Decreto nº 23.747/2025
Dispõe sobre as instâncias de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia do Piauí - PEAPI.
DECRETO Nº 23.747, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as instâncias de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia do Piauí - PEAPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 8.288 , de 09 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Agroecologia do estado do Piauí (PEAPI);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das instâncias de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia do Piauí - PEAPI;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 315/2025/SAF-PI/GAB/AJURI, de 10 de abril de 2025, da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, e demais documentos constantes no SEI nº 00323.001678/2025-23, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento das instâncias e componentes de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia do Piauí - PEAPI, instituída pela Lei nº 8.288 , de 09 de janeiro de 2024, tendo como objetivo fortalecer a produção soberana, em quantidade, qualidade e diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade, conservar o patrimônio cultural e natural, dinamizar as redes locais de economia solidária, construir relações sociais justas entre mulheres e homens e entre gerações, dar visibilidade aos povos rurais, reconhecer o valor do conhecimento e da cultura popular, reconhecer a diversidade étnica contribuindo para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
Parágrafo único. Este Decreto será regido pelos conceitos, instrumentos e diretrizes da PEAPI.
Art. 2º São instâncias e componentes de gestão, execução e controle social da PEAPI:
I - o Conselho Estadual de Agroecologia do Piauí - CEAPI;
II - o Plano Estadual de base Agroecológica do Piauí - PLEAPI e seus congêneres no âmbito nacional, estadual, municipal e territorial.
Art. 3º Compete o CEAPI:
I - promover e assegurar a participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Agroecologia do Piauí-PLEAPI;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil organizada, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPI;
III - propor os eixos, estratégias, metas e prioridades do PLEAPI ao Poder Executivo Estadual;
IV - elaborar e apresentar à SAF, sistema participativo de certificação de produtos de base Agroecológicos, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, a ser implementado pela SAF;
V - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLEAPI e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia, em âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, para a implementação da PEAPI e do PLEAPI.
Art. 4º O CEAPI tem a sua composição paritária, sendo:
I - 14 (quatorze) representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa AgropecuáriaSADA;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
d) 01 (um) representante da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí / Ministério da Agricultura e Pecuária - SFA/MAPA;
e) 01 (um) representante da Superintendência Federal de Desenvolvimento Agrário / Ministério do Desenvolvimento Agrário - SFDA/MDA;
f) 01 (um) representante da Superintendência do Banco do Nordeste - BNB;
g) 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
h) 01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI;
i) 01 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
j) 01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado do Piauí - INTERPI;
k) 01 (um) representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura - SEDUC;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí - SEMPI;
n) 01 (um) representante da Universidade Federal do Piauí - UFPI;
II - 14 (quatorze) representantes de entidades da sociedade civil, compreendendo:
a) 01 (um) representante da Cooperativa de Trabalho de Prestação de Serviços para o Desenvolvimento Rural Sustentável - COOTAPI;
b) 01 (um) representante do Centro Regional de Assessoria e Capacitação - CERAC;
c) 01 (um) representante da Cáritas Brasileira;
d) 01 (um) representante do Centro de Formação Educacional para Convivência com o Semiárido;
e) 01 (um) representante da Articulação em Rede Piauiense de Agroecologia - ArREPIA;
f) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST;
g) 01 (um) representante da Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí - CECOQ;
h) 01 (um) representante do Centro de Educação Ambiental e Assessoria - CEAA;
i) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí - FETAG PI;
j) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
k) 01 (um) representante do Movimento dos Povos Originários;
l) 01 (um) representante da Rede Ambiental do Piauí - REAPI;
m) 01 (um) representante da Associação dos Produtores/as Agroecológicos do Semiárido Piauiense - APASPI;
n) 01 (um) representante da Associação Regional das Escolas Família Agrícola do Piauí - AEFAPI.
§ 1º O CEAPI será coordenada por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, com revezamento com os conselheiros membros do CEAPI.
§ 2º Os membros do CEAPI e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, por igual período.
§ 3º A participação dos representantes no CEAPI será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
§ 4º Cada membro titular do CEAPI terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º A SAF, através da Diretoria de Agroecologia e Agricultura Perurbana, exercerá a função de Secretaria Executiva, prestando o suporte técnico e administrativo ao funcionamento do CEAPI.
§ 6º Os membros, titulares e suplentes, referidos no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 7º O Regimento Interno do CEAPI pode prever causas de perda de mandato, a ocorrer após faltas injustificadas ou pelo desligamento ou perda de vínculo entre o representante e o órgão ou entidade que representa.
§ 8º Os membros titulares e suplentes do CEAPI serão nomeados por portaria da Secretaria da Agricultura Familiar.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do CEAPI, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia.
Art. 6º O PLEAPI deverá ser construído a partir de Eixos Temáticos orientados em consonância com o contexto e com o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.
Parágrafo único. O PLEAPI será instituído, após elaboração pelo CEAPI, por ato do Chefe do Poder Executivo, com vigência de 05 (cinco) anos, prevendo Ciclos de Implementação anuais.
Art. 7º O PLEAPI será implementado pelo Estado em regime de cooperação com a União, Municípios, organizações populares e movimentos da sociedade civil.
Art. 8º Para fins de execução da PEAPI, será considerado o Território de Identidade, conforme estabelecido no
§ 1º do art. 1º. da Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014.
Art. 9º Para garantir a certificação de produtos de base agroecológicas, terá como base a metodologia da Certificação Participativa e será coordenada pelo Grupo de Trabalho do CEAPI, que irá definir a normatização e critérios.
Art. 10. O Regimento Interno do CEAPI definirá as normas de organização e funcionamento, sendo aprovados pelo quórum de maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de abril de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
REJANE TAVARES DA SILVA
Secretária da Agricultura Familiar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8288/2024 de 09/01/2024