Decreto nº 23.715/2025
Institui o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC.
DECRETO Nº 23.715, DE 08 DE ABRIL DE 2025
Institui o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de proteção e defesa civil do Estado do Piauí, promovendo a gestão integrada de riscos e desastres e garantindo a proteção da população e a resiliência dos territórios frente a possíveis eventos adversos;
CONSIDERANDO a importância da integração e cooperação entre os órgãos estaduais, com a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), envolvendo diversas secretarias e demais instituições, para garantir uma resposta rápida e eficaz em situações de emergências;
CONSIDERANDO a demanda de um plano estratégico que contemple ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação e envolvendo a participação da sociedade civil, entidades locais e profissionais de emergência;
CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil está alinhado às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, promovendo a cooperação interinstitucional e gestão participativa, conforme os princípios de desenvolvimento sustentável; e
CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 369/2025/SEDEC-PI/SEC/DPE/GPE, de 04 de abril de 2025, da Secretaria de Estado da Defesa Civil, e demais documentos que instruem o Processo SEI 00013.000258/2025-23, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, com o objetivo de articular e facilitar a prevenção, preparação e resposta a situações de desastres ambientais.
Art. 2º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover a articulação entre os órgãos estaduais, a gestão participativa e a proteção da população frente aos riscos e desastres, por meio do fortalecimento institucional, do conhecimento e monitoramento dos riscos e da gestão integrada de desastres.
Art. 3º O PEPDEC tem como objetivo principal garantir a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, promovendo a resiliência entre as comunidades e consolidando a capacidade de respostas a desastres.
Parágrafo único. São objetivos específicos do PEPDEC:
I - identificar e mapear riscos, desenvolver diagnósticos contínuos e atualizar mapas de risco;
II - implementar programas de prevenção e mitigação, integrando políticas de uso do solo e recursos naturais;
III - capacitar agentes e comunidades para situações de emergência;
IV - estabelecer protocolos de resposta eficientes, garantindo rápida mobilização de recursos;
V - planejar ações de reconstrução sustentável, assegurando apoio psicossocial às populações atingidas;
VI - fortalecer a resiliência comunitária por meio da participação ativa e da integração com políticas públicas.
Art. 4º A governança e articulação do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC baseiam-se na integração entre os diferentes níveis de governo e na articulação com entidades públicas e privadas para prevenção, preparação e resposta a desastres.
Parágrafo único. A coordenação das ações de defesa civil no Estado compete à Secretaria Estadual de Defesa Civil, que promove a articulação interinstitucional com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, desenvolve o planejamento estratégico e mobiliza recursos para resposta eficiente às emergências.
Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil é orientado por diretrizes que organizam suas ações e estratégias de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação frente aos desastres, em consonância com os princípios estabelecidos pelo Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, entre as quais se destacam:
I - conhecimento dos riscos e dos desastres: identificação e classificação dos riscos naturais e tecnológicos, análise de causas, impactos e tendências, mapeamento e monitoramento das áreas vulneráveis, e capacitação para prevenção e resposta a desastres no território piauiense;
II - gestão de riscos: estratégias para identificar, avaliar, mitigar e priorizar os riscos, com foco na educação preventiva e no monitoramento contínuo das áreas vulneráveis, garantindo a pronta resposta às emergências;
III - gestão de desastres: coordenação de ações imediatas de resposta e recuperação, visando proteger vidas, minimizar danos e promover a reconstrução sustentável, com apoio interinstitucional e comunitário;
IV - fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil: capacitação contínua dos profissionais, aprimoramento da infraestrutura e integração de recursos tecnológicos, assegurando uma gestão eficiente e coordenada;
V - atuação interfederativa, intersetorial, transversal e articulada: cooperação entre os diferentes níveis de governo, setores e áreas de atuação, promovendo ações integradas para maximizar a eficiência na gestão de riscos e desastres;
VI - participação da sociedade civil: mobilização, conscientização e inclusão das comunidades no planejamento e execução das ações de defesa civil, fortalecendo a resiliência comunitária;
VII - gestão da informação e comunicação: coleta, análise e compartilhamento de dados para subsidiar decisões estratégicas e coordenar ações de proteção e resposta, garantindo comunicação eficiente e integrada entre os órgãos envolvidos.
Art. 6º O plano terá vigência contínua, com revisão anual para avaliação de indicadores e ajustes necessários, e a revisão plurianual que acontecerá a cada cinco anos para reavaliação dos objetivos, estratégias e metas,
considerando mudanças no cenário estadual.
Art. 7º Compete exclusivamente à Secretaria Estadual da Defesa Civil editar instruções normativas complementares ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os demais órgãos poderão editar atos normativos internos para regulamentar procedimentos específicos, desde que em conformidade com as diretrizes do PEPDEC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
JOSÉ ICEMAR LAVOR NERI
Secretário de Estado da Defesa Civil do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.