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Decreto nº 23.702/2025

Dispõe sobre os procedimentos de controle e transparência na aplicação e prestação de contas das emendas parlamentares federais recebidas por Instituições de Ensino do Estado do Piauí e suas respectivas fundações de apoio.

DECRETO Nº 23.702, DE 03 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de controle e transparência na aplicação e prestação de contas das emendas parlamentares federais recebidas por Instituições de Ensino do Estado do Piauí e suas respectivas fundações de apoio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e Transparência que devem reger todos os atos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as transferências especiais advindas de emendas parlamentares federais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); e

CONSIDERANDO o teor das determinações proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial a decisão monocrática proferida em 12 de janeiro de 2025, que determina a regulamentação da aplicação e prestação de contas das emendas parlamentares federais com transparência ativa e rastreabilidade pelas instituições estaduais de ensino superior e fundações de apoio, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais pelas Instituições de Ensino Superior e suas respectivas Fundações de Apoio.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - emenda parlamentar federal: recurso orçamentário destinado pela União a projetos ou programas de execução pelos entes federativos, com valores definidos por parlamentares federais;

II - instituições de Ensino Superior: universidades, faculdades, centros universitários, escolas técnicas e demais instituições públicas estaduais de ensino superior;

III - fundações de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação das extensões das Instituições Estaduais de Ensino Superior.

Art. 3º As instituições estaduais de ensino superior e suas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais:

I - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos ou portais de transparência, aba específica para consulta de emendas parlamentares recebidas, cujas informações deverão ser publicadas com link de acesso direto em sua página inicial, de forma clara, em linguagem acessível ao público em geral, organizadas de forma lógica e temporalmente sequencial, com o completo detalhamento de sua aplicação, devendo conter os seguintes dados das partes envolvidas:

a) nome da Instituição de Estadual de Ensino Superior e/ou Fundação de Apoio, seu estatuto social atualizado e a relação atualizada dos dirigentes com nome e cargo ocupado;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) endereço;

d) lista atualizada de todos os instrumentos beneficiados por emendas parlamentares federais, inclusive emendas especiais, da Lei Orçamentária Anual do exercício atual e dos cinco exercícios anteriores, especificando o tipo de emenda (bancada ou individual) e o nome do parlamentar responsável pela destinação;

e) número da emenda;

f) data da assinatura do instrumento legal e órgão da administração pública com o qual foi firmado;

g) número da nota de empenho, com data de emissão e valor;

h) descrição do objeto ou projeto financiado;

i) cronograma de execução da emenda, com detalhamento das fases de execução do repasse (empenhado, liquidado, em execução, finalizado) com as respectivas datas;

j) valor total pactuado para a íntegra da duração, inclusive aditivos e recursos pendentes de liberação ou passíveis de devolução;

k) valor total, ainda que na forma de contrapartida da entidade, previsto para ser utilizado na remuneração da equipe de trabalho;

l) links para visualização do teor dos documentos (contratos, termos de colaboração/fomento, planos de trabalho, notas de empenhos, termos aditivos, certidões negativas das entidades de apoio, sobretudo a tela de consulta ao CEPIM e CEIS), e comprovantes de execução dos projetos;

m) relatório de apresentação da prestação de contas ou informação de que ainda não foi apresentada, incluindo a data estimada para apresentação;

n) resultado da avaliação da prestação de contas pela concedente, informando se aprovada, reprovada, reprovada com ressalvas ou qualquer outro status;

o) opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados.

II - fornecer, em seus sítios eletrônicos ou portais de transparência, os relatórios periódicos sobre a execução das emendas, detalhando os recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;

III - permitir acesso público às informações sobre as emendas, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, que devem ser acessíveis ao público, sem restrições, conforme estabelecido na Lei de Acesso à Informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previamente definidas na legislação específica, com opção de baixar todos os dados e documentos disponibilizados;

IV - providenciar a rastreabilidade das transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas, que deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam rastrear sua origem, movimentação e aplicação, garantindo o controle e a integridade dos dados.

Parágrafo único. A atualização periódica sobre a execução das emendas a que se refere o caput deste artigo deve ser atendida, no mínimo, bimestralmente.

Art. 4º As informações referidas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instituições estaduais de ensino superior e das fundações de apoio, em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar a análise e o controle social.

Art. 5º As instituições estaduais de ensino superior e as fundações de apoio deverão adotar mecanismos de controle interno que assegurem a conformidade na aplicação dos recursos e a veracidade das informações divulgadas, incluindo:

I - procedimentos de auditoria interna periódica;

II - adoção de sistemas informatizados para gestão financeira e administrativa dos recursos;

III - capacitação de servidores e colaboradores envolvidos na gestão dos recursos.

Art. 6º A Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) ficará responsável por:

I - orientar as instituições estaduais de ensino superior e as fundações de apoio, quanto aos procedimentos de transparência e prestação de contas previstos neste Decreto;

II - monitorar o cumprimento da transparência ativa e demais disposições deste Decreto, realizando auditorias e inspeções quando necessário.

Art. 7º Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas sanções administrativas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras cabíveis, previstas na legislação estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de abril de 2025.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado digitalmente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 017509438

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 7861, datada de 3 de abril de 2025.)

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