Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.786/2025

Altera o Decreto nº 23.056, de 3 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 8.327, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí.

DECRETO Nº 23.786, DE 02 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 23.056 , de 3 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 8.327 , de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 8.327 , de 02 de abril de 2024, alterada pela Lei nº 8.385 , de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 23.056 , de 03 de junho de 2024, que regulamenta a Lei 8.327 , de 02 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o Ofício nº 476/2025/SEDUC-PI/GAB/APG, de 07 de abril de 2025, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00011.003574/2025-77, D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º, 14 e 18 do Decreto nº 23.056 , de 3 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

..

...

..

Parágrafo único. Ficam compreendidas, no escopo da busca ativa, ações e estratégias específicas voltadas ao público que tenha participado de programas de alfabetização anteriores e que, por motivo de não aprovação no processo de alfabetização ou por desligamento decorrente de abandono da turma, não tenha concluído a respectiva etapa de aprendizagem." (NR)

"Art. 14. Cada turma de alfabetização do Programa Alfabetiza Piauí será atendida por um professor alfabetizador com formação em curso superior de licenciatura, nos termos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Nas turmas de alfabetização formadas com quantitativo de 15 (quinze) alunos ou mais, o professor poderá ser auxiliado por um monitor, sendo ambos selecionados por edital específico e remunerados por bolsa mensal.

§ 2º Na hipótese de haver, entre os alfabetizandos, pessoa com deficiência auditiva ou surdez, a respectiva turma deverá contar, adicionalmente, com profissional habilitado para o exercício da função de alfabetizador na qualidade de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, com vistas a assegurar a acessibilidade comunicacional e a efetividade do processo de alfabetização.

§ 3º A participação do alfabetizador e do monitor no âmbito do Programa Alfabetiza Piauí terá natureza estritamente voluntária, nos termos da Lei nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, não ensejando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, ficando condicionada à assinatura prévia de termo de compromisso específico.

§ 4º A bolsa mensal recebida pelo alfabetizador e pelo monitor do programa Alfabetiza Piauí será destinada à atualização e custeio das despesas no desempenho de suas atividades.

§ 5º A renovação da atuação do alfabetizador no âmbito do Programa Alfabetiza Piauí, para fins de participação em novas turmas de alfabetização, ficará condicionada à avaliação de desempenho, cujos critérios e procedimentos serão disciplinados em regulamento próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí - SEDUC-PI." (NR)

"Art. 18. O pagamento da bolsa prevista no âmbito do Programa Alfabetiza Piauí será efetuado pela SEDUC-PI, preferencialmente mediante transferência por chave PIX vinculada ao número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário.

§ 1º Na impossibilidade de utilização dessa modalidade, o repasse poderá ser realizado por qualquer outro meio legalmente admitido que assegure a efetiva percepção do benefício, observadas as peculiaridades do público beneficiário e os meios legalmente disponíveis para o repasse.

§ 2º O valor da bolsa de que trata o caput corresponderá a R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, nas seguintes condições:

I - primeira parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga mediante a matrícula do alfabetizando e a comprovação de frequência nos primeiros 5 (cinco) dias letivos;

II - segunda parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga após 45 (quarenta e cinco) dias do início das aulas, mediante a comprovação de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período;

III - terceira parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga após 90 (noventa) dias do início das aulas, mediante a manutenção da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

IV - quarta parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga após a certificação do alfabetizando e a efetivação da matrícula na Rede Pública Estadual, para continuidade dos estudos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA." (NR)

Art. 2º As disposições constantes neste Decreto aplicam-se às turmas de alfabetização do Programa Alfabetiza Piauí iniciadas a partir do exercício de 2025.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23056/2024 de 03/06/2024