Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.842/2025

Institui o controle de ponto para os servidores públicos efetivos e comissionados, servidores temporários, empregados terceirizados e prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 23.842, DE 20 DE MAIO DE 2025

Institui o controle de ponto para os servidores públicos efetivos e comissionados, servidores temporários, empregados terceirizados e prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos II e XIII, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública;

CONSIDERANDO o art. 39 da Constituição do Estado do Piauí, que estabelece os princípios que regem a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o art. 52 da Constituição do Estado do Piauí, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, seus deveres funcionais e obrigações com a Administração;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, dispondo sobre os deveres funcionais, inclusive de assiduidade e pontualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da jornada de trabalho dos servidores públicos e dos prestadores de serviço, visando maior eficiência, transparência e responsabilidade na gestão pública;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela prestação de serviços de forma contínua, eficaz e com qualidade à sociedade, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o controle de ponto, preferencialmente por meio eletrônico, dos servidores públicos efetivos e comissionados, servidores temporários, empregados terceirizados e prestadores de serviços, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se prestadores de serviços todos aqueles que, com vínculo remuneratório ativo na folha de pagamento do Estado, atuem de forma contínua e habitual junto à Administração Pública, inclusive os contratados por tempo determinado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Ficam excluídos do controle de ponto aqueles cuja natureza das atividades, devidamente justificada, seja incompatível com a aferição por sistema de ponto, nos termos de regulamentação específica.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado ou a autoridade máxima do ente autorizada a justificar, em situações específicas, a flexibilização do controle de ponto de servidores comissionados do seu quadro.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração - SEAD, em conjunto com os órgãos setoriais de gestão de pessoas, estabelecer normas complementares para a implantação e a operacionalização do sistema de controle de ponto, inclusive quanto aos casos excepcionais.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados (CGFR) fica responsável por disciplinar sobre o controle de ponto para colaboradores vinculados a contratos de locação de mão de obra terceirizada, ficando ratificada a Resolução SEFAZ-PI/GASEC/CGFR Nº 4/2025, disponibilizada no Diário Oficial do Estado nº 064/2025, de 4 de abril de 2025.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí terão o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, contados da publicação deste Decreto, para promoverem as adequações necessárias à implementação do sistema de controle de ponto, salvo no caso disciplinado pela Resolução SEFAZ-PI/GASEC/CGFR Nº 4/2025, cujo prazo deve ser observado.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 23.834 , de 16 de maio de 2025.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23834/2025 de 16/05/2025