pareceres, quando solicitado pelo Coordenador Geral da UCP; e

XII - exercer o papel de ponto focal com a auditoria interna do Estado (CGE/PI) e com outros projetos, em relação a questões de fortalecimento dos controles internos no Estado com aplicação ao Projeto.

Art. 8º A UCP deverá garantir que as Unidades Implementadoras terão recursos orçamentários suficientes para a implementação do Projeto em todos os exercícios financeiros correspondentes.

§ 1º Os recursos necessários à implementação do Projeto deverão constar na proposta orçamentária elaborada por cada Unidade Implementadora e pela SEPLAN, mediante envio à Superintendência de Orçamento e Planejamento Estadual da SEPLAN para serem inseridos no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual será aprovada e operacionalizada no exercício seguinte.

§ 2º Caberá a cada Unidade Implementadora e à SEPLAN realizar a execução orçamentária nas fases de empenho, liquidação e solicitação de pagamentos com os recursos do Projeto.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda realizar os pagamentos das despesas do Projeto.

Art. 9º A UCP solicitará ao BIRD o desembolso dos recursos do Empréstimo de acordo com o disposto no Contrato de Empréstimo a ser celebrado e mediante os procedimentos detalhados no MOP do Pilares II e na Carta de Desembolsos.

Art. 10. A UCP realizará o acompanhamento da utilização dos recursos financeiros e a análise da solicitação dos pagamentos das atividades contratadas no âmbito do Projeto Pilares II.

Art. 11. A UCP será responsável pela elaboração dos Relatórios Financeiros, de acordo com o disposto no Contrato de Empréstimo e conforme os procedimentos descritos no MOP.

Art. 12. Os Relatórios Financeiros e os demais relatórios previstos no Contrato de Empréstimo deverão ser auditados de acordo com a política de auditoria adotada pelo BIRD.

Art. 13. As auditorias dos documentos do Projeto serão realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI.

CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DE AQUISIÇÕES

Art. 14. A Coordenação de Aquisições é responsável pela coordenação e realização de todas as atividades relativas aos processos de aquisições de bens, obras, serviços de não consultoria e serviços de consultoria previstos no Plano de Aquisições, devidamente aprovado pelo BIRD. Atuará, ainda, na coordenação, preparação e fornecimento de informações para a elaboração de relatórios gerenciais, técnicos e de programações anuais, inclusive, realizando o monitoramento geral dos sistemas de compras e informações relativos a aquisições, garantindo a implementação das diretrizes e políticas do BIRD nos processos de aquisições necessários à implantação do Pilares II.

Esta Coordenação possui, entre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar as aquisições e contratação de consultorias do projeto;

II - elaborar os instrumentos convocatórios e realizar a fase interna das licitações provenientes dos órgãos ou entidades implementadoras;

III - apoiar estrategicamente os procedimentos licitatórios e de contratação do projeto, inclusive na preparação dos termos de referência - TdR, editais/SDP, minutas contratuais, relatórios, guias e documentos internos de encaminhamentos, e outros instrumentos congêneres;

IV - coordenar, preparar, submeter e acompanhar o Plano de Aquisição do Projeto e suas respectivas revisões, ao BIRD em consonância com suas diretrizes;

V - coordenar, preparar e fornecer informações para elaboração de relatórios gerenciais, técnicos e de programações anuais do projeto;

VI - dar suporte e orientar as Unidades Implementadoras na preparação dos PA e na alimentação do sistema STEP e sistemas internos de informações gerenciais, no tocante aos aspectos de aquisições e execução contratual;

VII - assegurar a implementação das Diretrizes e Políticas do BIRD nos processos de aquisição de bens e serviços necessários para implantação e execução do projeto;

VIII - coordenar o monitoramento geral das aquisições do projeto e dos sistemas de compras e informações de aquisições;

IX - coordenar e orientar o gerenciamento dos contratos do projeto;

X - discutir em conjunto com os responsáveis nas Unidades Implementadoras, os melhores métodos e estratégia de contratação para cada tipo de objeto;

XI - acompanhar as Unidades Implementadoras e as áreas técnicas do projeto nos procedimentos de avaliação de propostas técnicas tanto para a aquisição de bens e serviços como para contratação de serviços de consultoria;

XII - encaminhar, com o aval do Coordenador Geral da UCP, os processos de contratação e aquisição em conformidade com as fases para encaminhamento à Não Objeção do BIRD;

XIII - assessorar as equipes de contratações ao longo de toda a tramitação dos processos licitatórios, realizando as atividades necessárias para adoção dos procedimentos requeridos pelo BIRD;

XIV - repassar às equipes das Unidades Implementadoras, quando for o caso, todos os modelos de documentos necessários para dar início ao procedimento de contratação previsto, bem como também desenvolver passo-a-passo as rotinas administrativas referentes aos documentos e instrução de processos para aquisição e contratação baseadas nas Diretrizes de Contratações de Consultores e de Aquisições de Bens, Obras e Serviços do BIRD;

XV - orientar, treinar e capacitar as Unidades Implementadoras e suas contrapartes quanto ao conhecimento e utilização do Regulamento de Aquisições do BIRD;

XVI - assessorar o Projeto nas reuniões com as equipes das Unidades Implementadoras e do BIRD; e

XVII - Acompanhar as auditorias de aquisições, coordenando a coleta dos documentos necessários para a realização delas.

Art. 15. As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias financiadas no todo ou em parte com recursos do Contrato de Empréstimo serão realizadas de acordo com as disposições, procedimentos e condições do Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, edição de julho de 2016 revisada em novembro de 2020. (Regulamento de Aquisições).

§ 1º As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias somente serão realizadas após a UCP atestar a conformidade do objeto da contratação com os objetivos do Projeto e com o Plano de Aquisições do Projeto, bem como após a não objeção do BIRD, quando for o caso.

§ 2º Em caso de inconformidade, os autos serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante sem a realização da aquisição.

§ 3º A UCP, com o apoio Unidades Implementadoras, utilizará obrigatoriamente o Sistema STEP, fornecido pelo BIRD, para o planejamento e acompanhamento das aquisições do projeto.

§ 4º A UCP, com o apoio Secretarias Implementadoras, utilizará obrigatoriamente o Sistema STEP, fornecido pelo BIRD, para o planejamento e acompanhamento das aquisições do projeto.

§ 5º Cada Unidade Implementadora, individualmente, será responsável pelo gerenciamento dos seus respectivos contratos financiados com recursos do Contrato de Empréstimo, ficando a UCP responsável pelo monitoramento da execução de todos os contratos do Projeto e pelo gerenciamento dos contratos financiados pelo Projeto no âmbito da SEPLAN/PI.

Art. 16. As minutas dos editais, contratos e demais documentos técnicos de aquisições serão preparados pela UCP com o apoio técnico das Unidades Implementadoras e deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme exigido por lei ou regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de processos de revisão prévia, antes do envio à PGE, as minutas de editais, contratos, documentos técnicos e decisões relacionadas às aquisições deverão ser submetidas obrigatoriamente à análise e não objeção do BIRD via Sistema STEP.

Art. 17. Além da estrita observância às disposições, procedimentos e condições estabelecidos no Regulamento de Aquisições do Banco Mundial, a celebração de um contrato financiado com recursos do Contrato de Empréstimo e a respectiva publicação do seu extrato no DOE/PI deverá ser objeto de análise técnica da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ) sobre a existência de saldo orçamentário.

CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 18. A Coordenação de Gestão Ambiental e Social é responsável pelo acompanhamento dos temas relativos às salvaguardas ambientais e sociais e que eles sejam cumpridos. Se responsabilizará pelo monitoramento das ações realizadas, e a organização e prestação de informações a respeito dos programas dos planos ambientais e sociais do Projeto e, adicionalmente, terá as seguintes atribuições e competências:

I - elaborar instrumentos e documentos importantes para Gestão Ambiental e Social do Projeto, tais como o Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS), Marco de Gestão Ambiental e Social Quadro de Gerenciamento Ambiental e Social (MGASESMF), um Quadro de Política de Reassentamento (RPF), Plano de Envolvimento com as Partes Interessadas (PEPI), Procedimentos de Gestão de Mão de Obra (PGMO), bem como, um Código de Conduta para os Trabalhadores do Projeto;

II - assessorar o Gerente do Projeto Geral da UCP na gestão socioambiental do mesmo e funções relacionadas à implementação do Marco de Gestão Ambiental e Social (MGAS, ver seção 7.2); acompanhamento da implementação de todas as orientações dos documentos e instrumentos de gestão ambiental e social do Projeto;

III - apresentar periodicamente ao Gerente do Projeto uma avaliação sobre a eficiência dos programas socioambientais relacionados às intervenções físicas previstas e sobre os ajustes necessários;

IV - acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desempenhados pelos responsáveis indicados pelos órgãos participantes para implementação das ações previstas nos documentos de Gestão Ambiental e Social no âmbito da execução do Projeto;

V - acompanhar a implementação do MGAS, visando identificar e avaliar os riscos e impactos ambientais e sociais relacionados ao Projeto,

considerando gestão e disposição de resíduos, aspectos gerais de saúde e segurança ocupacional, impactos potenciais sobre grupos vulneráveis, mecanismo de reclamações, entre outros tópicos, de maneira considerada satisfatória pelo Banco;

VI - coordenar a elaboração, consulta e divulgação do MGAS do Projeto;

VII - supervisionar o gerenciamento de mão de obra, a partir do mecanismo de queixas desenhado, visando assegurar que o projeto seja implementado em acordo com os requisitos aplicáveis da NAS 2, de maneira aceitável pelo Banco Mundial;

VIII - divulgar, adotar e implementar os Procedimentos de Gestão de Mão de Obra (PGMO), bem como um Código de Conduta dos Trabalhadores elaborados para o Projeto, de maneira aceitável pelo Banco;

IX - supervisionar a preparação, adoção e implementação dos procedimentos de identificação e resgate de achados aleatórios relativos ao patrimônio cultural reconhecido descrito no MGAS do Projeto (ver anexo C do MGAS);

X - acompanhar a implementação e atualizar o Plano de Engajamento com as Partes Interessadas (PEPI) do Projeto, sempre que houver necessidade, em conformidade com a NAS 10 e de maneira aceitável pelo Banco;

XI - acompanhar e supervisionar a implementação do Mecanismo de Queixas e canais de transparência que serão utilizados durante a execução do Projeto, garantindo que o mesmo esteja acessível para receber e facilitar a resolução de quaisquer queixas relacionadas ao Projeto, conforme o PEPI, a NAS 10 e que seja satisfatório ao Banco;

XII - coordenar as diversas atividades de treinamento dos aspectos ambientais e sociais e requisitos do Quadro de Política Ambiental e Social do Banco mundial, quando aplicável;

XIII - articular com as autoridades ambientais no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental dos componentes do projeto, quando for o caso;

XIV - apoiar as auditorias ambientais independentes, caso necessário;

XV - supervisionar e coordenar as ações de monitoramento dos indicadores de impactos estratégicos de cunho ambiental e social como parte do sistema de monitoramento e avaliação do projeto;

XVI - observar os questionamentos de caráter socioambiental formulados pela sociedade civil, incluindo as Organizações Não Governamentais - ONGs, e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais relacionados ao projeto;

XVII - assegurar que contratos e termos de compromisso para apoio dos subprojetos contemplem as condicionantes ambientais e sociais e as medidas de controle definidas no MGAS;

XVIII - assegurar que todos os envolvidos na implementação das ações do MGAS do Projeto (técnicos e beneficiários) recebam as informações e capacitações necessárias;

XIX - acompanhar a implementação o cumprimento das ações acordadas no Plano de Compromisso Ambiental e Social;

XX - implementar o treinamento dos requisitos ambientais e sociais do Projeto, junto aos servidores públicos estaduais, consultores e fornecedores;

XXI - notificar o Banco, prontamente, sobre qualquer incidente ou acidente que tenha impacto no Projeto, ou que possa ter um efeito adverso significativo no meio ambiente, as comunidades afetadas, a saúde e segurança do público ou dos trabalhadores;

XXII - fornecer detalhes suficientes sobre o incidente ou acidente, indicando medidas imediatas para resolvê-lo; e

XXIII - elaborar e enviar ao Banco Mundial relatórios regulares de monitoramento sobre o desempenho ambiental, social, de saúde e segurança (ASSS) do Projeto, incluindo, entre outros, o registro de atividades e queixas apresentadas pelas partes interessadas.

Art. 19. O exercício do acompanhamento e monitoramento deve assegurar a conformidade das ações implementadas nos projetos com os regramentos sociais e ambientais exigidos pelo BIRD, em especial o Plano de Compromisso Ambiental e Social do Projeto - PCAS.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Na gestão do Pilares II será adotado, no âmbito da SEPLAN, da SAF, da SEMARH e do INTERPI, o MOP do Pilares II.

Parágrafo único. O MOP estabelece as condições e normas que regem o financiamento do Projeto Pilares II, em respeito às disposições previstas no Contrato de Empréstimo celebrado entre o Estado do Piauí e o BIRD, e deve ser lido em conjunto com este.

Art. 21. A autoridade máxima de cada Unidade Implementadora é responsável pela execução das respectivas ações, bem como pelo alcance das metas previstas no Projeto afetas às suas áreas de atuação, nos termos do Contrato de Empréstimo e do MOP.

Parágrafo único. Os titulares de cada secretaria ou entidade envolvida no Projeto deverão instituir uma Unidade Implementadora do Projeto (UIP) com a designação, no mínimo, de um ponto focal responsável pela coordenação, ligação e reporte à UCP sobre questões fiduciárias, ambientais, sociais, de comunicação e de envolvimento dos cidadãos do Projeto.

Art. 22. A Unidade de Coordenação do Projeto terá caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura da SEPLAN/PI, e sua vigência se vincula à execução do Projeto Pilares de Crescimento e Inclusão Social - Fase II, nos termos do Contrato de Empréstimo, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração, mediante anuência do BIRD e das autoridades competentes do Governo Federal (Comissão de Financiamento Externo - COFIEX, Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN).

Art. 23. Atos do Secretário de Estado do Planejamento disciplinarão os procedimentos de execução do Pilares II, observando as disposições contratuais, MOP e Políticas do BIRD.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário do Planejamento

CAPÍTULO I

DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO GERAL DA UCP

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO FINANCEIRA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DE AQUISIÇÕES

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.