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Decreto nº 23.639/2025

Regulamenta o art. 15 da Lei Nº 8427 de 26 de junho de 2024, que autoriza o pagamento de auxílio alimentação às famílias enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário.

DECRETO Nº 23.639, DE 06 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o art. 15 da Lei Nº 8427 de 26 de junho de 2024, que autoriza o pagamento de auxílio alimentação às famílias enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos de executar a prestação de serviços assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme inciso III do art. 30 da Lei nº 7.884 de 08 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a Lei Nº 8427 de 26 de junho de 2024 que institui o Programa Cartão Social destinado às famílias em situação de pobreza, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, domiciliadas no Piauí e autoriza o pagamento de auxílio alimentação;

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Nº 8427 de 26 de junho de 2024 que prevê que o Poder Executivo regulamentará a Lei para a sua melhor aplicação, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 15 da Lei Nº 8427 de 26 de junho de 2024 para fins de estabelecimento de critérios para a concessão às famílias do benefício do auxílio-alimentação.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação é um pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às famílias realizado em até duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário e que não estejam recebendo transferências de renda estaduais por meio do Cartão Social.

Art. 3º São consideradas situações de grave risco involuntário:

I - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastre naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;

II - aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;

III - aquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.

Art. 4º A mensuração dos pagamentos a serem concedidos a título de auxílio-alimentação será observada de acordo com o quadro presente no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Na identificação das situações de grave risco involuntário serão observados os regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.

§ 2º O benefício auxílio-alimentação atenderá até 12.500 (doze mil e quinhentas) famílias por ano no Estado do Piauí.

§ 3º A concessão do auxílio-alimentação fica condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Estado do Piauí, conforme art. 20 da Lei nº 8.427 , de 26 de junho de 2024.

CAPÍTULO II CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 5º Quanto aos critérios para concessão e pagamento do benefício será observado:

I - serão cadastradas unicamente as famílias inscritas no Cadastro Único, art. 6º.-F da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social) em situação de pobreza beneficiários do Programa Bolsa Família que residam nas áreas afetadas;

II - área afetada refere-se a região do município em que ocorreu danos em decorrência da situação de grave risco involuntário;

III - como parâmetro de análise o quantitativo das famílias identificadas no Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único - IVCAD no indicador DR2: Família em situação de pobreza mesmo

considerando benefícios socioassistenciais.

§ 1º Para os fins de aplicação deste regulamento, os conceitos de família, família em situação de pobreza e Cadastro Único estão expressos no art. 2º. da Lei Nº 8.427 , de 26 de junho de 2024.

§ 2º As famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão receber o auxílio-alimentação enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

CAPÍTULO III DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 6º A execução e a gestão do auxílio-alimentação ocorrerão de forma descentralizadas, por meio de adesão voluntária pelos Municípios, firmada em termo específico, o qual:

I - estabelecerá os compromissos e as atribuições do Estado e dos Municípios na operacionalização do benefício;

II - possibilitará aos municípios o acesso ao Sistema SASC Integração para apoiar a execução e a gestão do benefício em seus respectivos âmbitos; e

III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao auxílio-alimentação.

Art. 7º São requisitos para a adesão do município ao benefício auxílio-alimentação, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Administração, Trabalho e Direitos Humanos:

I - ter sido reconhecida a situação de grave risco involuntário no Município por meio de decreto emitido pela Defesa Civil Estadual e/ou Federal;

II - realizar cadastro em nome do município no sistema SASC Integração para carregamento das informações das famílias por meio de link de acesso a ser disponibilizado após a adesão;

III - na seleção das famílias a serem beneficiadas deverá ser observado pelo município aquelas afetadas e que estejam em maior situação de vulnerabilidade social;

IV - utilizar o Sistema SASC Integração para o preenchimento dos formulários de atendimentos às famílias a serem beneficiadas, nos termos do art. 5º. deste decreto;

V - fornecer as informações das famílias de forma mais completa possível fazendo upload no sistema dos comprovantes necessários para posterior prestação de contas, quais sejam: comprovante de residência, comprovante de identidade (CPF) e comprovante bancário (documentos que comprovem a conta e agência bancária);

VI - responsabilizar-se pelo fornecimento de informações de famílias em situação de pobreza que sofreram danos decorrentes da situação de grave risco involuntário nos termos do art. 5º. deste decreto;

VII - efetuar as buscas ativas das famílias e visitas domiciliares, atualizando o sistema com os dados coletados, procurando atingir a efetividade de pagamentos do auxílio-alimentação;

VIII - garantir sigilo absoluto das informações compartilhadas;

IX - solicitar que o responsável pelo fornecimento das informações no momento do preenchimento do formulário seja o mesmo Responsável Familiar (RF) no CadÚnico.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Aquele que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para receber indevidamente o auxílio-alimentação será obrigado a efetuar o ressarcimento total dos valores financeiros recebidos.

Art. 9º Compete à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC executar os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste regulamento.

Art. 10. Os casos omissos neste Regulamento ou em normas regulamentares ficam sujeitos a legislação federal e estadual vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

MARIA REGINA SOUSA

Secretária de Assistência Social

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO POR PORTE QUANTIDADE POPULACIONAL META EM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO INVOLUNTÁRIO

Municípios pequenos 1A População de até 10 mil habitantes. Até 200 famílias

Municípios pequenos 1B População de 10.001 até 20 mil habitantes Até 400 famílias

Municípios pequenos 2A População entre 20.001 a 35.000 habitantes Até 500 famílias

Municípios pequenos 2B População entre 35.001 a 50.000 habitantes Até 650 famílias

Municípios médios População entre 50.001 a 100.000 habitantes Até 1000 famílias

Municípios grandes 1 População entre 100.001 a 300.000 habitantes Até 1500 famílias

Municípios grandes 2 População entre 300.001 a 900.000 habitantes Até 2000 famílias

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8427/2024 de 29/06/2024