Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.767/2025

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE, instituídas pela Lei nº 8.561, de 26 de dezembro de 2024.

DECRETO Nº 23.767, DE 02 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE, instituídas pela Lei nº 8.561 , de 26 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.561 , de 26 de dezembro de 2024, que instituiu a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares;

CONSIDERANDO a Lei 6.173 , de 02 de fevereiro de 2012, que institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Ofício nº 323/2025/SEAD-PI/GAB/ASTECGAB2, de 14 de janeiro de 2025, da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos que constam no SEI nº 00002.000148/2025-91, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho Operacional - GDO é devida ao policial militar em atividade, caso a unidade da Polícia Militar em que serve atinja as metas estabelecidas, as condições e os critérios de desempenho operacional definidos por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 2º Obedecido o prescrito no art. 1º. deste Decreto, os valores a serem pagos a título de GDO são os fixados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho Especial - GDE é devida aos policiais militares em atividade que desempenham atividades de natureza especial, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDE levarão em consideração o disposto no art. 3º. deste Decreto e serão fixados dentro dos limites mínimo e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.

Art. 5º As gratificações de desempenho operacional e especial não se vinculam e nem se incorporam ao vencimento, remuneração ou proventos do policial militar, nem servirão de base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8561/2024 de 26/12/2024