Decreto nº 23.668/2025
Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
DECRETO Nº 23.668, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.480 , de 22 de agosto de 2024, que institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social no âmbito do estado do Piauí;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado regulamentar a Lei nº 8.480 /2024 e fixar as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos pela referida norma;
CONSIDERANDO que a consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social ocorrerá por meio de ações estratégicas previstas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, bem como em outros meios e instrumentos;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente estabelece a responsabilidade do Poder Executivo Estadual em definir ações estratégicas que estejam em conformidade com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
CONSIDERANDO que a implementação dos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será promovida por meio das ações estratégicas estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, além de outros instrumentos; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 3106/2024/SSP/GAB, de 02 de novembro de 2024, do Gabinete do Secretário de Segurança Pública - SSP-PI e demais documentos que constam no Processo SEI nº 00027.009226/2024-53, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, no âmbito do estado do Piauí, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 tem como anexo o Plano de Política Penal que deverá ser aplicado pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública a adoção das medidas necessárias para a implementação do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública será responsável pelo acompanhamento das ações estratégicas previstas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, e a Secretaria de Justiça pelo acompanhamento das ações estratégicas do Plano de Política Penal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, as Secretarias deverão:
I - monitorar os indicadores e as metas estabelecidas nos respectivos planos;
II - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações, garantindo a integração e a efetividade das políticas de segurança pública e defesa social.
Art. 5º Os mecanismos de aplicação do Plano Estadual de Segurança Pública 2021-2030 poderão incluir metas suplementares às já estabelecidas no Plano, em conformidade com os cenários identificados e as demandas específicas do contexto de segurança.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Estado da Segurança Pública
(assinado eletronicamente)
CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.