Decreto nº 23.710/2025
Institui a Estratégia de Governo Digital do Estado do Piauí - EGDP-PI para o período de 2025 a 2028, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 23.710, DE 07 DE ABRIL DE 2025
Institui a Estratégia de Governo Digital do Estado do Piauí - EGDP-PI para o período de 2025 a 2028, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, V, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.979 , de 13 de abril de 2023, que institui a Política Estadual de Transformação Digital no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, estabelecendo diretrizes para a desburocratização, simplificação de processos administrativos, digitalização dos serviços públicos e garantia dos direitos dos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e detalhar as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Transformação Digital, por meio de objetivos estratégicos, indicadores e metas mensuráveis;
CONSIDERANDO a importância de expandir a conectividade digital, fortalecer a governança de dados, promover a interoperabilidade entre os sistemas governamentais e implementar soluções tecnológicas para aprimorar a administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas governamentais, garantir a segurança da informação e promover a inclusão digital de comunidades vulneráveis, em alinhamento com os princípios norteadores da Estratégia de Governo Digital do Estado do Piauí - EGD-PI; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estruturar políticas públicas que viabilizem um governo digital acessível, eficiente, seguro, inclusivo e centrado no cidadão, promovendo transparência, inovação, proteção de dados pessoais e transformação digital baseada em dados e inteligência artificial, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital do Estado do Piauí - EGD-PI para o período de 2025-2028, com a finalidade de orientar, integrar e direcionar as iniciativas relativas ao governo digital, contribuindo para a modernização da gestão pública, a melhoria dos serviços públicos, a ampliação da conectividade, a inclusão digital e o fortalecimento da economia digital.
Art. 2º A EGD-PI será disponibilizada no endereço eletrônico, devendo ser adotada e executada no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A EGD-PI contém os princípios norteadores, objetivos estratégicos, indicadores, metas e ações prioritárias estabelecidos em documento próprio, a ser disponibilizado no mesmo endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º A EGD-PI deverá ser revisada periodicamente, preferencialmente a cada 2 (dois) anos.
Art. 3º Compete ao Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação - CTD, por meio de seu Comitê Técnico de Governo Digital:
I - coordenar a implementação da EGD-PI, assegurando sua conformidade com os princípios e objetivos estabelecidos;
II - realizar o monitoramento e a avaliação dos indicadores e metas da EGD-PI;
III - propor atualizações e revisões periódicas da EGD-PI;
IV - promover a articulação institucional necessária à execução da EGD-PI.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação da EGD-PI serão realizados com o apoio de Grupos de Trabalho, Câmaras Temáticas e demais mecanismos necessários, definidos em portaria específica.
Art. 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as medidas necessárias para viabilizar a execução da EGD-PI, assegurando a inclusão das ações previstas em seus respectivos instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 017551620
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8233, datada de 8 de abril de 2025.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.